Objetivo dos
criminosos era conceder aposentadoria a quem não
tinha direito
Decisão unânime da Décima Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de
um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de duas irmãs pela
inserção de dados falsos em sistema informatizado da Previdência Social, com o
objetivo de conceder aposentadoria a uma pessoa sem direito ao benefício.
As provas do
processo demonstraram a materialidade e autoria delitivas e evidenciaram a
presença do dolo. Entre os documentos apresentados, estão declarações
prestadas pelas acusadas em juízo, afirmações da beneficiária, recibos de
pagamento assinados por uma das irmãs e informação de que as duas
mantiveram contato direto com o servidor da autarquia.
Além da existência de documentos para cálculo
de tempo de contribuição com majoração indevida dos vínculos
empregatícios, a auditoria da autarquia identificou que o
procedimento irregular de concessão do benefício foi realizado pelo
servidor.
A decisão destaca que o crime de inserção
de dados falsos nos sistemas informatizados da Administração Pública com o
fim de obter vantagem indevida é praticado por servidor público ou alguém a ele
equiparado. “É perfeitamente possível que terceiros respondam como
coautores ou partícipes, desde que tenham pleno conhecimento de que o executor
primário se trata de um funcionário”, diz o acórdão.
A Décima Primeira Turma também
afastou a alegação do princípio da insignificância, uma vez
que o crime foi praticado contra a probidade administrativa, a
moralidade, o patrimônio público e a confiabilidade social nos
sistemas informatizados do serviço público.
O crime
Conforme a denúncia, a beneficiária
contratou os serviços das duas acusadas que combinaram a conduta fraudulenta
com o funcionário do INSS. O servidor lançou vínculos trabalhistas em
período superior ao registrado na carteira profissional da
segurada. Com a concessão irregular da aposentadoria, entre os
meses de novembro de 2006 e outubro de 2009, foram
pagos indevidamente R$ 14.611,10.
Para os magistrados, as
acusadas agiram de forma consciente e voluntária ao intermediar a
concessão de benefício indevido. O colegiado também entendeu que o
servidor agiu dolosamente, porque era experiente e acostumado aos
procedimentos de análise e concessão de benefícios previdenciários. Além disso,
possuía senha pessoal e intransferível, devendo zelar pela
segurança do seu serviço.
Por fim, as penas atribuídas foram reduzidas
e fixadas em dois anos e oito meses de reclusão, com regime inicial
aberto, e treze dias-multa.
Apelação Criminal 0010279-87.2013.4.03.6105/SP
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