A relação
existente no Sistema de Saúde, seja ele público ou privado, sempre foi marcado
por conflitos, haja vista os diversos interesses que compõem a atenção à saúde;
afinal nem sempre é possível conciliar o tratamento disponível, com a melhor
tecnologia e a justa contraprestação.
Pelo menos
para os prestadores e usuários de planos de saúde o ano de 2015 inicia com
novidades.
Em verdade
o que o Governo Federal e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esperam
é regular melhor a relação existente entre prestadores de serviços de saúde e
operadoras, para que isso reflita em uma melhoria na atenção à saúde dos mais
de 50 milhões de usuários ligados aos diversos planos de saúde existentes em
território brasileiro.
Em julho de
2014 o Governo Federal publicou a Lei nº 13.003 que passou a viger em 22 de
dezembro daquele ano e que torna obrigatória a existência de contratos escritos
entre as operadoras e seus prestadores de serviços, sejam médicos, clínicas de
apoio diagnóstico ou mesmo hospitais.
A lei busca
formalizar a relação, por escrito, entre os prestadores e as operadoras com o
objetivo de garantir aos usuários a assistência contratada, definir obrigações
e responsabilidades de forma transparente e equilibrada, além de garantir aos
contratantes um instrumento válido para que, em havendo ofensa, o ofendido se
valha do contrato para garantir seus direitos.
Pela
primeira vez, exige-se que os profissionais médicos tenham um contrato escrito
firmado com os planos de saúde para formalizar sua relação, com previsões sobre
os serviços contratados, forma e periodicidade de reajuste, identificação dos
atos, eventos e procedimentos médicos assistenciais os quais necessitam de
autorização, entre outras exigências que tornam a relação mais clara para os
contratante e principalmente para os usuários.
Importantes
alterações existentes na Lei foram:
(i) a
possibilidade de substituição de prestadores somente quando houver a existência
de outro equivalente, inibindo, assim, a pressão desproporcional que algumas
operadoras exercem sobre o prestador, principalmente quando se trata de mercado
concentrado com pouca oferta, além de
(ii)
regulamentar questões cotidianas como a impossibilidade de estabelecer
cláusulas nas quais conste a obrigatoriedade de o prestador pedir a
apresentação de comprovante de pagamento da mensalidade do usuário para que o
atendimento seja prestado e a conta seja paga.
A Lei nº
13.003/2014 não traz avanços significativos, mas, sem dúvida alguma, deixa mais
clara a relação existente entre os agentes que, por obrigação legal têm o dever
de garantir a segurança dos usuários do sistema de saúde suplementar, além de
valorizar a atuação do profissional médico, para que este possa agir com a
liberdade que a sua atividade exige.
Rogério Scarabel – Sócio do escritório Imaculada Gordiano Sociedade
de Advogados e especialista em Gestão Hospitalar e Organizações de Saúde e
Saúde Coletiva