As Secretarias das Fazendas Estaduais e a Receita
Federal do Brasil fazem um belo trabalho de cassação de inscrições estaduais de
empresas que simulam suas existências para emitirem notas fiscais consideradas
frias ou inidôneas. Essa praxe tem diversas finalidades, como o fornecedor não
pagar os impostos devidos sobre as operações de circulação de mercadorias
descritas nos documentos fiscais, bem como gerar créditos para abater do ICMS,
do IPI, do PIS/COFINS, do IRPJ e da CSLL.
Geralmente, as inscrições estaduais e os CNPJs das
empresas emissoras das notas fiscais eram cancelados de forma retroativa, os
Fiscos Estaduais e o Federal autuavam e autuam somente os contribuintes que
realizaram operações com as empresas cassadas e receberam as notas fiscais
consideradas inidôneas.
Contudo, não podem as fiscalizações deixarem os
emissores das notas fiscais livres de quaisquer responsabilidades, tanto
tributárias como penais. Caso isso ocorra a autuação fiscal é nula e o auto de
infração deve ser cancelado.
É pratica usual das Receita Federal e dos Fiscos
Estaduais autuarem as empresas que realizaram operações e escrituraram as notas
fiscais dos fornecedores que tiveram seus CNPJ´s cancelados e as inscrições
cassadas, tendo em vista que quem tomou crédito advindo das notas fiscais
consideradas inidôneas está em atividade empresarial e com isso facilita para
os Fiscos cobrarem os valores dos tributos que incidiram sobre as notas fiscais
emitidas e consideradas inábeis.
Nunca as acusações e atuações fiscais são
direcionadas aos emissores das notas fiscais, embora muitas vezes encontrados,
as empresas localizadas e os responsáveis identificados e as Fazendas Estaduais
simplesmente se omitem e preferem autuar e acusar somente os compradores ou
adquirentes das mercadorias.
No entanto, quando o Fisco encontra os responsáveis
pela emissão das notas fiscais consideradas inidôneas ou pela empresa que teve
sua inscrição cassada, não pode simplesmente autuar os recebedores das notas
fiscais, pois se assim fizerem a acusação fiscal estará equivocada e deverá ser
cancelada, tendo em vista que os responsáveis pelos débitos tributários perante
o Fisco saem ilesos.
Não pode o Fisco esquivar-se de fazer o correto
trabalho fiscal e deixar os responsáveis, pela empresa considerada irregular e
cassada, saírem livres das responsabilidades cabíveis.
Se a fiscalização encontrou os sócios e
responsáveis pela empresa que teve sua inscrição cassada e os documentos
fiscais considerados inidôneos e não fez nada contra estes, não estabelecendo
nenhuma obrigação tributária em face deste, o trabalho fiscal foi precário, não
aplicou disposições legais, ocorrendo de forma discricionária à aplicação da
norma jurídica, tendo em vista que não foi realizada a correta subsunção do
fato a norma, desrespeitando o princípio da legalidade, tipicidade e ainda
excluiu da relação jurídica tributária os responsáveis da obrigação tributária,
deixando estes livres de quaisquer ônus.
Toda vez que a fiscalização encontrar a empresa ou
sócios da emissora das notas fiscais, estes devem ser autuados, a relação
jurídica tributária deve ser constituída nesses moldes e nunca somente sobre o
recebedor das notas.
No caso de autos de infrações lavrados apenas
contra os contribuintes que realizaram operações com empresas que tiveram as
inscrições estaduais cassadas e os CNPJs cancelados, quando a fiscalização
encontra os responsáveis pela emissão das notas fiscais consideradas inidôneas,
os autos de infrações devem ser anulados, em razão de ter excluído os emissores
das notas fiscais de suas responsabilidades tributárias e torna a “profissão de
noteiro” uma das melhores que há, pois o emissor da nota fiscal considerada
inábil fica livre de quaisquer responsabilidades ou ônus.
André
Felix Ricotta de Oliveira - advogado, Professor de Direito Tributário,
Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Presidente da Comissão de
Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros. Conselheiro do Conselho
de Assuntos Tributários da FECOMERCIO/SP. Coordenador do IBET de São José dos
Campos. Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da SEFAZ/SP.
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