Pesquisar no Blog

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Retomada da Quarentena X Boletos: veja as contas que você pode pedir redução

 

Apesar da flexibilização da quarentena e a retomada de diversos setores, grande parte da população e empresas ainda enfrentam dificuldades financeiras e buscam alternativas para superarem esses obstáculos; especialista lista os melhores caminhos a se seguir diante dessa crise

 

Mesmo com a retomada da economia e dos comércios a situação está longe de voltar a antiga normalidade. Para se ter uma ideia, mais da metade dos brasileiros ficará inadimplente por ocorrência da crise causada pelo novo coronavírus, é o que diz uma pesquisa realizada pelo Boa Vista. Além disso, 80% dos consumidores já fizeram uma revisão do orçamento doméstico. Em meio a esse cenário de instabilidade, grande parte da população não consegue colocar em dia o pagamento de despesas básicas, como por exemplo, aluguel, água e energia elétrica.

Com este cenário, os Governos Estaduais e Federais possuem alguns programas que visam proteger o microempresário e as empresas de pequeno porte. “A efetividade destas medidas é objeto de grande questionamento, já que, o recurso não chega até o empresário. Temos atualmente o programa do auxílio emergencial, que tem atendido milhares de brasileiros. Mesmo com muita deficiência, a ajuda tem chegado a muitas pessoas. Para as empresas, programas como de empréstimos pelo BNDES e pelos bancos públicos, têm sido uma saída nestes tempos difíceis”, explica o advogado Dr. Denner Pires Vieira,  especialista em Direito do Consumidor do RGL Advogados.

 

Abaixo,  ele lista as contas que podem sofrer redução. Confira: 

 

1 -  Aluguéis: em caso de salas comerciais, o primeiro passo é solicitar ao contador da empresa um levantamento financeiro dos seis primeiros meses de 2020, juntamente com o mesmo período no ano de 2019. “Separe também os extratos bancários dos mesmos períodos. Notifique imediatamente o locador ou empresa responsável pela administração do aluguel fundamentando seu pedido de renegociação/redução. Caso não obtenha sucesso, com a mesma documentação junto com a negativa da tentativa de conciliação extrajudicial, ingresse com uma ação judicial de revisão contratual”, aconselha Denner. 

 

Ainda de acordo com ele, é preciso ponderar com o credor a situação instável do mercado, ou seja, ainda que com a volta de parte das atividades, o faturamento está longe de ser o mesmo de antes da pandemia. “Além disso,o comerciante pode argumentar seu locador situações amenas de retomada das mensalidades da locação. Caso o locador não esteja disposto a negociar, o inquilino pode tentar buscar seu direito na justiça”, revela o especialista. 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já possui diversas decisões no sentido de conceder descontos em locações comerciais em detrimento da situação de pandemia e instabilidade financeira. “O mesmo argumento serve para as locações residenciais, porém sua eficácia infelizmente não é a mesma do que nas locações comerciais, pois quando se trata de locação residencial, o escopo do contrato não se presta para lucro e sim para ofertar a moradia, ou seja, durante o período de pandemia o inquilino teve mais abertura do contrato, logo, teria o dever de realizar o pagamento, porém, a depender da ocasião, existem possibilidades para tentativa de realizar um acordo com o locador. Há também nestes casos a possibilidade de levar a discussão a juízo”, acrescenta Denner. 

 

2 - Impostos municipais, estaduais e federais: verifique com sua contabilidade os impostos que estão em atraso. “Em conjunto com sua equipe jurídica solicite o parcelamento nos programas públicos”, complementa. 

 

3 - Escola: veja se a escola já possui programas de incentivo, parcelamentos e descontos das mensalidades em atraso. “Junte comprovação de impactos financeiros relacionados ao tempo de pandemia. Procure a instituição e tente fazer um acordo. Ação judicial nestes casos somente em último caso”, explica.

 

4 - Contratos de financiamento de veículos e imóveis:  é imprescindível que você esteja em dia com as mensalidades de antes da pandemia. Junte toda documentação que comprove a queda de faturamento e recebíveis. Procure a instituição responsável pelo contrato e negocie. “Muita atenção na renegociação, pois as instituições costumam aplicar juros extremamente abusivos na hora de negociar estes contratos. Nestes casos, nem todo acordo é um acordo bom”, conta.

 

5- Cartões de crédito e cheque especial: adote o mesmo procedimento do tópico anterior e dê prioridade nestas renegociações, pois os juros deste tipo de contrato são os maiores do mercado.  “É preciso de adequar ao que chamamos de ‘novo normal’, reavaliar as metas de crescimento, levando em consideração a nova realidade. Rever o plano de negócio, em especial o ticket médio de seu produto e como tentar reduzir os custos operacionais, tentar equilibrar as contas e renegociar dívidas com os bancos, ter uma sistemática de compliance de governança/trabalhista eficiente, e isso vale para qualquer empresa, independentemente do tamanho e, por fim, tentar enquadrar o modelo de negócio para a era digital, que tem crescido de forma promissora”, explica.

 

6- Contas de água e energia: o Governo do Estado de São Paulo possui incentivos para que estas empresas não deixem de fornecer o serviço mesmo com a falta de pagamento, porém estes incentivos não são eternos e nem fixos. “Nestas ocasiões, por se tratar de um tipo de serviço essencial, a política destas empresas já é de facilitar os acordos com seus clientes, de modo que esta é a diga para este tipo de situação, tentar parcelar o débito em uma quantia que seja possível o pagamento da parcela do acordo e o pagamento das faturas vincendas”, finaliza.

 

 


RGL Advogados


Escola particular também pode recorrer à Recuperação Judicial

Mecanismo pode ser uma opção para ajudar na reestruturação e evitar falência


A necessidade do isolamento social para prevenir a propagação do coronavírus mudou os rumos de muitas escolas particulares. Embora ainda não haja um número consolidado do impacto dessa crise mundial no setor, de acordo com estimativas da Federação Nacional das Escolas Particulares, cerca de 10% das instituições voltadas para o público infantil encerraram suas atividades. Em outros casos, embora tenham investido em sistemas para as aulas à distância, muitas delas ainda apertaram um pouco mais seus orçamentos para conceder descontos nas mensalidades e manter a clientela.    

Em meio às dúvidas sobre como fazer a gestão mais adequada possível para sobreviver no mercado, uma das opções é recorrer ao mecanismo da Recuperação Judicial:

"Com a retomada das aulas presenciais previstas em breve por vários governos, as escolas, de modo geral, vão ter que investir para cumprir as exigências de protocolos  sanitários e pedagógicos. O fato é que diante da atual crise, muitas delas já estão com um passivo acumulado de difícil solução. Por isso a Recuperação Judicial poderá ser uma solução viável seja para salvaguardar  a escola de uma falência ou para poder reestruturar o passivo existente, com proposta de pagamento diferenciada dos contratos originais", explica  explica Claudio Serpe, advogado pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Direito de Empresas e Economia, especialista em Recuperação Judicial.

Mas, assim como qualquer empresa, é necessário preencher os requisitos legais e, de acordo com o especialista, o sucesso desse processo depende de a empresa conseguir demonstrar ter viabilidade econômica: "Também é importante a atuação dos advogados e profissionais de contabilidade que participam da elaboração do plano de recuperação que deve ser apresentado", esclarece Serpe.

  
Para recorrer à Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), é preciso:  

  • A empresa pode pedir a recuperação judicial caso tenha demonstrado que se manteve em boa operação financeira por um período e que poderá cumprir os termos do acordo.
  • Exercer a atividade empresarial há mais de dois anos, com o  registro da atividadeNão serem os sócios falidos ou, em caso sejam, é necessária a comprovação de estarem “extintas as obrigações” por sentença judicial
  • Não ter, há menos de 5 anos, obtido a concessão de Recuperação Judicial de procedimento comum ou, há menos de 8 anos, obtido a concessão de Recuperação Judicial Especial
  • Não terem os sócios, administradores ou controladores condenação criminal por prática de crimes falimentares
  • Para empresas micro ou pequenas: o processo será de recuperação judicial “Especial”, mais simples e previsão de pagamento da dívida no padrão de 36 parcelas corrigidas mais juros de 1% com seis meses de carência para início dos pagamentos
  • Médias e grandes: só podem requerer a recuperação judicial pelo rito comum, mas podem apresentar proposta de pagamento com diferenciais dos contratos originais, como redução da dívida, exclusão de juros, alongamento de prazos, etc.

Cabe à empresa devedora  juntar ao pedido os documentos contábeis, relação de credores, relação de empregados; extratos contas bancárias e posições de aplicações financeiras, etc. 

 

 


Claudio Pedro de Sousa Serpe - advogado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós- graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Direito de Empresas e Economia. Atuação na advocacia contenciosa judicial, nas áreas do direito civil, comercial e empresarial. Especialista em Recuperação Judicial. Sócio do Escritório Serpe Advogados.


O adicional de insalubridade


A segurança e o bem estar social também são assegurados pela Constituição Federal dentro do ambiente de trabalho.

Em decorrência dessa premissa, os trabalhadores têm o direito de verem reduzidos os riscos no ambiente de trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança laboral.

O adicional de insalubridade é devido ao empregado exposto a agentes nocivos à saúde e acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e do Emprego.

Os agentes nocivos podem ser físicos (ruído, calor, radiações, frio e umidade), químicos (poeiras, gases, vapores, névoas e os fumos) e biológicos (microorganismos, vírus e bactérias).

As atividades exercidas em condições insalubres asseguram ao empregado a percepção de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) dependendo do tipo de agente insalubre a que o empregado está exposto. Embora haja discussões sobre a base de cálculo, a Justiça, em sua maioria, considera que estes percentuais incidem sobre o salário mínimo.

Poderá ocorrer a eliminação ou neutralização da insalubridade com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância (medidas coletivas) ou com a utilização de equipamentos de proteção individual (medida individual) que irá diminuir a intensidade do agente, de forma a mantê-la nos limites de tolerância.

 



Camila Franco - advogada, formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU/SP), pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie/SP e processo do Trabalho pela PUC-COGEAE - SP. É sócia responsável pelas áreas de Direito do Trabalho na Ragazzi Advocacia e Consultoria. Dúvidas em direito e legislação devem ser encaminhadas para contato@ragazzi.adv.br


Como será a recuperação das empresas com a retomada da economia

O contador e consultor Fabio Barretta comenta o cenário no Brasil após a crise causada pelo coronavírus


A retomada dos negócios é realmente algo muito bom para a economia, mas é fundamental ficar atento às finanças e como será a reação nesse novo estágio, já que ainda existe um certo medo e receio por parte dos consumidores de voltar às ruas e ao comércio. Com isso, é possível que haja consequências desagradáveis, como ter custos mais altos com a manutenção de um espaço físico e até mesmo a demissão de funcionários.

Com experiência no assunto, o consultor Fabio Barretta  conta como lidar com esse novo momento econômico no Brasil. “O primeiro passo é refinar os processos operacionais e de atendimento, se adequando aos protocolos sanitários para que sua operação volte de acordo com o ambiente criado pela Covid-19 no país. Após esse alinhamento, é necessário reduzir custos fixos, renegociar seus débitos com terceiros e com o governo e então buscar capital de giro mais barato, como as linhas créditos do governo e outros bancos que estão reduzindo as taxas de juros”, explica.

Durante esse período, repentino para todos, o governo tomou uma série de medidas para amenizar os efeitos. No entanto, os governos estaduais ainda estão trabalhando para encontrar um caminho menos tortuoso, já que muitos Estados estão falidos, o que certamente está agravando a crise.

Ainda assim, não existe fórmula ou mágica para que os negócios voltem com a mesma potência do início do ano. Atualmente os consumidores se voltam para outros canais de compra, um movimento natural para o cenário atual. “O governo concedeu 3 meses de suspensão dos contratos para as empresas passarem pela quarentena, mas o empresário que não pensou em novas alternativas, como levar o atendimento para a internet, ficará com funcionários ociosos e baixo faturamento”, relata o contador.

Também por conta da ociosidade, o desligamento de funcionários passa a ser uma realidade cada vez mais frequente. Para Fabio, uma maneira de viabilizar esses dilemas é realizando acordos com os colaboradores que terão os contratos rescindidos, seja em junta de conciliação ou mesmo com a ajuda dos sindicatos responsáveis.

Contar com a ajuda de profissionais experientes também pode ser de grande ajuda. O contador pode ser o salvador das finanças nesse período, sugerindo e promovendo soluções, como a Coan Contábil vem fazendo desde o início da pandemia.

 

 

Fábio Barretta - diretor executivo desde 2018 da COAN- consultoria contábil. É bacharel em ciências contábeis desde 2005 pela PUC/SP.  Também possui especialização em planejamento tributário pela FECAP/SP em 2010. Atua na área contábil desde 1997, onde ingressou na COAN CONTABIL passando pelas áreas contábil, fiscal e legal, acumulando vasta experiência em assessoria contábil. Fábio é sócio diretor desde 2010, período em que marcou o ingresso da COAN CONTABIL nos programas de qualidade e certificação ISO9001. Para saber mais, visite o site https://coancontabil.com.br/, mande e-mail para fabio@coancontabil.com.br ou acesse o perfill no instagram @coan_contabil e pelo facebook CoanContabilidade.

 

Petrobras reduz preço de gás natural para distribuidoras


A Petrobras reduziu os preços de venda de gás natural para as distribuidoras a partir de 1/8/2020, reafirmando os compromissos firmados para o novo mercado de gás natural. Os contratos iniciados em janeiro de 2020 terão uma redução acumulada média de 48% em US$/MMBtu em comparação a dezembro de 2019, considerando a cotação do dólar na data contratual de atualização do preço. Quando medidos em R$/m³, os preços terão uma redução média acumulada de 35%, apesar da depreciação do Real.

A redução no preço reflete os novos contratos de venda com as distribuidoras, em que o preço da molécula de gás está atrelado à variação do preço do petróleo no mercado internacional, cuja revisão é realizada trimestralmente. Os contratos de venda para as distribuidoras são públicos e estão disponíveis para consulta no site da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

A companhia esclarece que o preço final do gás natural ao consumidor não é determinado apenas pelo custo da molécula de gás e do transporte, mas também pelas margens das distribuidoras e pelos tributos federais e estaduais. Além disso, o processo de aprovação das tarifas é realizado pelas agências reguladoras estaduais, conforme legislação e regulação específicas.

A Petrobras reafirma seu compromisso com o processo de abertura do mercado de gás natural, cujo Termo de Compromisso de Cessação foi assinado em julho de 2019 com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). A companhia tem atuado para acelerar as etapas sob sua responsabilidade na busca pelo desenvolvimento de um mercado competitivo e sustentável.


A linha nada tênue entre liberdade de expressão e fake news


No longínquo 2008, quando, em meio a um enorme debate sobre a obrigatoriedade ou não de se ter um diploma para o exercício da prática jornalística, comecei a minha graduação, não existia o termo ‘fake news’, tão popularizado atualmente no Brasil e no mundo.

Vou além: para os professores de jornalismo, conceitualmente, fake news não existem, pois se é fake, não é news, afinal ‘news’, do inglês, é ‘notícia’ e notícia é verdade. Mas, hoje, 12 anos depois, em meio a uma CPI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) que investiga notícias falsas e assédio nas redes sociais, e no momento em que a maior rede social do planeta é pressionada a tomar medidas mais consistentes, justamente na luta pelo combate às informações falsas, esse cenário parece bastante realista.

A democratização da informação trouxe consigo a facilidade do exercício de uma comunicação inconsequente, irresponsável e perigosa. E foi aí que se iniciou uma ‘pandemia’ tão devastadora como a que vivemos no campo da (des)informação em massa.

Foi preciso que mais de 900 empresas, das pequenas às gigantes, se juntassem em um boicote histórico ao Facebook para que Mark Zuckerberg tomasse uma atitude. O Stop Hate for Profit (Pare de Dar Lucro ao Ódio) alega que o Facebook não faz o suficiente para remover conteúdos racistas e de ódio. E sua resposta à ‘crise’ até agora não foi vista com bons olhos pelos líderes dessa iniciativa, que se declaram decepcionados com o posicionamento do fundador.

Adidas, Coca-Cola, Diageo, Ford, Honda, HP, Starbucks e Unilever são apenas alguns dos muitos exemplos de companhias que decidiram não mais destinar suas verbas de marketing para anúncios na rede social de Zuckerberg até que os executivos da empresa adotem práticas firmes de combate e remoção de fake news e conteúdos racistas e de ódio.

Especificamente no Brasil, a rede social anunciou, entre outras medidas, a remoção de mais de 85 perfis, entre contas e páginas no Facebook e Instagram, suspeitos de formar uma rede de propagação de notícias falsas sobre política e a pandemia do novo coronavírus, além do incentivo à propagação dos discursos de ódio. Ao todo, os perfis banidos contavam com mais de 1,8 milhão de seguidores.

Políticos, empresários, formadores de opinião e até mesmo, quem diria, jornalistas se veem envolvidos em uma gigante teia de notícias falsas no Brasil e no mundo, com os mais variados objetivos.

Parte dos acusados justifica seus atos como ‘liberdade de expressão’. Ora, vamos à definição constitucional: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, segundo o Artigo 5º da Constituição Federal. Sendo assim, não há, por essência, vínculo entre uma inverdade propagada como notícia (fake news) e a tão mencionada liberdade de expressão.

Como jornalista e profissional de comunicação, luto veementemente contra qualquer tipo de censura. No Brasil e em qualquer país democrático, deve-se haver total liberdade de expressão e de imprensa, mas isso não pode ser justificativa para que indivíduos mal intencionados, seja com quais objetivos forem, divulguem inverdades sobre pessoas, empresas e instituições.

E quando isso acontecer – como tem se comprovado, seja na CPI das Fake News ou no movimento Stop Hate for Profit, em pressão ao Facebook – deve haver a punição adequada aos responsáveis, como um ‘remédio’ a essa ‘pandemia’, e a conscientização dos demais envolvidos no universo da comunicação e da informação para que estejamos ‘vacinados’ e possamos, em breve, nos livrar deste mal.




Cristiano Caporici -diretor de Comunicação e Marketing da Tecnobank


97,8% dos profissionais afirmam que já ter experiência com trabalho remoto ajudou a lidar com o isolamento social

Pesquisa de Clima Organizacional ajuda a combater agravantes na saúde física e mental dos funcionários

 

Em junho, a startup de atendimento ao cliente em home office aplicou uma Pesquisa de Clima Organizacional para medir o nível de estresse dos 2580 funcionários. A amostra contou com a resposta de 80% do quadro de profissionais, que demonstraram estar com a saúde física e mental fragilizadas por conta do isolamento social.

Para 97,8%, já ter experiência com trabalho remoto ajudou a lidar com o atual momento, amenizando maiores reflexos na produtividade. Isso porque a JobHome atua com modelo home office desde 2017.

Cerca de 46,6% e 37,8% dos profissionais, respectivamente, disseram estar com a saúde física igual ou pior após início da pandemia. Sobre a saúde mental, 51,1% disseram estar igual antes e durante o isolamento social e 42,2% disseram estar pior.

Dos 68,9% dos respondentes com filhos, 61% deles afirmaram estar sendo desafiador lidar com eles dentro de casa, já que estão sem aulas presenciais.

Ao perguntar sobre qual medo eles têm no momento, 48% responderam sentir medo de perder o emprego e 38% disseram ter medo de contrair o covid-19. Os demais funcionários disseram ter medo de perder alguém da família por covid-19.

Para manter a saúde mental e física e a produtividade dos funcionários em home office, meio a pandemia, a JobHome investiu em treinamentos online e no happy hour online, com objetivo de aumentar a interação e socialização entre os colegas de trabalho, durante o isolamento.

“Quando se trata de um modelo de trabalho presencial, trabalhar o clima e cultura da empresa é um desafio. E quando se trata de um modelo home office, então, é um desafio duplo. Daí a ideia de aumentar as interações online”, explica Ricardo Galdino, Co-fundador e CMO da JobHome.

Quando a startup operava normalmente com o escritório aberto, em São Paulo, antes da pandemia, já era comum ter happy hour às sextas-feiras para descontrair o ambiente e garantir ainda mais engajamento entre quem trabalha em home office e no escritório.

Essas ações, somadas aos horários flexíveis e ao modelo home office, tem atraído cada vez mais candidatos via site e redes sociais. Não é à toa que a startup tem recebido em média 5 mil currículos por mês.

“O número chama nossa atenção. Temos tentado olhar para esses currículos com bastante cuidado para enxergar, por meio deles, profissionais com competências para o trabalho de call center em home office”, explica Ricardo.

Segundo o CEO da companhia, Geraldo Brasil, todas as iniciativas resultam numa taxa de rotatividade de funcionários menor que 3%. “Nossa taxa de turnover está abaixo de 10%. Para ter ideia da importância desse número, desde abril só contratamos, não demitimos ninguém”, conta satisfeito. Na operação de call center tradicional, as estatísticas de turnover (taxa de rotatividade) variam entre 30 e 40%.

“Como sabemos que a taxa alta se traduz em custos relacionados aos processos de recrutamento e treinamento, além da perda de produtividade das equipes, o que é mais sensível a JobHome, investimos em tempo e capital humano para evitar a falta de desafios no trabalho em home office, principalmente neste período da pandemia, atividades repetitivas, falta de treinamento, reconhecimento e flexibilidade, ausência de possibilidades de crescimento na carreira ou oportunidades de desenvolvimento”, explica Ricardo Galdino.

Para o próximo semestre, a startup inicia uma operação âmbito Brasil para montar um banco de currículos com profissionais de todos os estados.

 



JobHome

jhome.com.br/


Na crise, vence quem tem coragem


 Não faltam especialistas dizendo que o cenário econômico exige cautela. Neste momento, o que os empreendedores precisam é de coragem e ação.

Diante de uma crise – como a enfrentada pelo país em decorrência da Covid-19 –, quem se estabelece e consegue fincar bases consistentes é quem sai fortalecido e estruturado para o que vier no período subsequente. Trocando em miúdos, agora é momento, sim, de investir, mas com segurança, em uma rede sólida e estruturada, que forneça ao empreendedor todo o suporte de que precisa para alavancar seu negócio.

Digo isso – escrevo, no caso – com a convicção de quem ajudou a empreender em um contexto econômico tão difícil quanto o atual – ou até mais complicado. Na segunda metade de 2001, a economia brasileira havia entrado em recessão, resultado da combinação entre crise energética, altas taxas de juros e desaceleração econômica no exterior – fórmula perfeita para manter potenciais investidores inertes, à espera de dias melhores.

O físico alemão Albert Einstein afirmava que “é na crise que nascem as invenções, os descobrimentos e as grandes estratégias”. Segundo o pai da teoria da relatividade, “quem supera a crise, supera a si mesmo sem ficar superado”.

Parafraseando Einstein, podemos dizer que durante a crise buscamos o que havia de melhor em cada um de nós para podermos superar as adversidades.

Para quem ainda tem dúvida sobre qual direção tomar nessa encruzilhada de tantas incertezas, o pensamento de Einstein pode ser uma seta, indicando o caminho correto. É a hora de cada um descobrir o melhor de si mesmo. Hora de abandonar o medo, de aceitar o desafio e de construir uma história empreendedora capaz de inspirar quem, no futuro, estiver no dilema entre esperar e agir.

Sinta-se desafiado! O primeiro passo de um empreendedor bem-sucedido é a coragem de tirar suas ideias do papel.

 



Fernando Massi - sócio-diretor da OrthoDontic


A verdade por trás do home office - pontos que devem ser avaliados no futuro


O home office veio realmente para ficar ou é uma moda que deve passar juntamente com o chamado novo normal que atravessamos no momento? Essa pergunta já vem sendo analisada por muitos empresários na estruturação do funcionamento da empresa nos próximos meses.

Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos ainda passaremos por novas mudanças: "As empresas não serão mais como eram, mas também não serão como estão durante o período de pandemia". 

Domingos explica que com a retomada, muitas mudanças acontecerão nas empresas, algumas já definiram que sim que manterão o home office. O número de corporações que pretendem adotar o home office após a crise do coronavírus deve crescer 30%, segundo estudo Tendências de Marketing e Tecnologia 2020: Humanidade Redefinida e os Novos Negócios da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

"O home office realmente se mostrou como sendo uma alternativa muito interessante, mas esse grande resultado pode se dizer que se deu por causa de uma ‘tempestade perfeita’, as pessoas foram impostas de um dia para outra para as suas casas com um grande medo de perder emprego, além do que elas estavam confinadas e todos estavam entendendo a situação do outro em um tempo atípico", explica o diretor da Confirp.

Veja alguns pontos de preocupação que deverão ser levados em conta na adesão das empresas definitivamente ao home office e que até então não eram levados em conta, segundo Richard Domingos:

• Controle de Jornada de Trabalho: As empresas que retornarão à atividade presencial e aquelas que estarão em home office terão que pensar muito bem no mesclar essas duas estruturas para controlar a jornada de trabalho.

• CRM: Será fundamental dar ferramentas para que o profissional trabalhe adequadamente, principalmente para conquista e retenção de clientes. Nesse ponto uma necessidade que se cria é a de ter um software de CRM.

• Telefonia: Junto com o atendimento uma preocupação no home office é telefonia, como ficam os custos, como conectar todos os colaboradores em uma mesma rede, essas são questões complexas para as empresas. O caminho que se apresentou mais interessante durante a pandemia foi a telefonia IP.

• Saúde e medicina do trabalho - Uma questão muito importante é a saúde e segurança do trabalho nessa situação. Pois, muito pouco foi feito na hora que iniciou a pandemia para ver se os postos de trabalhos de home office estavam adequados, mas essa situação pode mudar.

• Estrutura Física - Ponto que também foi meio que deixado de lado, mas o profissional ou a empresa precisarão de uma estrutura adequada, com local destacado na residência para exercer as atividades, mesa, monitores (dois por pessoa), cadeira ergonômica, iluminação, ventilação, apoio de pés, material de trabalho, internet, computador, impressora, dentre outros.

• Recursos Humanos - Como imaginam grande parte dos empresários, não são todos os colaboradores em condições para exercer esse trabalho, sendo função da empresa escolher quem tem condição e quem não tem de trabalhar nesse modelo.

• Compliance - A empresa que optar pelo home office também terá que ter em mente que nunca foi tão relevante o compliance, lembrando que segredo é segredo. Muitas posições trabalham com informações que não podem ser partilhadas por ninguém. É necessário regras muito claras.

• Contrato de Trabalho - A mudança para o home office também pressupões adequações jurídicas das empresas, que precisarão estar muito alinhadas com suas áreas trabalhistas. Lembrando que esse modelo de trabalho ainda é muito novo.

• Segurança Digital - As empresas precisam tomar uma série de ações afim de garantir que as soluções de segurança utilizadas possam prover o respaldo necessário à boa execução do trabalho dos colaboradores em casa.

"Como podemos ver, temos visto muitas empresas falarem que esse modelo de trabalho é o mundo perfeito, e concordo com alguns pontos, mas depois da pandemia muita coisa vai mudar, de fiscalização trabalhista, passando por ânimo do colaborador e exigências por resultado, isso fará com que a realidade desse modelo seja totalmente outra", explica Richard Domingos.

Por fim, o sócio da Confirp aconselha que os empresários usem muito a razão antes de tomar uma decisão sobre o tema, lembrando que idas e vindas nessa definição poderá comprometer os processos da empresa e a motivação dos colaboradores.


Como rever as condições contratuais em decorrência da pandemia da Covid-19

Com o aumento expressivo de casos e a instauração do regime de calamidade pública que vivemos atualmente por conta da pandemia causada pelo vírus da COVID-19, tendo os magistrados e auxiliares da justiça que se deparar com uma situação atípica jamais vista anteriormente.

 


As mais variadas relações jurídicas anteriormente amparadas pelos contratos foram afetadas pelo regime de quarentena decretado no país. O fechamento do comércio, escolas, demissões em massa e desamparo dos trabalhadores informais causaram um aumento expressivo de ações judiciais com o objetivo de obterem um amparo do estado-juiz.

 

O Poder Judiciário, preferencialmente, optará pela não intervenção nas relações privadas, isso como consequência de uma evolução histórico-social.

Na prática, significa que, para alterar um contrato, o estado precisará de elementos robustos de que esta relação deixou de atender uma função social e passou a ser prejudicial com eventual enriquecimento ilícito de uma parte.

 

A revisão irá depender da análise da situação e se, com a crise causada especificamente pelo coronavírus, houve impacto econômico negativo que prejudicou a ponto de não conseguir cumprir com suas obrigações contratuais.

Esta análise é necessária em razão do risco de pessoas genericamente alegarem danos e deixarem de cumprir suas obrigações contratuais, atuando o Poder Judiciário no sopesamento dos direitos e deveres de ambos os lados da relação jurídica.

 

É importante ressaltar que a simples alegação de dificuldades financeiras causada pelo coronavírus não pode ser motivo de alteração ou revisão contratual, conforme entendimento mais recente dos Tribunais.

Exemplo disso são as relações locatícias comerciais, em especial, daqueles situados em shoppings e em grandes centros comerciais, em que se depararam impossibilitados de adimplir suas obrigações.

A força vinculante dos contratos prevalece mesmo em tempos de pandemia e aquele que se sentir lesado ou prejudicado precisa comprovar o dano efetivamente sofrido.

 

No caso do comércio em geral, a não ser que a loja tenha um departamento de vendas online, o que poderá ser alegado como matéria de defesa em eventual ação revisional, esta estará de fato impossibilitada de cumprir tais obrigações em sua forma integral.

 

Apesar disso, a revisão que prevê o abatimento total dos aluguéis no período acaba beneficiando a locatário que ganhará o fôlego necessário para se recuperar e prejudicando o locador que também necessita dos recebimentos. A melhor opção sempre será encontrar o meio termo que atenderá a necessidade de ambas as partes.

 

Lembrando que as obrigações contratuais não deixam de existir com a renegociação de termos contratuais, sendo vigente e válido o contrato, eventuais parcelas renegociadas ou isentadas permanecem devidas, por isso a necessária análise do Poder Judiciário em cada caso para que no futuro pós-pandemia estes contratos permaneçam válidos e exerçam a sua função social.

 

O que acontece com esta situação atípica e que deve ser considerada toda relação jurídico-contratual é que há um princípio norteador chamado força obrigatória, princípio já conhecido pelos operadores do direito. Significa que o Poder Judiciário não se preza a desfazer uma relação jurídico negocial perfeita a não ser que haja fortes indícios de invalidade sob pena de intervir indevidamente o Estado na esfera privada.

 

Quando isso acontece, se provada, a necessidade de revisão contratual, há vários caminhos. Um deles é teoria da imprevisão aplicada aos contratos quando um ou mais integrantes de uma relação se veem afetados por eventos impeditivos ou modificativos no cumprimento das obrigações pactuadas.

Significa que um contrato de longa permanência em que as partes se comprometem a prestar um serviço ou efetuar pagamentos de forma reiterada poderá ser reanalisado se, de forma repentina, haver um desequilíbrio ou até mesmo o rompimento do contrato, desde que ocorra por fatos alheios à vontade das partes.

 

A teoria da imprevisão não é aplicada quando incide um impedimento de foro íntimo das partes, e sim, quando um evento externo é causador do desequilíbrio, em outras palavras, meras alegações de desemprego repentino e dificuldades econômico-financeiras não são ensejadoras de revisão contratual perante o Poder Judiciário.

 

O caso fortuito ou força maior comumente abrange eventos da natureza e atos humanos dos quais não se poderão prever como e quando ocorrerão. Este tipo de revisão deverá ser baseado na ausência de nexo de causalidade entre as partes e o fato ocorrido. As inundações provenientes de fortes chuvas, desabamentos, quedas de árvores, entre outros, poderão ser considerados eventos de força maior.

 

No caso em concreto, será avaliada a contribuição da parte para o evento danoso e esta possui condições de prever ou impedir o fato ocorrido. Se ausente o nexo de causalidade entre um e outro, poderá obter uma tutela satisfatória do estado.

 

O artigo 478 do Código Civil prevê que em contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

 

O dispositivo de lei estabelece que a revisão por onerosidade excessiva só poderá ser utilizada quando o benefício econômico adquirido por uma das partes se tornar de difícil cumprimento para um e extremamente benéfico para o outro.

 

Por exemplo, um contrato de compra e venda internacional em que as partes negociam pagamentos de acordo com fechamento do dólar em repentina queda da bolsa de valores passa a valer muito menos que em comparação com o real.

 

A situação acima causará uma extrema desvantagem financeira ao credor que passará a receber valores menores do que inicialmente previstos e o devedor que se beneficiará com tais repasses. Note que para este fato não há nexo de causalidade entre o comportamento das partes e a queda da bolsa de valores, tendo se tornado a obrigação desequilibrada contratualmente por fato alheio à vontade das partes.

 

O fato do príncipe é comumente aplicado nas revisões de contratos administrativos e não deve ser confundida com os institutos acima apresentados. O fato do príncipe é a ação do Estado que gerou desequilíbrio em um contrato celebrado perante a administração pública.

 

Isso pode ser aplicado quando a empresa vencedora de uma licitação se depara com a alteração do Código Tributário Nacional na vigência de seu contrato, tendo ainda sido alterada e majorada as alíquotas de impostos sobre serviços e impostos sobre circulação de mercadorias e serviços.

 

Quando esta empresa passa a ter um aumento considerável em sua carga tributária que lhe dificulta em adimplir com o contrato sem que isso lhe cause prejuízos. Nesse caso, é aplicável a teoria do fato do príncipe na revisão contratual dada a exclusiva responsabilidade do Estado, não podendo intervir ou optar em nada com essa ação a empresa prejudicada.

 



Giovana Casella e Marcelo Jordão Di Chiacchio

Escritório RDC - Ribeiro, Di Chiacchio Sociedade de Advogados

 

Posts mais acessados