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quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Optantes pelo Simples Nacional podem ser excluídas por ofício



As empresas tributadas no Simples Nacional devem se atentar sobre as possibilidades de exclusão em caso de irregularidades como débitos. Desde o último dia 12 de setembro foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos (ADE) notificando os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Receita Federal (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Sendo que, os débitos motivadores da exclusão da Pessoa Jurídica estarão relacionados no anexo único do ADE. “A empresa que for notificada deverá correr, pois, o prazo para ajustes é bastante apertado e ao ser excluso do programa a empresa terá que passar todo o ano de 2018 pagando mais uma carga tributária maior”, explica Richard Domingos, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.

O teor do ADE poderá ser acessado no Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC) no site da Receita federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código não é válido para consulta ao atendimento virtual (e-CAC) e vice-versa.

Veja os principais pontos relacionados ao tema:
  • Ciência: na data do acesso ou após 45 diasda disponibilização da comunicação eletrônica, mesmo se não for lida.
  •  Do prazo para regularização:A partir da data da ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica tem até 30 dias para regularização da totalidade dos débitos à vista, parcelados ou compensados.
  •  Da permanência no Regime Simplificado:Ocorrendo a regularização dos débitos totais em até 30 dias após a comunicação/ciência o processo de exclusão fica automaticamente cancelado.
  • Da efetiva exclusão de oficio:Não ocorrendo à regularização dos débitos dentro deste prazo o contribuinte fica automaticamente excluído a partir de 01/ de janeiro de 2018.
O comunicado da Receita Federal do Brasil poderá ser acessado pelo link:  http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=13, utilizando o código de acesso ou certificado digital.






Reforma trabalhista: O que muda na carga horária



Pelas novas regras, jornada poderá chegar a 12 horas diárias de trabalho


 Começam a valer a partir de 11 de novembro as novas regras da Consolidação da Lei do Trabalho (CLT).

Considerada pelo governo uma das principais medidas para estimular novas contratações e desburocratizar os processos de admissão e demissão, a reforma trabalhista prevê alteração de mais de cem pontos da legislação trabalhista.

Uma das alterações importantes do texto diz respeito à regulamentação das jornadas de 12 horas de trabalho. A prática exige um intervalo ininterrupto de 36 horas após a jornada.

Com a reforma, a jornada pode ser adotada por qualquer área de atuação, desde que mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. “Havendo mencionado o acordo, a remuneração mensal da referida jornada abrangerá os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver”, explica Glauco Marchezin, consultor IOB da Sage Brasil.

Chamada popularmente de jornada 12x36, esse regime é considerado hoje excepcional para algumas categorias, como a área da saúde. Pelas regras atuais da CLT, a jornada diária de trabalho deve ser de, no máximo, oito horas.

A lei também determina que o trabalhador não pode fazer mais de duas horas extras por dia. A jornada máxima diária é de 8 (oito) horas e a semanal é de 44 horas regulares. “A reforma não altera os limites máximos atuais das jornadas diária e semanal, previstos na Constituição Federal”, finaliza Marchezin.





Sage 







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