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sexta-feira, 31 de março de 2017

Rescisão Contratual por Inadimplência nos Planos de Saúde



A atual crise econômica do nosso país resultou na evasão de milhares de brasileiros de seus planos de saúde. Segundo o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS), em 2016, foram mais de 1,37 milhão de pessoas que deixaram de se beneficiar da assistência privada à saúde, pois não mantiveram sua capacidade financeira de arcar com os custos das mensalidades pactuadas. Houve então um verdadeiro aumento da inadimplência dos consumidores com relação às mensalidades dos planos de saúde.

As empresas que os comercializam e mantém são submetidas ao regramento da Lei 9.656/98, que prevê de forma expressa acerca da possibilidade de rescisão contratual – com regramento especial aos contratos individuais/familiares. Nestes contratos, existem situações específicas nos quais é autorizado à detentora do contrato que rescinda o mesmo, e que serão abordados. Em relação ao inadimplemento, segundo o parágrafo único, inciso II, do artigo 13 da Lei 9.656/98 são determinados os seguintes requisitos para sua rescisão: “... não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.

Por serem consideradas como “fornecedoras de serviço”, as Operadoras e Seguradoras de Plano de Saúde são submetidas, além dos ditames da Lei 9.656/98 ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que se refere ao dever de informação (artigo 6º, III), que deve ser realizado de modo claro e preciso os consumidores antes de ser efetivada a rescisão contratual. Da mesma forma, a Súmula nº 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, estabelece alguns critérios mínimos que as Operadoras de Plano de Saúde devem observar para realizar a notificação de forma a ser compreendida pelo consumidor sem dar margem a outras interpretações, certamente em respeito ao dever de informação previsto na Lei 9.656/98 e no CDC.

O primeiro ponto controverso, dada à redação legal, é sobre o tempo de inadimplência que gera a possibilidade de rescisão contratual. A lei dispõe: “...não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato...”.

Ainda que alguns defendam, não existe possibilidade de se interpretar tal artigo como se cada mensalidade do contrato pudesse permanecer em atraso por até 60 dias. Apesar da redação confusa, a contagem dos atrasos pode ser realizada de forma separada e, se somados os períodos dentro dos últimos 12 meses do contrato, atingirem os 60 dias de inadimplência, existe a possibilidade de rescisão contratual, justamente pela expressão, “consecutivos ou não”.

Outro ponto que merece destaque é a necessidade de notificação sobre o inadimplemento até o “quinquagésimo dia da inadimplência”. Considerando o protecionismo exibido pelo Poder Judiciário, ainda que a intenção do legislador ao prescrever que o consumidor será notificado até o 50º dia da inadimplência fosse apenas à concessão de no mínimo 10 (dez) dias de prazo para a quitação do débito apontado pela Operadora/Seguradora, este é um detalhe que por muitas vezes é utilizado pelos magistrados para “invalidar” a rescisão.

Portanto, o aconselhável é sempre que a Operadora/Seguradora de Plano de Saúde emita a notificação acerca do inadimplemento com tempo suficiente para que o consumidor a receba, preferencialmente, até o 50º dia da inadimplência. Por fim, deve-se estabelecer quem pode receber a notificação. 

É imperioso ressaltar que a lei é omissa com relação à necessidade de notificação pessoal do contratante para a rescisão do contrato. Contudo, dada à redação legal prevista na Lei 9.656/98, esta acaba gerando interpretações diversas do Poder Judiciário, sobre a necessidade ou não da notificação ter sido realizada de forma pessoal ao contratante. A controvérsia ainda persiste no âmbito judicial, destarte, tal cenário vem se consolidando no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue ao endereço correto do devedor, não sendo exigido que a assinatura seja a do próprio destinatário, especialmente em casos de condomínio residencial. 

Em um exemplo prático, se o consumidor deixou de pagar a mensalidade que venceu em 10/12/2016 e 10/01/2017 do contrato, o 50º dia da inadimplência é daquela mais antiga, ou seja, contada desde a inadimplência do mês de dezembro. Portanto, a notificação deve ser enviada pela operadora para que até 20 de janeiro (50º dia) o consumidor a receba. Se, na data do recebimento da notificação, ambas as parcelas permanecerem inadimplidas, e existir previsão na carta da necessidade do pagamento de ambas, mas o consumidor efetuar o pagamento apenas de uma delas (a que venceu em 10/12/2016) deixando a outra sem pagamento existe plena possibilidade de rescisão contratual, pois, somados os períodos de atraso – ou seja, inadimplência não consecutiva -, chegar-se-á a prazo superior aos 60 dias conforme determinado pela lei.

Portanto, ainda que o contrato de Plano de Saúde tenha em si um “fim social”, é possível sua rescisão por inadimplência, desde que as operadoras e seguradoras de planos de saúde observem os prazos e formalidades legais para a comunicação do consumidor, antes da efetivação da medida, a fim de que tais atos não sejam posteriormente invalidados pelo Poder Judiciário.






Ana Luiza Momm Ponsam - Advogada formada em 2013 pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, atuando no âmbito do Direito Civil, com ênfase em Direito da Saúde do escritório Küster Machado. Com experiência no contencioso cível, voltada ao atendimento de Operadoras de Plano de Saúde e Hospitais, nos diversos ramos da área da saúde.




Perigo: como evitar problemas com elevadores?



Muito embora sejam raros, os acidentes com esse meio de transporte costumam ser fatais e a prevenção ainda é a melhor saída. 


Essencial para a praticidade do dia a dia, o elevador é uma máquina de transporte de vidas indispensável nos condomínios. Ainda que seja o transporte considerado mais seguro do mundo, alguns cuidados são essenciais para prevenir acidentes. O proprietário da BRCondos Brasília, administradora de condomínios, Paulo César Guimarães, alerta para medidas simples que garantem a segurança dos moradores, especialmente das crianças.

“É fundamental que as pessoas saibam o que não devem fazer, pois a prevenção começa na conscientização. Apressar o fechamento da porta do elevador, por exemplo, pode causar pane na máquina ou até mesmo a prensa das mãos, mas é uma das ações mais comuns dos condôminos. A rotina pesada do dia a dia faz com que as pessoas corram contra o tempo e esqueçam que a segurança deve vir em primeiro lugar”, diz.

Realizar movimentos bruscos dentro do elevador, exceder o limite de peso permitido, prender a porta com pesos para descarregar objetos e mobílias também são atitudes comuns, mas que podem causar acidentes. “Além disso, os elevadores devem conter uma sinalização alertando as pessoas para que não entrem imediatamente ao abrir a porta, sem antes verificar se a cabine realmente está no andar que deveria. Pode haver a queda do morador no poço do elevador e esse tipo de acidente, embora raro, costuma ser fatal”, explica.

Todo condomínio é obrigado a ter um contrato de manutenção dos elevadores e todos os moradores podem ter acesso às datas das últimas visitas técnicas. “Neste documento é importante que estejam registrados as garantias, procedência das peças utilizadas na manutenção e se o atendimento 24 horas é oferecido pela empresa contratada”, acrescenta. Além disso, a mesma deve ser registrada na Receita Federal, Prefeitura Municipal e no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, conta.

O especialista diz que em casos de acidentes é preciso ter calma antes de tudo. “Se você ficar preso no elevador, tenha em mente que não há perigo iminente, acione o alarme e aguarde as medidas necessárias para que a máquina volte a funcionar. Jamais saia do elevador por brechas sem que o mesmo esteja travado”, alerta.

Crianças e elevadores não são uma boa combinação sem a presença de um adulto. Por isso, evitar que as mesmas se locomovam sozinhas é um ato de responsabilidade. “Há muitos casos onde os pequenos prendem os dedos na porta dos elevadores e esses acidentes são totalmente evitáveis”, completa.

Também é essencial que as pessoas saibam que em casos de incêndio, os elevadores não devem ser utilizados. A escada é sempre indicada para esses momentos. “O perigo maior é a pessoa ficar presa no elevador, pois o fogo pode falhar a energia elétrica ou até mesmo cessar a sua distribuição”, acrescenta.

A inspeção é a grande aliada da prevenção, além da sinalização e do bom senso de quem utiliza o equipamento. Usufruir de todos os benefícios de um condomínio com elevador é um direito de cada um, mas garantir a segurança é uma responsabilidade de todos.




Especialista em direito imobiliário aponta direitos e deveres das incorporadoras em caso de distratos



  “A rescisão contratual de financiamento imobiliário não pode onerar de maneira injusta a construtora”, afirma diretor jurídico da Vegus


Objeto de debates acalorados, a rescisão contratual desperta sentimentos diferentes naqueles que são totalmente pró-cliente e naqueles que defendem as empresas. No entanto, muito deve ser levado em consideração antes que lados sejam assumidos. “É preciso analisar e entender os dois lados para chegar a uma conclusão razoável. O primeiro passo é estabelecer um diálogo entre empresa e cliente para chegar a um acordo e evitar um distrato em si”, aconselha Leandro Farias, diretor jurídico do grupo Vegus. O advogado que defende que, em muitos casos, o distrato é nocivo tanto para a empresa quanto para o cliente complementa “O empreendimento imobiliário é um investimento e, como tal, tem os seus riscos. Ao adquirir uma unidade em construção, o cliente assume o risco de não receber o apartamento, assim como a construtora assume o risco da inadimplência”, explica. “É por isso que os preços de um imóvel ainda em construção são tão mais baixos”.
O advogado ainda argumenta que, se a construtora está cumprindo com o estabelecido em contrato, a rescisão contratual, por mera desistência do cliente, é prejudicial a todos os envolvidos. “O valor pago durante a construção do imóvel é todo investido no produto: desde o marketing e a administração dos serviços, até a compra de material e o pagamento da mão-de-obra envolvida. O cliente, ao desistir do financiamento, obriga a construtora a retornar um capital que já foi investido no empreendimento. Isso pode comprometer o andamento e a qualidade das obras, o que fatalmente prejudicará os demais clientes”.
Leandro Farias, que atua há 10 anos no mercado, ainda observa que a justiça, ao insistir na devolução de quase 100% dos valores pagos, não se posiciona a favor daqueles que pagam em dia suas parcelas, mas, ao contrário, premia o compromissário que não se responsabiliza pelos contratos assinados. “É uma questão ainda mais complexa e talvez esteja arraigada à nossa própria sociedade: ao sermos tão paternalistas, não valorizamos aqueles que se responsabilizam e que cumprem os seus acordos, mas passamos a mão na cabeça daqueles que, por motivos diversos, comprometem-se com um investimento, mas não o cumprem”.
A construtora não exclui, no entanto, a possibilidade da rescisão por motivos além da vontade de seus clientes: como tem acontecido com o crescente número de desempregados no país. Ainda assim, “a parcela a ser devolvida depende de quanto já foi pago”, explica Farias. “Os recebíveis não pertencem à empresa, mas à construção. Dar outro destino a esses recursos pode comprometer o investimento e atingir os demais clientes. É necessário estabelecer uma solução benéfica aos envolvidos”, finaliza o diretor jurídico.




Vegus 



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