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terça-feira, 24 de março de 2015

As regras da licença-maternidade




 A licença-maternidade está amparada pela Constituição Federal, artigo 7º, XVIII que dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
Assim, toda mulher brasileira que tenha contribuído para a Previdência Social, durante um período de 10 meses, tem direito à licença-maternidade para que possa desfrutar do recém-nascido depois do parto. Trata-se de um benefício previdenciário pago ao empregador.
Este benefício foi estendido também às mães adotivas, o tempo de licença varia de acordo com a idade da criança adotada, da seguinte forma:
- 120 dias, se a criança tiver até um ano completo de idade.
-60 dias, se a criança tiver de um ano até quatro anos completos de idade.
-30 dias, se a criança tiver de quatro anos até os oito de idade.
Convém ressaltar, que a empregada doméstica durante o período da gestação terá o direito de dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares e transferência de função, quando as suas condições de saúde o exigem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.
A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Ou seja, não podem ser demitidas a partir do momento em que informam a gravidez para o empregador, não podendo haver prejuízo do emprego e do salário até cinco meses após o parto.
Se a empresa demitir a gestante sem justa causa, terá que pagar todos os salários equivalentes ao período de licença a que ela teria direito, além de outros direitos trabalhistas.
Caso a gestante peça demissão, seja demitida por justa causa ou mesmo que ela tenha parado de contribuir para a Previdência durante um determinado prazo, ela terá o direito a licença remunerada paga pelo governo. O prazo é de 12 meses a partir da última contribuição ou da demissão.  Caso a mãe comprovar que continua sem emprego, esse período de proteção previdenciária pode ser estendido por mais um ano.
Por fim, é possível juntar os 30 dias de férias à licença-maternidade, muitas empregadas somam a licença maternidade com suas férias para ficar mais tempo com o bebê. Vale lembrar que os meses de afastamento da licença correspondem como dias trabalhados para a contagem do direito às próximas férias.

Débora May Pelegrim - bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

Páscoa e a proteção infantil para o consumo





A Páscoa se aproxima e com ela os ovos de chocolate. Algumas pessoas consideram esta associação ruim, pois, neste caso, os personagens infantis que estampam as embalagens são uma ofensa à dignidade da criança e por isso não deveriam ser permitidos.
Creio que esta visão seja equivocada, pois tudo depende de como os pais lidam com os filhos em datas comemorativas. Definitivamente, os brinquedos e personagens associados aos ovos de Páscoa, por si só, não são uma violência mercadológica contra a criança.
Podemos, sim, falar de consumo com as crianças, inclusive na Páscoa, desde que a conversa seja pautada em educação, respeito e afeto. Esta é mais uma oportunidade durante o ano para os pais ensinarem aos filhos os preceitos do consumo consciente.
Criança é prioridade, precisa sempre ser protegida e deve ser orientada e educada para o consumo saudável. Para isso, um conjunto de práticas é necessário, como a educação para o consumo em casa e na escola; mercado atuando de forma ética e responsável; diálogo transparente, coerente e respeitoso entre a sociedade e da sociedade para com as crianças; aplicação das leis existentes em caso de abuso nas práticas mercadológicas; e, principalmente, bom senso e equilíbrio de todos os envolvidos.
Ao respeitar esses pilares, estaremos alinhados com países que, como o Brasil, adotam um sistema misto e eficaz de controle para a publicidade infantil e, assim, preservam uma relação justa e respeitosa entre mercado e consumidores. Se sua família tiver o hábito de conversar sobre a necessidade de consumir de forma responsável, você vai poder dizer ao seu filho que sim, a Páscoa está próxima, e que com ela vêm os ovos de Páscoa.
Uma família harmônica poderá escolher entre: um ovo de Páscoa do personagem preferido; um ovo de um pequeno produtor, contribuindo para a economia local; doar um ovo para uma criança carente; ou até mesmo trocar o ovo de Páscoa por algo simbólico para a criança, se os pais entenderem que a criança não deve consumir chocolate.
Não é necessário pânico, tampouco fugir do supermercado nesta época do ano. Aos pais é importante, como educadores, usar as datas comemorativas para fortalecer o senso crítico das crianças. É importante lhes mostrar que podem e são capazes de entender o que é bom ou não para elas.
Seu filho pode e deve ser capaz de fazer parte do mundo em que vivemos, de forma consciente e inclusiva. Colocá-lo numa bolha ‘anti-tudo’ não é saudável, não é natural.
Já é sabido que a criança responde positivamente ao que lhe é ensinado. Educar seu filho para escolher um alimento mais saudável que o outro (independente de ter um personagem ou não) é uma responsabilidade diária, constante e que faz parte do papel de ser pai, mãe e educador.
Nenhuma data comemorativa deve ser pretexto para o consumo desenfreado, seja ela Páscoa, Natal ou aniversário. Se você constrói a educação dos seus filhos baseada em valores como amor, fraternidade, respeito, ética e consumo consciente, com certeza não vai se preocupar se um produto está sendo vendido com esse ou aquele personagem em sua embalagem.

Associação Brasileira de Licenciamento (Abral) - abral.org.br

Feminicídio: aspectos relevantes do “novo” crime





Recentemente, a imprensa noticiou que a Presidente Dilma Rousseff sancionou Lei que torna o feminicídio crime e, outrossim, classifica-o como hediondo.
Desde o processo legislativo, operadores do Direito debatem e criticam a tipificação da nova conduta. Para melhor analisarmos o tema, necessária faz-se uma breve análise das mudanças estabelecidas pela nova Lei.
De acordo com o Código Penal, agora alterado pela Lei n. 13.104/14, a pena para matar mulher em razão da condição de sexo feminino pode variar entre doze e trinta anos de prisão, podendo, ainda ser majorada de um terço até a metade se a vítima estiver na condição de gestante ou nos três primeiros meses subsequentes ao parto, se for cometido contra pessoa menor de catorze ou maior de sessenta anos, com deficiência, ou na presença dos pais ou filhos da vítima. É ainda insuscetível de anistia, graça, indulto ou fiança e sua progressão de regime é mais rigoroso do que aquele destinado aos crimes não hediondos.
Por um lado, é possível notar que o caminho percorrido pela nova legislação é contrário à tendência global descriminalizadora, consistente na ideia de que tornar uma conduta crime, aumentar sua pena, alterar o regime inicial e/ou dificultar sua progressão, não é um método eficaz de combate à criminalidade. Na mesma linha, a falência da pena de prisão é realidade e as estatísticas são claras: as taxas de reincidência e da prática de crimes continuam altíssimas. Assim, tipificar uma nova conduta não resolve o problema diário das mulheres que são vítimas de diversos crimes em razão de seu gênero todos os dias.
Há aqueles que afirmam ser uma afronta à igualdade entre homens e mulheres, assim disposta no art. 5º, I, da Constituição Federal. Entrementes, o crime de feminicídio não visa combater pura e simplesmente a morte de uma mulher. A conduta agora presente no Código Penal tem como foco a morte de uma mulher especificamente pelo fato de ser mulher, o que acontece em proporções alarmantes em todo o mundo. Tal crime não encontra paralelo em relação ao homem, pois não há tal caos em relação à discriminação do gênero masculino em nossa sociedade. Assim, não há, a nosso pensar, no texto da Lei, afronta à igualdade insculpida em nossa Constituição.
Ademais, tendo em vista tratar-se de um problema global, a nova legislação surgiu para honrar o compromisso político de tolerância zero à violência de gênero, demonstrando a preocupação no fortalecimento de políticas públicas em prol das mulheres, agregando-se à Declaração sobre Eliminação da Violência Contra Mulher, bem como da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e, no Brasil, à Lei “Maria da Penha”.
Certo é que o Poder Judiciário, quando da análise dos primeiros casos envolvendo o “novo” crime, irá melhor delinear o âmbito de aplicação da conduta, oportunidade na qual se poderá ampliar e aprofundar a discussão.

Rodolfo Macedo do Prado e Thiago Ferrari Ribeiro - advogados especialistas em Direito Penal, atuantes no escritório Farah, Gomes e Advogados Associados, de Florianópolis/SC

COTAS DE CONSÓRCIOS DEVEM SER DECLARADAS NO IMPOSTO DE RENDA




Mesmo quem ainda não foi contemplado deve declarar...
Em tempos de declaração de imposto de renda, o que os consumidores não podem esquecer é de declarar suas cotas de consórcio, mesmo que ainda não tenham sido contemplados. O alerta é do Gerente da Randon Consórcios, a administradora da marca Racon, Cleber Sanguanini, ao afirmar que os consórcios são considerados como uma das várias categorias de bens para fins da declaração. “Muitas pessoas pensam que, por não terem sido contempladas, não há necessidade de informar na declaração, o que configura um erro. Todo consorciado, contemplado ou não, deve declarar o investimento”, afirma.
 Os clientes da Racon Consórcios podem obter pelo site www.racon.com.br o extrato resumido com as informações que precisam ser informadas para a Receita Federal. Basta fazer o login de cliente e acessar o link “Extrato para IR”, na opção do menu “Extrato de Pagamento”. Através desse serviço, estarão disponíveis os dados de todas as cotas do consorciado. “A pessoa pode optar por imprimir ou enviar por e-mail”, informa Sanguanini.
Veja como declarar sua cota de consórcio no Imposto de Renda:
 A declaração de consórcio é obrigatória, deve ser feita na ficha “Bens e Direitos”, mas o procedimento varia conforme a situação de cada cota. Confira:
Cotas não contempladas:
Se o consórcio ainda não foi contemplado, declare-o na ficha “Bens e Direitos”, utilizando o código 95. Informe o total pago no ano, somando esse montante ao saldo de 2013, se aplicável. Caso tenha adquirido a cota em 2014, deixe a coluna de 2013 em branco.
Cotas contempladas com crédito não utilizado:
Se a cota foi contemplada, mas o crédito ainda não foi utilizado deve ser igual ao da cota não contemplada, ou seja, informando os valores na ficha “Bens e Direitos”, código 95.
Cotas contempladas com o bem entregue em 2014:
1-    Na ficha de “Bens e Direitos” mantenha os dados de 2013 informados no código 95. Deixe o campo “valor” de 2014 em branco.
2-    Faça um novo registro em 2014, com o código equivalente ao bem adquirido, identificando no campo “Discriminação” que o bem é proveniente de contemplação de consórcio.
3-    No campo “Valor” 2014, informe o valor pago no seu consórcio acumulado até o momento.
4-    Deixe o campo “Valor” de 2013 em branco.

Empregos: Pior desempenho dos últimos nove anos




Sem melhora nas taxas de confiança da população e dos empresários, a expectativa é que os resultados negativos na geração de empregos se intensifiquem até o final do ano
O departamento Econômico do Sincomavi verificou, por meio dos dados do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), que a geração de empregos no primeiro bimestre de 2015 contou com o pior desempenho desde 2007.  Foram criados apenas 142 postos de trabalho com carteira assinada no varejo de materiais de construção da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP) nesse início de ano.

Fonte: CAGED
Dentre os municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo, as maiores reduções do mercado de trabalho formal foram constatadas em Guarulhos (-57 vagas) e Diadema (-24 vagas). Por outro lado, São Bernardo do Campo (+68 vagas) e São Paulo (+38 vagas) conquistaram os melhores resultados.
O desempenho do mercado de trabalho no varejo de materiais de construção da RMSP consolida-se em consonância ao desempenho da geração de emprego no país. Enquanto no Brasil a criação de postos de trabalho, tanto no total de 2014 quanto neste último mês de fevereiro, foi a pior desde 1999, no varejo de materiais de construção da RMSP o quadro não se apresenta diferente.
A desaceleração econômica, resultante do arrefecimento do consumo das famílias, afeta diretamente as decisões de investimentos do setor privado brasileiro. Menores vendas e maior incerteza minam a confiança dos empresários. Desta forma, não apenas decisões de tomadas de crédito, ampliação ou criação de novas plantas são reduzidas, como as contratações. Mais que isso, espera-se em 2015 que o comércio finde o ano com mais desligamentos que admissões. Somente com menor incerteza econômica e a recuperação da confiança por parte de consumidores e empresários será possível a retomada na criação de emprego com carteira assinada. Às atividades relacionadas aos materiais de construção a realidade e as projeções não são distintas.

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