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terça-feira, 24 de março de 2015

Feminicídio: aspectos relevantes do “novo” crime





Recentemente, a imprensa noticiou que a Presidente Dilma Rousseff sancionou Lei que torna o feminicídio crime e, outrossim, classifica-o como hediondo.
Desde o processo legislativo, operadores do Direito debatem e criticam a tipificação da nova conduta. Para melhor analisarmos o tema, necessária faz-se uma breve análise das mudanças estabelecidas pela nova Lei.
De acordo com o Código Penal, agora alterado pela Lei n. 13.104/14, a pena para matar mulher em razão da condição de sexo feminino pode variar entre doze e trinta anos de prisão, podendo, ainda ser majorada de um terço até a metade se a vítima estiver na condição de gestante ou nos três primeiros meses subsequentes ao parto, se for cometido contra pessoa menor de catorze ou maior de sessenta anos, com deficiência, ou na presença dos pais ou filhos da vítima. É ainda insuscetível de anistia, graça, indulto ou fiança e sua progressão de regime é mais rigoroso do que aquele destinado aos crimes não hediondos.
Por um lado, é possível notar que o caminho percorrido pela nova legislação é contrário à tendência global descriminalizadora, consistente na ideia de que tornar uma conduta crime, aumentar sua pena, alterar o regime inicial e/ou dificultar sua progressão, não é um método eficaz de combate à criminalidade. Na mesma linha, a falência da pena de prisão é realidade e as estatísticas são claras: as taxas de reincidência e da prática de crimes continuam altíssimas. Assim, tipificar uma nova conduta não resolve o problema diário das mulheres que são vítimas de diversos crimes em razão de seu gênero todos os dias.
Há aqueles que afirmam ser uma afronta à igualdade entre homens e mulheres, assim disposta no art. 5º, I, da Constituição Federal. Entrementes, o crime de feminicídio não visa combater pura e simplesmente a morte de uma mulher. A conduta agora presente no Código Penal tem como foco a morte de uma mulher especificamente pelo fato de ser mulher, o que acontece em proporções alarmantes em todo o mundo. Tal crime não encontra paralelo em relação ao homem, pois não há tal caos em relação à discriminação do gênero masculino em nossa sociedade. Assim, não há, a nosso pensar, no texto da Lei, afronta à igualdade insculpida em nossa Constituição.
Ademais, tendo em vista tratar-se de um problema global, a nova legislação surgiu para honrar o compromisso político de tolerância zero à violência de gênero, demonstrando a preocupação no fortalecimento de políticas públicas em prol das mulheres, agregando-se à Declaração sobre Eliminação da Violência Contra Mulher, bem como da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e, no Brasil, à Lei “Maria da Penha”.
Certo é que o Poder Judiciário, quando da análise dos primeiros casos envolvendo o “novo” crime, irá melhor delinear o âmbito de aplicação da conduta, oportunidade na qual se poderá ampliar e aprofundar a discussão.

Rodolfo Macedo do Prado e Thiago Ferrari Ribeiro - advogados especialistas em Direito Penal, atuantes no escritório Farah, Gomes e Advogados Associados, de Florianópolis/SC

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