O juiz federal e
professor da UFMG Carlos Haddad e o consultor Luís Pedrosa do Instituto AJA
ressaltam a importância da gestão judicial para dar celeridade a esses
processos, seja qual for a situação
No final de junho, o ministro do Supremo Tribunal
Federal Gilmar Mendes deferiu
liminar que determinava a suspensão de processos em tramitação na Justiça do
Trabalho, que tratam da discussão sobre o índice a ser aplicado para a correção
monetária de dívidas trabalhistas. Isso significa que todos os processos já em
curso no âmbito da Justiça do Trabalho, que precisem de determinação da
correção sobre débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial,
permanecerão paralisados até a determinação sobre a incidência da TR - Taxa
Referencial (prevista na reforma trabalhista de 2017) ou do IPCA - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (mais favorável aos trabalhadores) sobre
eles.
Segundo o ministro Mendes a decisão foi tomada em
razão do atual cenário de pandemia. Para a garantia do princípio da segurança
jurídica ele entende necessário “o deferimento da medida pleiteada, de modo a
suspender todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais”.
A paralisação dos processos, no entanto, provocou
reação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no dia 1º de julho, que afirmou
que a decisão de Gilmar Mendes “praticamente paralisa a Justiça do Trabalho” e
pleiteou que a suspensão fique restrita ao caso julgado no Tribunal Superior do
Trabalho (TST). Se não for possível, que pelo menos esta suspensão não seja
aplicada às ações que estão em fase inicial.
Para Carlos Haddad, dificilmente o trabalhador
recorre ao Judiciário durante a vigência do contrato de trabalho, embora não
haja impedimento legal a que assim proceda. Se, estando desempregado, como
costuma ocorrer, o trabalhador ajuíza reclamação trabalhista para obter verbas
de natureza alimentícia, fica sujeito à prescrição quinquenal de seus direitos.
Caso tenha sido longo o contrato de trabalho, a maior parte das parcelas não
pagas perdeu-se pelo decurso de tempo, em benefício do empregador.
Assim, a longa duração de alguns processos
judiciais leva o trabalhador, em alguns casos, a desistir de ajuizar a ação ou
a aceitar conciliação potencialmente desvantajosa. Ele afirma que a celeridade
dos processos está atrelada a ajustes que precisam ser feitos no sistema de
justiça brasileiro, que na maioria das vezes são simples de serem postos em
prática.
“Caso o processo seja concluído na Justiça do
Trabalho e sejam esgotadas as possibilidades de recursos, eventual valor da
condenação pode ter sido provisionado pela empresa, por meio de aplicação no
mercado financeiro com retorno superior à correção legal do débito. Além disso,
se a empresa é tributada pelo lucro real, o montante da condenação pode ser
contabilizado como despesa, diminuindo o lucro declarado para fins fiscais e,
consequentemente, os tributos devidos. Ele ressalta a importância na agilidade
na definição de processos ajuizados por trabalhadores, principalmente por ser
este um momento de pandemia e de dificuldades econômicas, que precisam de
definições rápidas. “No Tribunal Superior do Trabalho, 17 dos 27 ministros já
haviam votado pela adoção do IPCA-E para correção das indenizações até que
houve decisão de uma instância superior pela paralisação dos votos”, comenta
Haddad.
O consultor Luís Pedrosa, co-fundador do Instituto
AJA, especializado em cursos de gestão para o Judiciário, traz o dado de que,
em 2018, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) já havia
requerido ao Supremo a constitucionalidade da aplicação da TR, alegando que
havia quadro de insegurança jurídica em razão de decisões da Justiça do
Trabalho. A questão para Pedrosa é que mesmo após dois anos ainda não há
definição sobre um assunto tão sensível à sociedade.
Haddad e Pedrosa concordam que é possível acelerar
decisões judiciais em todo o âmbito nacional. “Morosidade e paralisações não
são questões intrínsecas ao Judiciário, embora pareça para a opinião pública
devido ao grande número de casos que demonstram isso. O que tem de acontecer é
um trabalho de restruturação desta dinâmica, com a visão de que os processos
devem ser resolvidos em tempo razoável”.
Pedrosa lembra que o STF também suspendeu, pelo
prazo de sete anos, os processos em que se discute o direito a diferenças de
correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança decorrentes de
valores bloqueados pelo Banco Central no contexto de antigos planos econômicos.
A dúvida é se a suspensão da decisão do TST terá igual duração.
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