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sexta-feira, 21 de julho de 2017

Mudanças na gratuidade de Justiça e nos honorários de sucumbência



Dois temas que envolvem, em especial, o acesso à Justiça do Trabalho foram determinantes para a sua história, sem considerar as demais peculiaridades do processo trabalhista: a gratuidade da Justiça e os honorários de sucumbência.
Com a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplicado de forma subsidiária e suplementar na Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho se viu na necessidade de alterar suas súmulas e orientações jurisprudenciais.

Entre as orientações jurisprudenciais que careciam de reforma estava a OJ 304 da SDI-1. A sua redação original, que data de 2003, se referia a que “atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)”.

Até o momento, uma declaração simples da impossibilidade de arcar com os custos do processo bastava para que fosse concedida a assistência judiciária, também conhecida como Justiça gratuita.

O instituto da Justiça gratuita é regulado na CLT no parágrafo 3º, do artigo 790, no qual se lê que: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.

O legislador propositalmente não colocou nenhum critério além da apresentação de requerimento para a concessão da Justiça gratuita, permitindo maior acesso à Justiça do Trabalho.

Contudo, o novo Código de Processo Civil instituiu em seu artigo 105 novas regras para a procuração e limitação aos seus poderes, dispondo que: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.

Assim, o pedido do benefício da Justiça gratuita deverá constar expressamente na procuração outorgada com cláusula que lhe permita declarar a hipossuficiência econômica.

Nesse sentido, para se adequar à disposição do CPC, a OJ 304 foi convertida na Súmula 463, com o seguinte conteúdo:


ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);


II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

Desta feita, o processo trabalhista se ajusta às disposições do CPC. Em tese, esse procedimento evita declarações de procuradores quanto à hipossuficiência de partes que teriam plenas condições de pagar as custas processuais, sem seu conhecimento e consentimento, e as consequências de apresentar declarações falsas ao Judiciário.

Ainda que não seja esse o motivo da edição da nova súmula, é preciso levar em conta o contexto econômico e legislativo em que ela foi editada.

A concessão de Justiça gratuita representa uma limitação para a capacidade arrecadatória da Justiça do Trabalho, que deixa de recolher elevadas cifras por causa do instituto. De acordo com o relatório geral da Justiça do Trabalho, a Justiça do Trabalho como um todo custou R$ 17.562.413.919,13 no ano de 2015[1]. No mesmo relatório, consta que o recolhimento de custas processuais foi de apenas R$ 324.078.350[2].

Essa diferença entre os gastos com a Justiça e os valores por ela arrecadados para seu próprio custeio ocorre simultaneamente a um movimento legislativo em favor da estipulação de critérios mais rígidos para a concessão do benefício da Justiça gratuita.

A recente aprovação da reforma trabalhista pelo Senado Federal, sancionada pelo presidente da República, também oferece óbices à concessão de Justiça gratuita, não sendo mais ela desvinculada de quaisquer condições. Nesse sentido, o novo texto sobre o assunto:


Art. 790..................................................................................
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Desse modo, a Justiça do Trabalho continuará acessível sem custos.

O outro aspecto controvertido diz respeito aos honorários de sucumbência da nova lei que introduziu o artigo 791-A na CLT e parágrafos, dispondo da seguinte forma:

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º O beneficiário da justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outra lide, créditos capazes de suportar a despesa.

Cuida-se de previsão que, para alguns, poderá inibir o acesso à Justiça porque a gratuidade no processo trabalhista sempre foi determinante ao estímulo na busca de reparação de direitos inadimplidos durante o contrato de trabalho. Para outros, entretanto, poderá ter efeito contrário dado que as ações serão ajuizadas com mais cuidado e responsabilidade, e os pedidos, face a possibilidade de sucumbência recíproca em caso de procedência parcial da ação, serão melhor direcionados e fundamentados.

Em termos práticos, de um lado a nova Súmula 463 não vai representar nenhum efetivo impedimento ao benefício da Justiça gratuita, mas possui forte fator simbólico, ao reconhecer que sua concessão precisa de critérios definidos e não deve ser feita de maneira indiscriminada. De outro lado, os honorários de sucumbência poderão servir para valorizar a atuação da Justiça do Trabalho, as ações trabalhistas e as próprias pretensões.






[1] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Relatório Geral da Justiça do Trabalho: Relatório Analítico 2016. Brasília. Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST. 2016, p. 37.
[2] Idem



Paulo Sergio João - advogado - professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e FGV





Brasil é reconhecido pela OMS nas ações de combate e prevenção ao tabagismo



Pesquisas realizadas pelo Ministério da Saúde foram destaques nas políticas de controle aos perigos e doenças provocadas pelo produto 


O Brasil é um dos oito países que atingiram quatro metas ou mais, recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), para reduzir doenças e mortes relacionadas ao tabaco (MPOWER). A informação vem do relatório “Who report on the global tobacco epidemic, 2017” divulgado pela entidade, nesta quarta-feira (19). O texto destaca, também, as ações que o Ministerio da Saúde vem realizando no monitoramento do tabagismo no país, através de levantamentos como a Pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel) e a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS).

Além do Brasil, o Irã, Irlanda, Madagascar, Malta, Panamá, Turquia e Reino Unido conseguiram cumprir algumas das medidas, como: o monitoramento de políticas de uso e de prevenção do tabaco, a proteção dos fumantes passivos, o oferecimento de tratamento para quem deseja parar de fumar, a divulgação dos perigos de se fumar; a proibição de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco e o aumento de impostos sobre o produto.

No Brasil, a política de controle do tabaco, conseguiu reduzir em 35% a prevalência de fumantes nas capitais brasileiras nos últimos 10 anos, segundo a Vigitel. A pesquisa, que é realizada, pelo Ministério da Saúde, nas 26 capitais e no Distrito Federal apontou a queda no percentual de 15,7%, em 2006, para 10,2%, no ano passado. Entre aqueles que fumam 20 cigarros ou mais por dia a prevalência, também, foi decrescente. Caiu de 4,6% em 2006 para 2,8% em 2016. O Vigitel também verifica a questão do fumo passivo. No total de capitais, a prevalência de fumantes passivos no trabalho também caiu de 2009 (12,1%) a 2016 (7,0%).

A proibição da publicidade de cigarros nos meios de comunicação e pontos de venda e do consumo de tabaco em ambientes fechados, a obrigatoriedade das imagens de advertência sanitária nos maços e os projetos para a cessação de fumar no SUS, também, foram passos importantes para redução do consumo de tabaco no país. Por isso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) abriu este ano uma consulta pública para atualização das imagens e advertências nas embalagens de tabaco.

A medida mais eficaz para reduzir o consumo, no entanto, foi o aumento de preços por meio da elevação dos impostos, recomendação da Convenção-Quadro para Controle do Tabaco, tratado mundial ratificado pelo Brasil em 2005.  Segundo dados da Vigitel, em 12 capitais houve tendência de estabilidade na prevalência de fumantes até 2010 e redução a partir 2011.

Como parte da política de combate ao tabagismo, o SUS oferece tratamento gratuito para fumantes nas Unidades Básicas de Saúde. São ofertados adesivos, pastilhas e gomas de mascar. Com esses tratamentos, o Ministério da Saúde gastou R$ 23,77 milhões.


CUSTOS DO TABAGISMO – Uma pesquisa do Ministério da Saúde e do Instituto Nacional do Câncer (INCA) mostrou que o consumo de cigarros e outros derivados causa um prejuízo de R$ 56,9 bilhões ao país a cada ano. Deste total, R$ 39,4 bilhões são com custos médicos diretos e R$ 17,5 bilhões com custos indiretos, decorrentes da perda de produtividade, provocadas por morte prematura ou por incapacitação de trabalhadores.

O estudo verificou que a arrecadação total de impostos pela União e estados, com a venda de cigarros no país em 2015, foi de R$ 12,9 bilhões. Ou seja, o saldo negativo do tabagismo para o país foi de R$ 44 bilhões, quando se subtrai os gastos da saúde em relação aos impostos arrecadados.

Segundo o estudo, as doenças relacionadas ao tabaco que mais oneraram em 2015 o sistema público e privado de saúde no Brasil foram: doença pulmonar obstrutiva crônica-DPOC - principalmente enfisema e asma - (R$ 16 bilhões); doenças cardíacas (R$10,3 bilhões); tabagismo passivo e outras causas (R$4,5 bilhões); cânceres diversos de esôfago, estômago, pâncreas, rim, bexiga, laringe, colo do útero e leucemia (R$4 bilhões); câncer de pulmão (R$2,3 bilhões); acidente vascular cerebral (AVC)(R$2,2 bilhões); e pneumonia (R$146 milhões).

A pesquisa teve coordenação científica da Fundação Oswaldo Cruz e do Instituto de Efectividad Clínica y Sanitaria (IECS), da Universidade de Buenos Aires. O INCA financiou o estudo por meio de um acordo técnico com a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) e com subsídios do International Development Research Centre (IDRC), do Canadá.




Victor Maciel
Agência Saúde



Especialista dá dicas sobre alimentos que podem melhorar o desempenho do trabalhador



Rita Scarpato, nutricionista da Splendido Alimentação, comenta quais nutrientes colaboram para aumentar a concentração e melhorar o raciocínio


Cansaço, fadiga e estresse fazem parte do cotidiano de muitas pessoas, principalmente daquelas que vivem em grandes centros. Isso tudo pode interferir no desempenho que os profissionais terão ao realizarem suas atividades. A nutricionista da Splendido Alimentação, Rita Scarpato, alerta que sempre que uma pessoa não estiver se sentindo muito bem, é essencial procurar um médico. Estando tudo bem com a saúde, a especialista comenta que incluir alguns nutrientes na alimentação pode minimizar esses sintomas, melhorar a performance no trabalho e até mesmo estimular o sistema imunológico. “Por isso, muitas empresas investem em refeições no ambiente corporativo, como forma de estimular o consumo de alimentos que possuem nutrientes importantes para o funcionamento cerebral, aumentando a concentração, a memória e melhorando o raciocínio”, explica Rita.

Segundo a especialista, uma dieta saudável e equilibrada oferece nutrientes importantes para o funcionamento cerebral, mas também para o sistema imunológico, para o sistema musculoesquelético e para o organismo como um todo. “Colaboradores que se alimentam de forma adequada são menos suscetíveis ao adoecimento, são mais dispostos e produzem mais e melhor”, comenta.

Confira a seguir alguns exemplos de alimentos que devem ter o consumo inserido na dieta do trabalhador, de acordo com a nutricionista da Splendido Alimentação:

  • Gorduras boas: alimentos como a linhaça, peixes, azeite extra virgem e frutos do mar são ricos em ômega 3, um ácido graxo que é considerado uma gordura de boa qualidade que compõe a ‘bainha de mielina’. “Esta ‘bainha de mielina’ é uma membrana que reveste os neurônios e que é fundamental para o funcionamento deles”, explica Rita.
  • Colina: Ovo, brócolis e couve flor são ricos em colina, um nutriente essencial para a acetilcolina, neurotransmissor importante para o funcionamento cerebral. “Além disso, o ovo -bem como carnes e laticínios, devem ser incluídos na dieta pois eles ajudam a musculatura a se manter forte e menos suscetível a lesões”, adverte.
  • Zinco e Selênio: alimentos como nozes e castanhas, além de possuírem ômega 3 em sua composição, também contêm zinco e selênio. “Todos estes são nutrientes importantes para o melhor funcionamento cerebral”, diz a especialista.
  • Vitamina B9: Couve, rúcula, agrião, brócolis (assim como outras folhas e vegetais de cor verde-escura), feijão, lentilha, ervilha, abacate e fígado bovino contêm ácido fólico (vitamina B9), nutriente importante para o desempenho cognitivo. “Os alimentos de cor verde escura e os laticínios também são ricos em cálcio, nutriente fundamental para a saúde óssea e para a contração muscular. Em quantidades adequadas na dieta, o cálcio também protege o sistema osteomuscular de lesões”, recomenda.
  • Vitaminas: Em peixes e óleos vegetais como o azeite é possível encontrar a Vitamina E; já a vitamina C pode ser obtida através do consumo de frutas cítricas; e a vitamina A pode ser adquirida em leite, carnes, ovos e alimentos de cor alaranjadas. “As vitaminas são importantes porque possuem ação antioxidante importante para o sistema imunológico, para a prevenção de envelhecimento celular precoce e têm ação anticancerígena”, finaliza a nutricionista.

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