Inicialmente, gostaria de esclarecer o que é hipoteca. Muitas vezes, para conseguir um financiamento, geralmente habitacional, o potencial comprador de um imóvel o oferece como garantia de pagamento do empréstimo bancário. Portanto, esse imóvel fica vinculado ao banco até o final do financiamento, sendo registrado na matrícula do imóvel.
Mesmo o imóvel estando alienado, o fato é que é
possível arrematar imóvel com o ônus da hipoteca. Entretanto, a princípio, deve
o interessado na arrematação, ou seu advogado, observar, no processo em que se
dará o leilão, se o credor hipotecário, no caso o banco, foi devidamente
intimado do leilão.
Havendo a intimação do credor hipotecário, este tem
a faculdade de exercer seu direito de preferência, se utilizando da garantia
que grava o imóvel. No entanto, na maioria das vezes, o banco abre mão desse
direito, considerando que, se o exercer, terá de responder por eventuais ônus
que recaem sobre o imóvel, como condomínio, IPTU etc.
Assim, confirmada a intimação ao credor
hipotecário, não haverá qualquer irregularidade quanto a isso, podendo o
interessado arrematar o imóvel.
Pode ainda ocorrer a arrematação, sem essa
intimação, mas, caso o eventual concorrente seja vitorioso no leilão deverá
proceder a intimação do credor hipotecário.
No entanto, este pedido de intimação deve ser
aprovado pelo juiz competente do processo, considerando que o juiz pode
entender que com a falta da intimação, restou cerceado ao banco exercer seu
direito de preferência, e decidir por julgar nula a arrematação.
Pode ocorrer ainda que o juiz interprete que a
posterior intimação do banco não cause ao feito nenhum prejuízo ao direito de
preferência do credor hipotecário. Porém, cabe ao interessado se aconselhar com
seu advogado se vale a pena correr tal risco. Deve-se levar em conta a maioria
dos julgados nesse sentido, o que exige conhecimento de um advogado
especializado em leilão de imóveis.
Mas vale ressaltar que o Código Civil, em seu
Artigo 1.499, inciso VI, estabelece que a arrematação extingue a hipoteca,
salientando que esta arrematação deve ser precedida com a intimação do credor
hipotecário.
Portanto, havendo hipoteca vinculada ao imóvel a
que se pretende arrematar, deve haver prévia consulta ao processo para se
confirmar se o credor hipotecário foi devidamente intimado, evitando assim
futura nulidade na arrematação e, consequentemente, o atraso no levantamento do
valor investido.
Paulo Mariano - advogado especializado em leilão
judicial de imóveis, com experiência de mais de 500 processos nessa modalidade
de investimento. Já assessorou investidores, familiares e amigos e vem se
utilizando do leilão de imóveis para seu próprio investimento. Mais informações:
www.paulomariano.adv.br
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