Nas últimas semanas tomou
grande repercussão a hipótese das ações que versam sobre a revisão do Fundo de
Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) estarem prescritas, em razão de uma
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014, que alterou o
prazo de prescrição para 5 (cinco) anos.
No entanto, a defesa desta
tese não passa de “Fake News”. Isto porque, a decisão do Supremo Tribunal
Federal é muito clara, o processo utilizado como paradigma fala sobre prescrição
de depósito de FGTS por empregadores e tomadores de serviço, ou seja,
depósito de FGTS não realizados advindos de relação de trabalho.
Nesse sentido, destaco o
trecho inicial do voto do Ministro Gilmar Mendes no processo paradigma de 2014,
que enterra a tese da prescrição em cinco anos: “O cerne da presente
controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à
cobrança judicial dos valores devidos, pelos empregadores e pelos tomadores de
serviço, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).”.
Da mera leitura do trecho
transcrito já se observa que esta prescrição não se aplica para a tese de
correção dos ganhos do FGTS pela TR, que é a defendida atualmente e que será
julgada pelo Supremo Tribunal Federal dia 12/12/19.
É certo, no entanto, que o STF
poderá limitar a prescrição em cinco anos na data do julgamento, todavia, essa
questão não foi analisada e não pode ser dada como concreta, excluindo o
direito de quem possa ter eventual revisão destes valores.
Por oportuno, é importante
destacar que a tese será julgada pelo Supremo, ou seja, não é causa ganha. Além
disso, é recomendado que quem tiver interesse ingresse com a ação até 12/12/19,
pois nesta data o Supremo Tribunal Federal, mesmo que julgue procedente a ação,
poderá modular seus efeitos de formas incertas, inclusive limitando o direito
do recebimento para quem já tem ação em andamento, como já fez em outras
ocasiões.
Por fim, ao analisar a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal podemos criar certa confiança, pois
a Suprema Corte já afastou a TR (Taxa Referencial) de outros títulos públicos,
inclusive recentemente, em 12/11/19, afastou a aplicação da TR para atualização
das dívidas da Fazenda, no julgamento da ADI 5.348.
Renato Falchet
Guaracho - coordenador jurídico do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados e
fundador do Blog www.possocolocarnopau.com.br
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