Alienação parental tem penalidades previstas
por lei (Divulgação) |
Dificultar o convívio ou induzir um filho a não gostar da outra
parte genitora é ação que infringe a lei. Diversas são as penalidades para quem
pratica a alienação
Quando um casamento termina e, dele gerou-se filhos, é preciso
observar diversos pontos que envolvem a criança ou adolescente. O vínculo
rompido é entre o esposo e a esposa, e jamais, com os filhos. Os laços afetivos
entre os pais e o filho são eternos e têm de ser respeitados. Mas, em diversos
casos, sobretudo quando o divórcio ocorre de forma turbulenta, usar o filho
para afetar uma das partes é estratégia extremamente inconveniente, egoísta e
nociva.
Chama-se de alienação parental quando um pai ou uma mãe imputam
características falsas sobre outro genitor à criança, a fim de que ela despreze
a outra parte (que normalmente não é o guardião). “É uma interferência na formação psicológica da criança
ou do adolescente promovida por um dos genitores (avós ou por aqueles que
tenham o menor sob a guarda) para que se repudie ou cause prejuízo a manutenção
do vínculo afetivo com a outra parte”, explica a advogada
especialista em Direito de Família, Dra. Christiane Faturi Angelo Afonso.
No Brasil, a alienação parental não é considerada crime em
ordenamento jurídico e as suas formas estão previstas na Lei 12318/2010, sendo:
realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da
paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade
parental; dificultar contato da criança ou adolescente com
genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar; omitir deliberadamente do genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e
alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra
familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência
deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem
justificativa, visando dificultar a convivência com familiares deste ou com os
avós.
“A alienação parental prejudica a criança /
adolescente em vários aspectos, além de ferir o seu direito fundamental de
convivência familiar saudável. Prejudica a realização de afeto nas relações com
o genitor e como grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança /
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou
decorrentes de tutela ou guarda”, salienta Dra. Christiane.
Se houver indício da prática de alienação parental, em ação
autônoma ou incidental, caso necessário, o juiz determinará perícia psicológica
ou biopsicossocial. O processo terá tramitação preferencial. Se confirmada a
alienação parental o alienador poderá, inclusive, perder a guarda do
menor.
“Cada caso é analisado de forma individual e, conforme a
gravidade, recebe uma penalidade diferente. O juiz pode advertir o alienador,
ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado,
estipular multa ao alienador, alterar para guarda compartilhada ou a inversão
desta guarda, determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial,
exigir a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente ou suspensão
da autoridade parental”, encerrou a advogada.
Christiane Faturi Angelo Afonso – advogada. Sócia-diretora e
advogada do escritório Faturi Angelo & Afonso – Advocacia e Consultoria.
Pós-Graduada em Direito do Trabalho e especialista em Direito Trabalhista. Possui
larga experiência no patrocínio de demandas judiciais e extrajudiciais em
diversas áreas do Direito, com atuação profissional na área há mais de 18 anos.
Milita, inclusive, na área consultiva desenvolvendo um trabalho de auditoria
constante e preventiva de conflitos e departamentos de demandas judiciais
desnecessárias. Atua também como instrutora em treinamentos empresariais.
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