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quinta-feira, 19 de julho de 2018

Quais as garantias que um franqueador pode utilizar no contrato de franquia?


Algumas franqueadoras, em seus contratos de franquia, vêm se utilizando das chamadas garantias contratuais, recursos que são utilizados para trazer uma maior segurança aos credores (franqueadores) em face de todo e qualquer evento danoso. Algumas podem ser utilizadas antes de uma autorização judicial; outras necessitam de autorização judicial para convalidar-se.

O contrato de franquia permite a coexistência de múltiplas garantias”. A adoção de uma ou mais delas, segundo os franqueadores, serve para proteger não só a franqueadora, mas toda a rede – uma vez que, um abalo financeiro em função do não cumprimento das cláusulas definidas em contrato, pode comprometer a saúde financeira da franqueadora, afetando sua manutenção e investimentos em prol da rede franqueada.

Conheça as garantias mais comuns encontradas nos contratos de franquia: 


Fiança pessoal – Indicação de uma pessoa física, com idoneidade pessoal e patrimonial confirmadas para arcar com o ônus da dívida em caso de inadimplência. Esta pessoa deve constar no contrato de franquia, assiná-lo, e, se for casada, seu cônjuge também deverá assinar o documento. 


Hipoteca – É quando o franqueado indica uma propriedade imobiliária como garantia real em caso de inadimplência. É necessário um procedimento burocrático que dê a um terceiro – no caso, o credor – a preferência no recebimento do imóvel para quitar eventuais débitos (com exceção de casos que envolvem débitos fiscais ou trabalhistas, que sempre serão preferenciais).


Aliança Fiduciária - É uma modalidade de garantia por meio da qual o franqueado transfere a propriedade de um bem móvel ou imóvel ao credor, mas segue exercendo sua posse. Após o cumprimento da obrigação, a propriedade do bem volta a ser consolidada em favor do devedor, se por ventura a dívida deixar de ser honrada pelo devedor, o credor poderá convalidar a propriedade, porém, o bem destacado deverá ser levado a leilão para a satisfação da obrigação não cumprida.


Caução – É um tipo de garantia em espécie, limitada a patamares financeiros reduzidos em comparação com o que poderia ser requerido numa ação judicial. Pode ser utilizada em conjunto com outras garantias, uma vez que é permitido definir mais de uma num contrato de franquia.

O ideal é que cada franqueador consulte um advogado especializado em franquia para definir quais são as melhores garantias no seu caso específico. Quando a relação de franquia se inicia com um bom documento jurídico, que assegura os direitos e deveres de ambas as partes, muitos conflitos são dirimidos de forma mais fácil e ágil, sem que seja necessário recorrer a instâncias maiores.

Isso quer dizer que quando o seu contrato de franquia possui liquidez e certeza, sendo passível de execução judicial direta, a agilidade na solução é muito maior do que acionar um fiador para responder pelos débitos oriundos da relação de franquia. Também é importante ressaltar que como a utilização de garantias da pessoa física estão diminuindo e as outras garantias, tais como, hipoteca e caução, dificultam a venda de franquias, existem outras formas mais ágeis de garantia e também contratos de franquia sem garantia, que possuem processos mais céleres, visando a satisfação da parte prejudicada. 






Felipe Romano - advogado, sócio do escritório Novoa Prado Consultoria Jurídica.



Maslow na Gestão Jurídica


 A primeira consideração que devemos fazer sobre a gestão jurídica é dividi-la em dois conjuntos de atividades diferentes, com características, desafios e soluções completamente diferentes para cada uma delas.

O primeiro conjunto diz respeito à gestão da operação jurídica, onde são geridas todas as atividades envolvidas no processo da concepção, da execução e do acompanhamento do processo jurídico até a sua conclusão.

Neste conjunto de atividades estão concentradas a maioria das inovações tecnológicas que estão criando uma revolução no modus operandi dos serviços jurídicos e na profissão do Direito.

Tanto para escritórios de advocacia quanto para departamentos jurídicos, estão aparecendo ferramentas impressionantes que vão/irão ajudar os advogados a serem mais rápidos, mais eficientes e tornar o acesso à justiça um pouco mais barata para o consumidor desses serviços.

Apenas para enunciar as principais tendências, cito os sites e sistemas alternativos de resolução de conflitos (com maior ou menor utilização de tecnologia aplicada); os fornecedores de dados compilados e normalizados de processos; sistemas de estatísticas de julgamentos, etc. Alguns mais sofisticados utilizam algoritmos estatísticos e de “machine learning” para propiciar a elaboração automática (ou quase) de documentos; para entender o contexto do documento por meio de processamento de linguagem natural (NLP); para fazer pesquisas inteligentes sobre doutrinas, jurisprudências, etc., até a utilização de plataformas de blockchain para registros de documentos.   
  
O segundo conjunto de atividades diz respeito à gestão no negócio Jurídico, onde são executadas todas as atividades inerentes a qualquer negócio, ou seja, controle da eficiência e da qualidade da produção, gestão de talentos (antigamente RH), controles financeiros, de faturamento e cobrança, marketing institucional e de vendas, branding, tecnologia, etc.

Neste grupo, precisamos fazer uma outra distinção, separando as necessidades de departamentos jurídicos e de escritórios de advocacia, pois parte das atividades anteriores são completamente diferentes (ou inexistentes) em cada um dos casos. 

O motivo principal desta discussão é fazer uma analogia da pirâmide de Maslow sobre a hierarquia das necessidades humanas com aquelas necessárias à correta gestão de uma empresa prestadora de serviços advocatícios (“aka” escritório de advocacia) e, também, discutir um pouco sobre a utilização de inteligência artificial e humana neste processo.

A pirâmide original de Maslow prevê 5 níveis (caminhando da base para o topo):  Fisiologia, Segurança, Social, Estima e Realizações Pessoais.

Nas empresas, a fisiologia são os dados e informações, pois sem eles ou com eles imprecisos, todas as outras atividades ficam prejudicadas ou inviáveis. Imagine uma decisão operacional ou estratégica baseada somente no “achismo” de algum gestor! Gosto de citar sempre a frase de W.Edwards Demming: “Sem informação, você é apenas mais um com uma opinião”.

O nível da segurança na pirâmide original, relativizo com a tecnologia, pois é nesse nível que a fisiologia acontece no indivíduo e o tratamento dos dados e informações na empresa. Todas as tecnologias disponíveis para tratar números e palavras (textos) criam um arcabouço que irá sustentar os níveis superiores, processando as informações e dados e gerando os relatórios gerenciais (chamados atualmente de dashboards).

O terceiro nível, chamado social na pirâmide original é equivalente à operação na piramide empresarial, pois por meio da operação as empresas se relacionam com os clientes, com seus colaboradores, seus parceiros e fornecedores e se posicionam no mercado.

O quarto e penúltimo nível refere-se à estima no indivíduo ou autoconhecimento e é exatamente igual a uma empresa, onde por meio dos três níveis inferiores acumula e gerencia o seu maior bem, o seu conhecimento (principalmente nas empresas que vendem serviços intelectuais onde escritórios de advocacia de encaixam perfeitamente)!

O último nível no individuo é a realização e novamente é perfeitamente comparável com uma empresa, ou seja, com os quatro níveis inferiores, a empresa tem condições de exercer uma governança eficiente e traçar suas estratégias para atingir seus objetivos!                        



O último ponto que quero abordar diz respeito a como são utilizadas as duas inteligências (a artificial e a humana) em todas essas camadas da pirâmide de uma empresa jurídica. Como já vimos anteriormente, a utilização da IA tem sido extremamente disseminada na gestão da operação jurídica e não seria diferente na gestão do negócio.  

Na minha opinião, à medida que evoluímos na pirâmide, aspectos como interpretações, considerações subjetivas e analises multidirecionais ou multidisciplinares vão se tornando mais relevantes e importantes. Para esses casos, ainda (sabe lá Deus até quando) a inteligência humana se sai melhor, ao passo que nos níveis mais baixos, o processamento de milhares ou milhões de informações em curtos espaços de tempos se mostram muito mais eficientes com o emprego da inteligência artificial.   





José Paulo Graciotti - consultor, autor do livro “Governança Estratégica para escritórios de Advocacia”,  sócio da GRACIOTTI Assessoria Empresarial, membro da ILTA– International Legal Technology Association e da ALA – Association of Legal Administrators. Há mais de 28 anos implanta e gerencia escritórios de advocacia - www.graciotti.com.br



A ilegalidade da Contribuição Assistencial


Todas as empresas devem comunicar seus colaboradores a respeito desta taxa que é opcional


A Contribuição Assistencial ainda gera muitas dúvidas para empresários e contribuintes. Isso porque ela vem mensalmente descontado da folha de pagamento dos colaboradores e nada mais é do que uma contribuição com os sindicatos de determinada categoria de profissionais. Mas na verdade, além de ser uma cobrança opcional, os sindicatos cometem a ilegalidade de exigir o seu pagamento.

E porque ilegalidade? Porque poucos sabem que isso não é obrigatório e que há a possibilidade de cancelamento. Em nossa legislação encontram-se duas contribuições devidas pelos empregados ao seu sindicato, a Contribuição Sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e a Contribuição Assistencial, prevista no artigo 513, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções coletivas. A Contribuição Sindical é devida apenas pelos empregados sindicalizados e o pagamento é compulsório. Já a Contribuição Assistencial é devida pelos empregados filiados ou não, mas o seu pagamento é opcional.

Na prática, os sindicatos desrespeitam a legislação e invertem o exercício do direito dos empregados em relação ao pagamento da Contribuição Assistencial. Enquanto o correto seria o trabalhador interessado em contribuir depositar o valor para o seu sindicato, os sindicatos obrigam que todos empregados paguem a contribuição, ressalvando-lhes o direito de oposição.

Para o empregado não ser descontado, basta que ele envie uma Carta de Oposição ao sindicato, com aviso de recebimento, no prazo de dez dias, contados da publicação da convenção coletiva; e, depois, apresentar ao empregador o aviso de recebimento, para que ele não efetue o desconto.

É muito importante que todas as empresas tenham essa precaução de informar todos os seus funcionários e colaboradores que se eles não apresentarem a Carta de Oposição enviada ao Sindicato, terão o desconto da Contribuição Assistencial. Esta conduta resguardará os direitos da empresa em eventuais processos trabalhistas futuros que reclamem o desconto indevido das referidas contribuições.





Beatriz Daianese - sócia da Giugliani Advogados




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