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sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

CONTRA OS FATOS, A CENTRAL DE NARRATIVAS


        “Que absurdo!”, exclamei para mim mesmo quando li que Fernando Collor se lançara candidato à presidência da República na eleição deste ano. Depois, refletindo mais detidamente, concluí que o absurdo não era tão grande assim se confrontado com a candidatura de Lula, réu por crimes muitos maiores.  Ademais, se a economia no petismo recuou uma década, não resultará impossível à política recuar trinta anos e reproduzir a maldita eleição de 1989.
        Dirigentes de partidos de massa, interessados em destruir, por dentro, aquilo que denominam “democracia burguesa”, têm uma regra de ouro: a ação, a prática, a práxis – como quer que a denominem - comanda o espetáculo. Integram-na e a ela se subordinam até mesmo elementos imateriais, como a própria teoria e a moral. Para Marx, o homem primeiro existe e, depois, se define. Portanto, a moral é moral em ação.
A militância petista conhece apenas o jogo – a marcha, o acampamento, a invasão, o grito de guerra -. Já os líderes desses grupos que convergiram para Porto Alegre com o intuito de atribuir caráter político ao julgamento de Lula conhecem as regras com que jogam e sabem que as coisas são como descrevi acima. A práxis dos partidos que se veem como revolucionários se desenrola dentro e fora das instituições, conforme a conveniência do momento. Mas qual o perfil dessa desejada revolução?  Para identificá-lo basta conhecer as espontâneas e solidárias manifestações de apreço do petismo. Não convergem elas aos partidos reunidos no Foro de São Paulo? Não é notória sua estima pelo PSUV (Partido Socialista Unido da Venezuela), que comanda a perseguição oficial à oposição e nomeia juízes como quem contrata container para recolher lixo? Não é igual, em verbo e verba, a afeição pelo PCC (Partido Comunista Cubano) e pelo MAS (Movimiento al Socialismo)? Já se ouviu alguma crítica de dirigente petista a qualquer desses infindáveis governos trogloditas? Qual a democracia liberal, estável e respeitável que mereceu qualquer manifestação de apreço do petismo?
        Pois bem, mundo afora, totalitarismos usam o aparelho judiciário como sótão da delegacia. A polícia prende, o porão arranca o que deseja e o sótão formaliza a sentença encomendada. O aparelho judiciário, nos totalitarismos (não era diferente no nazismo e no fascismo), sempre serve aos objetivos do Estado. É o que há décadas se pratica em Cuba, na Coreia do Norte e, mais recentemente, na Venezuela, à vista de todos. E agora, também à vista de todos, cobra-se isso no Brasil: quando uma decisão judicial convém ao partido ela é dita justa e isenta; quando contraria o apetite partidário ela é acusada de ser “política”. Mas não é o contrário?
        Para compreender tanta obstinação é preciso entender que a hegemonia da organização é essencial à práxis e que concretizá-la impõe a operação de uma central de narrativas. É preciso criar uma narrativa para cada questão complexa, ou polêmica, ou inconveniente. O leque é amplo e vai da criação do Universo até o sítio de Atibaia. Não deixa fora sequer uma pilha de recibos de aluguel sem cheque, transferência eletrônica, retirada ou depósito. É assim difundindo criações literárias e publicitárias que os sete processos nos quais Lula é réu pela prática de diferentes crimes se transformam em coroa de espinhos a ornar a cabeça de um santo em vida, injustiçado por haver “acabado com a pobreza no país”.
De fato, apesar do prazo de validade vencido, o petismo continua sendo potente alucinógeno.





 Percival Puggina - membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A tomada do Brasil. integrante do grupo Pensar+.



 

As condutas abusivas e o assédio moral no trabalho



O assédio moral no ambiente do trabalho é um dos principais motivos de ações na Justiça trabalhista. O assédio moral é a exposição de alguém a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício das funções. Essa conduta abusiva, em razão de sua repetição ou sistematização, atenta contra a personalidade, dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

Existem diferentes tipos de assédio. O primeiro deles é o assédio descendente, que é o tipo mais comum de assédio. Se dá de forma vertical, de cima (chefia) para baixo (subordinados). Seu principal objetivo é desestabilizar o trabalhador, de forma que este produza mais por menos, sempre com a impressão de que não está atingindo os objetivos da empresa, que, na maioria das vezes, já foram ultrapassados.

Existe também o assédio ascendente. Trata-se de tipo mais raro de assédio, que também se dá de forma vertical, mas de baixo (subordinados) para cima (chefia). É mais difícil de acontecer, pois geralmente é praticado por um grupo contra a chefia, já que dificilmente um subordinado isoladamente conseguiria desestabilizar um superior. A principal causa são subordinados com ambição excessiva. Geralmente, existe um ou dois funcionários que influenciam os demais, objetivando alcançar o lugar do superior.

Outro tipo de assédio é o paritário. Esse ocorre de forma horizontal, quando um grupo isola e assedia um membro - parceiro. Seu principal objetivo é eliminar concorrentes, principalmente quando este indivíduo vem se destacando com frequência perante os superiores.

Assim sendo, o assédio moral na prática é o ato de expor o empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados), exigir metas inatingíveis, negar folgas e emendas de feriado quando outros empregados são dispensados, agir com rigor excessivo ou colocar "apelidos" constrangedores no empregado são alguns exemplos.

Ressalte-se que o assédio moral é repetitivo, ou seja, é caracterizado por ações reiteradas do assediador. Portanto, devem-se diferenciar acontecimentos comuns e isolados que ocorrem nas relações de trabalho (como uma "bronca" eventual do chefe) das situações que caracterizam assédio moral. Se constantemente a pessoa sofre humilhações ou é explorada, aí sim temos assédio moral.

Vale destacar que algumas situações que podem identificar um empregado que está sendo assediado: isolado dos demais colegas; impedido de se expressar sem justificativa; fragilizado, ridicularizado e menosprezado na frente dos colegas; chamado de incapaz; torna-se emocionalmente e profissionalmente abalado, o que leva a perder a autoconfiança e o interesse pelo trabalho; propenso a doenças ou; forçado a pedir demissão.

Algumas situações que podem identificar o agressor, podendo ser um chefe ou superior na escala hierárquica, colegas de trabalho, um subordinado para com o chefe ou o próprio empregador (em casos de empresas de pequeno porte). São aqueles que: se comportam através de gestos e condutas abusivas e constrangedoras; procuram inferiorizar, amedrontar, menosprezar, difamar, ironizar, dar risinhos; fazem brincadeiras de mau gosto; são indiferentes à presença do outro; solicitam execução de tarefas sem sentido e que jamais serão utilizadas; controlam com exagero o tempo de idas ao banheiro; impõe horários absurdos de almoço, etc.

Importante frisar que não existe uma lei específica para repressão e punição daqueles que praticam o assédio moral. No entanto, na Justiça do Trabalho a conduta de assédio moral, se caracterizada, gera indenização. O assédio moral praticado pelo empregador ou por qualquer de seus prepostos autoriza o empregado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta do contrato.

Já na Justiça criminal, conforme o caso, a conduta do agressor poderá caracterizar crimes contra a honra, como a difamação e injúria, contra a liberdade individual, em caso, por exemplo, de constrangimento ilegal ou ameaça.

A reparação decorrente de danos morais está condicionada à existência de um ato ilícito e culposo, bem como a existência de nexo de causalidade entre o ato e o resultado.






Debora Fernanda Faria - advogada de Direito do Trabalho, pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e integrante do escritório Cerveira Advogados Associados





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