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domingo, 23 de julho de 2017

Saiba como e quem pode fazer barriga solidária



Advogado explica o que prevê a legislação 

Uma das técnicas de reprodução humana assistida mais surpreendente e altruísta é conhecida por várias nomenclaturas como: gestação por substituição, cessão temporária de útero, útero por substituição, maternidade de substituição e até por “barriga de aluguel”. Esta última, no entanto, é a mais imprópria das expressões  porque sugere a onerosidade no negócio jurídico entabulado entre os autores do planejamento familiar e a cedente do útero, o que é proibido em nosso sistema jurídico. “A Constituição Federal, no art. 199, § 4º[1], proíbe a utilização de órgãos, tecidos, e substâncias humanos com fins comerciais ou lucrativos”, explica o advogado Danilo Montemurro, especialista em Direito de Família. 

            Em poucas palavras, trata-se de uma técnica de Reprodução Humana Assistida (RHA) adotada associadamente com a Fertilização in Vitro (FIV). A indicação tem lugar quando da impossibilidade da mulher gerar o filho, ou porque a mulher não possuí útero (histerectomia), ou pela presença de doença grave que contraindique a gravidez. Neste caso, previamente é realizada uma Fertilização in vitro, com o uso dos gametas do casal (FIV homóloga) ou com o uso do gameta do homem ou da mulher e o outro doado anonimamente (FIV heteróloga) e, após, concebido o embrião este é transferido para a cavidade uterina da cedente que irá suportar a gestação.

Pela lei, os requisitos são:

1) A mulher deve ter algum problema médico que impossibilite ou seja contraindicada a gestação

2) A gestante deve ser parente consanguíneo ou colateral (até 4º)

3) A cessão deve ser gratuita

4) Caso a gestantes seja casada ou em união estável o marido ou companheiro deve anuir com o procedimento

5) Todos devem anuir com o consentimento informado

6) Exame psicológico em todos (casal e gestante), atestando a adequação do estado emocional é importante

7) a FIV deve ser Homóloga ou Heteróloga. Não se pode utilizar (salvo autorização judicial) gametas doados por pessoas conhecidas

8) O contrato de gestação por substituição é documento indispensável

9) Se a gestante não for parente, a autorização do CRM é indispensável


Como fazer?

Primeiramente, ao casal deve ser indicado o tratamento de cessão de útero por médico especializado em Reprodução Assistida (RA). O médico irá avaliar se é o caso de indicação da técnica, em sendo, qual procedimento de RA irá adotar (homóloga ou heteróloga), quais eventuais problemas genéticos, etc.

Uma mulher disposta a ceder seu corpo e útero para gerar o filho desde casal deve ser indicada. Evidentemente que esta mulher deve ostentar condições de prover a gestação e seu gesto deve ser puramente gracioso, sendo vedada qualquer cobrança por isso. Esta mulher, a cedente de útero (barriga), deve ser parente de um dos pais biológicos. Caso a barriga não seja parente, o procedimento ainda sim é possível, contudo, o caso deverá ser submetido à autorização do Conselho Regional de Medicina (CRM).

No campo da medicina e biomedicina a técnica evoluiu significativamente, mas no campo do direito ainda falta muito o que evoluir. Não há leis específicas que tratem deste tema, há pouco estudo jurídico e raras decisões judiciais, portanto, para que tudo acabe da melhor maneira o casal deverá valer-se de ajuda profissional interdisciplinar: Além da ajuda de médico especializado em tratamentos de RA; de médico obstetra que tenha alguma experiência em casos desse tipo e de psicólogos, o casal, invariavelmente, precisará do auxilio de advogado especializado. 

E é neste momento que o auxilio de advogado deveria ter início. Neste momento documentos como Termos de Consentimentos e Contratos serão firmados por todos os envolvidos, laudos médicos e psicológicos serão emitidos e os aspectos jurídicos iniciais serão formatados.


Assinados todos os documentos, emitida a autorização do CRM (se o caso) e providenciados os demais documentos, o médico responsável iniciará o tratamento, começando pela FIV fertilização in vitro, que produzirá pré-embriões.



Transferido o pré-embrião para a cavidade uterina da cedente, em poucos dias será confirmada, ou não, a gestação. Com o sucesso do tratamento, a cedente irá gerar a criança, que carrega o material genético do casal (pais biológicos), pelas próximas quase quarenta semanas. 

Problemas podem surgir, como a gestante que se arrepende e acaba causando problemas aos futuros pais, problemas com o registro de nascimento, problemas de reconhecimento da paternidade e outros, por isso, o acompanhamento por advogado especializado é fundamental.


Histórico

            Impressiona o fato de não ser contemporânea a ideia desta técnica, mas, ao contrário, muito antiga. A Bíblia já fazia referência, no livro Gênesis 16 (Capítulos 16 e 21, no Livro Gênesis, na Torá), ao casal Sara e Abraão, ela com 75 anos era incapaz de engravidar e assim ofereceu sua escrava egípcia Agar (Hagar, hebraico moderno) para que gerasse o filho de Abraão, Ismael.[2]

            Na Índia, a propósito, outra curiosidade histórica impressiona porque já se praticava técnicas de reprodução humana diante da infertilidade ou esterilidade em 200 a.C., como denuncia o Código de Manu[3], que autorizava a inseminação (natural) por outra mulher (cedente do útero), desde que fosse anuída pelo marido, delimitando o número de filhos, na hipótese de esterilidade do marido.

            Outrossim, não há como discorrer sobre a história da gestação por substituição sem mencionar, ainda que de passagem, o caso do Bebê M (Baby M), o primeiro caso de gestação por substituição julgado nos Estados Unidos, pela Suprema Corte de Nova Jersey[4], em 1988. 

            O acordo foi celebrado em 1985 por  William Stern e Elizabeth Stern com Mary Beth Whitehead (gestante), porque o casal não conseguia gerar o próprio filho por infertilidade da mulher. O tratamento foi a inseminação artificial, com o uso do gameta de Willian, introduzido artificialmente em Mary.

 Por contrato, as partes acertaram que a criança seria entregue ao casal, e posterior adoção por Elizabeth Stern, tornando a criança legalmente filha do casal. Para tanto, Mary receberia a quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares). 

            Os problemas começaram a surgir logo após o nascimento da criança, momento no qual Mary Beth percebeu que não conseguiria se separar do bebê, mostrando grande dificuldade em lidar com sua decisão, contudo, o contrato foi cumprido e o recém nascido foi entregue ao casal. Contudo, tomada por uma profunda tristeza, Mary foi até a casa do casal Stern pedindo para que ela pudesse ficar o bebê por pelo menos uma semana e, com medo que Mary comete-se suicídio e confiando que ela devolveria o bebê, o casal Stern acabou entregando a criança a Mary Beth. 

            Ao perceber que a criança não seria devolvida, William Stern procurou a justiça exigindo que o contrato de maternidade por substituição fosse cumprido. Em consequência deste ato Mary Beth e seu marido fugiram com o bebê para a Florida, onde se esconderam por três meses, até as autoridades a encontrarem e apreenderem o bebê. No tempo em que esteve foragida com a criança a mãe substituta realizou varias ligações para o pai biológico, que com autorização da justiça gravou as conversas, para discutir o caso, inclusive ameaçando se matar, matar o bebê e até inventando acusações de abuso sexual contra o mesmo. Assim que a polícia descobriu onde Mary Beth estava a ordem de apreensão do bebê foi cumprida e o mesmo devolvido para o pai biológico.





Fonte:  Danilo Montemurro - advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, Mestre em Direito, pós-graduado em Direito Processual Civil, professor de Direito Civil da Faculdade Autônoma de Direito, autor do blog "Direito de Família para as famílias". 





[1] Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (...)§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
[2] A passagem bíblica, Gênesis 16:1-16, está reproduzida no Anexo 12.
[3] Historicamente, as leis de Manu são tidas como a primeira organização geral da sociedade sob a forte motivação religiosa e política. O Código é visto como uma compilação das civilizações mais antigas. O Código de Manu não teve uma projeção comparável ao Código de Hamurabi (lembramos que o Código de Hamurabi é mais antigo que o de Manu em pelo menos 1500 anos), porém se infiltrou na AssíriaJudeia e Grécia. Em certos aspectos é um legado, para essas civilizações, comparado ao deixado por Roma à modernidade. As leis de Manu são concebidas como um calabouço profundo, onde o Hindu de classe média ou inferior encontrava um abismo legal diante de suas ações inseguras. Isto é justificado, em face da concepção de que o castigo e a coação são essenciais para se evitar o caos na sociedade. (MARTINS, Roberto de A. A vida sagrada: os quatro estágios (asramas) da vida dos BrãhmamAS. In: GNERRE, Maria Lucia Abaurre; POSSEBON, Fabricio (Org). Cultura oriental: filosofia, língua e crença. Vol. II. Editora Universitária da UFPB. João Pessoa. 2012).
[4] Supreme Court of New Jersey - 537 A.2d 1227, 109 N.J. 396 (N.J. 1988)




Como tirar férias da sobrecarga das emoções e recarregar as energias para mais uma nova etapa na vida



Não é possível viver intensamente apenas no período de férias


Vivemos numa época em que o culto ao trabalho ainda é o modelo dos tempos.

 Tudo gira em torno da produção. São almoços e jantares de negócios, e nas horas vagas ainda é comum roubar tempo para o trabalho extra do escritório que ficou inacabado. Assim os dias são consumidos e o tempo dissolvido em como administrar os afazeres. Então chega a tão sonhada “férias”. A expectativa de se desligar da rotina diária e curtir a aventura. Família reunida para a viagem esperada. A agência se encarregou de preencher todas as lacunas dos dias. 

Mas como tirar férias dos hábitos, da sobrecarga acumulada por meses as fio? 

Como desligar de um instante para o outro do stress e das cobranças e se ligar num presente sem compromissos e sem grandes responsabilidades? 

Para muitas pessoas não é fácil. Passaram tantas horas obcecadas pelas tarefas de cunho profissional que não conseguem desligar e aproveitar o ócio. Então trazem a mesma estratégia rígida do dia a dia para o momento que deveria ser de lazer. Estabelecem hora pra tudo e querem seguir à risca a programação previamente estabelecida sem levar em conta a individualidade dos integrantes da família. 

Ao contrário de quem não consegue se desligar do trabalho, existem pessoas que acreditam que só podem sentir conforto e bem-estar quando estão viajando, descompromissadas e de férias. Pensam que não é possível encontrar tranquilidade e conforto no dia a dia, e esperam ansiosamente pra viver trinta dias por ano. 

Como disse o filósofo Aristóteles: o segredo está no caminho do meio. Acredito que o importante é encontrarmos o equilíbrio entre o trabalho e o ócio. Com sensatez sermos capazes de reservar pequenos períodos para recarregar as energias e fazer disso um hábito. Talvez esse seja um dos segredos para tornar a jornada prazerosa. A vida passa rápido e não podemos viver intensamente apenas trinta dias no ano, ou nem isso. Pois se assim fizermos, no futuro teremos muitos motivos para nos lamentarmos. 

Se você está de férias ou mesmo em sua jornada diária - não importa -, sempre é possível decidir que sentir-se bem é uma questão de escolha. Não importa se na aventura de uma viagem ou em meio à rotina, é possível decidir como se sentir cada dia de sua vida. É possível encontrar e alegria de viver nas pequenas coisas se ficarmos atentos para isso. De modo que, trabalhando ou de férias, tenhamos motivos para celebrar a vida. Um brinde!





Hilda Medeiros – Transformando Realidades. Coach e Terapeuta, realiza atendimento presencial e on-line. Ministra Palestras, Workshops e Treinamentos em todo Brasil - www.hildamedeiros.com.br

 

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