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quinta-feira, 30 de abril de 2015

Doenças ocupacionais matam mais que acidentes




Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), as doenças profissionais causam um número de mortes sete vezes maior do que os acidentes laborais. Dos 2,34 milhões de óbitos anuais, 86% correspondem a casos de doenças ocupacionais, um total de 2,02 milhões de mortes todos os anos. Os gastos globais com tratamento, reabilitação e perda de produtividade devido a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho chegam a 2,8 trilhões de dólares, aponta estimativa da Organização das Nações Unidas (ONU).
Para o presidente da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo (Fecomerciários), Luiz Carlos Motta, esses números ressaltam a gravidade da questão. “Por causa de dados como esses, 28 de abril é marcado como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, uma iniciativa que visa ressaltar a importância de ações que protejam os profissionais e zelem por sua saúde”, explica.
Riscos ao comerciário
“Doenças psiquiátricas como depressão também são cada vez mais comuns no setor devido ao aumento da pressão para atingir metas, exigência de produtividade e até assédio moral por parte de alguns patrões ou supervisores. Por conta disso, nossos 68 Sindicatos Filiados acompanham as condições de trabalho dos comerciários, lutando sempre pela segurança e pelo bem-estar da categoria”, ressalta Motta.
Ação sindical
Um dos papéis das entidades sindicais é exigir das empresas o cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, além de investigar acidentes de trabalho para identificar causas e buscar apoio junto aos órgãos públicos. Motta afirma que deve ser cada vez mais comum a inclusão de cláusulas nas convenções coletivas exigindo que as empresas apresentem laudos e estudos obrigatórios sobre a saúde e segurança de seus colaboradores aos sindicatos.
“Representando mais de 2,5 milhões de trabalhadores em todo o Estado, com 68 sindicatos filiados, a Fecomerciários tem um papel central no incentivo de políticas que garantam a segurança. Por conta disso, realizamos em abril o primeiro Encontro de Segurança e Saúde da Federação por meio do nosso departamento que leva o mesmo nome”, reforça a o presidente da Federação. 
Terceirização piora
A questão da terceirização, em voga por conta do Projeto de Lei (PL) 4.330/04 aprovado pela Câmara e tramitando no Senado, também vem à tona quando o assunto é o bem-estar dos profissionais. Segundo Motta, o descaso com o cumprimento das normas de segurança do trabalho é maior em empresas que terceirizam sua mão de obra.
Mesmo sendo responsáveis juridicamente, muitos empregadores acabam não exigindo o cumprimento dessas medidas. “Além de tudo, estamos falando de um trabalhador que tem, em média, uma jornada com três horas a mais e um salário 25% menor. Questões financeiras, de acesso a benefícios trabalhistas e até mesmo econômicas têm efeito direto na saúde dessas pessoas. A terceirização gera um trabalhador mais insatisfeito e psicologicamente abalado, certamente mais propenso a acidentes e doenças. Daí, a importância da pressão das centrais sindicais para enfrentar esse PL”, finaliza Motta.

A BRINCADEIRA DA DESONERAÇÃO




O ajuste fiscal anunciado para recuperar as contas públicas do País impõe pesadas perdas ao setor produtivo, põe por terra todo um trabalho de adaptação de empresas e entidades ao sistema de desonerações, distorce a realidade e, por fim, joga no palco das discussões paradoxos que as autoridades não conseguem explicar.
O programa de desoneração começou a ser implantado em 2011 com o objetivo de desenvolver a economia e manter baixas as taxas de desemprego, alterando a forma pela qual tributava as empresas para o financiamento da Previdência Social. Como é sabido, as despesas previdenciárias historicamente são financiadas por contribuições de empregados e empregadores. No regime tradicional, empregadores pagam contribuições equivalentes a 20% da folha de pagamento das empresas.
A desoneração da folha de pagamentos substituiu essa contribuição patronal por outro tributo incidente sobre o faturamento da empresa, e não mais sobre a folha de pagamentos, com alíquotas entre 1% e 2%, dependendo do setor da economia.
Na visão do governo, houve uma redução parcial do imposto pago, pois, de modo geral, a receita gerada por essas alíquotas não compensava a perda advinda da menor tributação sobre a folha. Isso significaria menos receita para o Erário e alívio financeiro para o contribuinte. O Tesouro Nacional se comprometeu a ressarcir a Previdência Social pela receita perdida.
Com o ajuste, as desonerações praticamente desaparecem, pois as alíquotas passam de 1% para 2% e de 2% para 4,5%. Enfim, uma elevação de até 150%. 
Emerge daí o paradoxo: entre o que o governo anuncia pela mídia e o que ocorre na vida das empresas. A mudança para o regime de desoneração prejudica consideravelmente determinados setores e empresas, pois, a depender do ramo, de número de funcionários, o novo sistema aumentou substancialmente a contribuição para a Previdência.
Até o recente pacote econômico, a desoneração era obrigatória. Agora passa a ser optativa. A empresa pode continuar na desoneração, pagando mais que o dobro em alguns casos, ou volta ao cálculo anterior da folha.
Isso causa surpresa. Quando se implantou o sistema de desoneração da folha, um fato se tornava evidente para quem trabalha na área contábil e mexe diretamente com a folha de pagamento de todos os setores da economia: a desoneração não era benéfica em muitos casos. Encarecia a tributação porque substituía o pagamento sobre a folha pelo pagamento sobre o faturamento. Ao fazer o cálculo, a empresa descobria que pagava mais. Para o patrão, essa situação aumentou, sim, o peso da carga.
Um dos exemplos é o setor moveleiro: na época do enquadramento obrigatório comprovou que pagava mais tributo, enquanto outros setores também reclamavam. 
Empresas obrigadas a se modernizar em matéria de estrutura tecnológica sofreram com o enquadramento obrigatório. Por exemplo, as do setor produtivo; quem tinha muitos funcionários e comprou máquinas mais modernas, passou a reduzir o quadro de funcionários para algo em torno de 70%. Com isso a empresa melhorou a produção e a eficiência,  aumentando o faturamento. Ao reduzir o quadro de funcionários, também passou a pagar mais imposto. O esperado era reduzir impostos, mas o efeito foi inverso, já que a incidência não é mais sobre a folha.
Ora, se uma grande parcela de empresas brasileiras passou a recolher mais tributos, como a União anuncia que perdeu mais de R$ 25 bilhões com o programa?
Desde o início, representantes do empreendedorismo batalharam para que as empresas pudessem optar ou não pela desoneração, por uma questão de justiça tributária. Mas o governo foi inflexível e manteve a obrigatoriedade. Os profissionais contábeis perceberam tal desequilíbrio - alguns animais passaram a ser mais iguais do que os outros, como em “A Revolução dos Bichos”, de George Orwell. Em suma, o governo não seria inflexível se estivesse perdendo tanta receita, como ensina a história.
Agora que aumenta as alíquotas e praticamente elimina os benefícios, aceita a opção por um ou outro regime. É fazer caridade com o bolso alheio.  Por isso, não causa surpresa a saída encontrada de aumentar a alíquota e deixar a escolha livre, esperando que as empresas voltem ao regime antigo. 
Foi imenso o trabalho para se chegar a um consenso sobre a desoneração da folha, uma vez que é sobre produtos - nesse caso o cálculo é mais burocrático. Mas foram criados mecanismos para fazer este ajuste, pois é preciso saber do mix de produtos da empresa, aqueles desonerados e o total da folha para, então, aplicar o percentual correto. No início da vigência deu muito trabalho, gerou muitas dúvidas, guias e demonstrativos tiveram de ser retificados, até que o sistema fosse completamente absorvido. Agora, quando a situação parece mais normalizada, as regras mudam novamente. E uma alíquota absurda desestimula as empresas a permanecerem nesse regime.
Para setores que não tiveram benefício com a desoneração, a volta ao sistema original não será ruim. O setor moveleiro, claro, não quer mais esse regime. Para muitos será até benéfico. Para empresas de tecnologia e de contabilidade, que tiveram de adaptar suas bases, sistemas e profissionais, foi um trabalho desnecessário. A tendência é a de que, senão 100% das empresas, perto disso volte ao regime antigo.
A opção é positiva.  De toda forma, as empresas precisam analisar as contas para ver o que é mais vantajoso para atividade. Com esta medida, de certa forma o governo atendeu nosso pedido. Ao anunciar seu pacote, o ministro Joaquim Levy afirmou que a desoneração havia sido “grosseira”, uma “brincadeira”.
Grosseiro é o governo brincar com a Nação. Concedendo um benefício que não é tão benéfico e punindo as empresas com a majoração de tributos para pagar um rombo construído por ele, governo. 

Sérgio Approbato Machado Júnior - empresário contábil e presidente do SESCON-SP - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo e da AESCON-SP - Associação das Empresas de Serviços Contábeis

O acordo de leniência na Lei Anticorrupção





Diante dos fatos ocorridos na operação Lava Jato, onde se investiga corrompidos e corruptores dentro e fora da Petrobrás, faz-se necessário se atentar à nova Lei Anticorrupção e os efeitos trazidos por ela.
Tal Lei deu luz a um instituto inovador e louvável, que é o Acordo de Leniência. Previsto em seu Artigo 16, ele dá a possibilidade de serem feitos acordos com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos ao Estado previstos naquela Lei e que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo utilizado para investigar os demais infratores. Como benefícios, há isenção de algumas sanções e redução dos valores de multa.
“Leniência do latim lenitate, semelhante à lenidade, corresponde à brandura, suavidade, doçura ou mansidão, o que no contexto da lei de repressão às infrações contra a ordem econômica dá às sanções contra práticas anti-concorrenciais a qualidade de lene, isto é, o abrandamento da punição a ser imposta.”
A definição acima se faz entender de forma simplificada o termo “leniência”, que em resumo, é um abrandamento da punição dada à pessoa jurídica leniente como incentivo para ajudar nas investigações da empreitada ilícita.
Para que se firme o acordo, é necessário à colaboração da pessoa jurídica resulte na identificação dos demais envolvidos na infração (quando houver) e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
No § 1º do referido artigo, a Lei lista quais os requisitos necessários que devem ser preenchidos, cumulativamente, pelas pessoas jurídicas para que seja celebrado o acordo.
A empresa-leniente deve ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito, devendo cessar completamente o seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo. A empresa deve confessar sua participação no ilícito, para assim poder cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Como vantagem disso, a celebração do Acordo de Leniência isentará a pessoa jurídica de publicação extraordinária da decisão condenatória e de ser proibida de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público. Além disso, o valor da multa aplicável pode ser reduzido em até dois terços.
Porém, é importante lembrar que o acordo não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente os danos causados e, em caso de descumprimento, haverá impedimento de celebração de novo acordo pelo prazo de três anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
Percebe-se do exposto que o Acordo de Leniência mostra-se inovador, porém, ainda apresenta algumas falhas de execução que devem ser reparadas nas legislações futuras.


Victor Milhome Pires -  integra o quadro de profissionais do escritório Durvalino Picolo Advogados Associados.

Malha fina - saiba o que é e os principais erros dos contribuintes





Com o fim do período de entrega da DIRPF - Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Exercício 2015- Ano base 2014, o grande medo de milhões de brasileiros passa a ser se errou nesse documento e o risco de cair na malha fina.

Mas, o que é malha fina e por que causa tanto medo?
"O contribuinte realmente deve se preocupar em não cair na malha fina, pois essa se refere ao processo de verificação de inconsistências da declaração do imposto IRPF, assim, caso o sistema da Receita Federal perceba alguma informação está errada, separa a declaração para uma análise mais apurada. E caso perceba erros chama o contribuinte para ajustes ou até mesmo inicia investigações e cobra atrasados e multas", explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos.
Assim, a malha fina é praticamente uma "peneira" para os processos de declarações que estão com alguma pendência, impossibilitando a sua restituição.
"Para evitar a malha fina, é interessante que o contribuinte inicie o quanto antes o processo de elaboração da declaração, pois poderá fazer com mais calma, buscando documentos que faltam e ajustando possíveis inconsistências", recomenda o diretor da Confirp. Além disso, quem entrega o material com antecedência receberá sua restituição antes, já nos primeiros lotes.

Veja os principais motivos para cair na malha fina:
  1. Informar despesas médicas diferente dos recibos, principalmente em função da DMED;
  2. Lançar valores e dados na ficha de rendimentos tributáveis diferentes daqueles relacionados nos informes de rendimento [Rendimento tributável, Imposto Retido, etc];
  3. Deixar de informar rendimentos recebidos durante o ano (as vezes é comum esquecer de empresas em que houve a rescisão do contrato);
  4. Deixar de informar os rendimentos e outras informações dos dependentes;
  5. Lançar os mesmos dependentes quando a declaração é feita em separado pelos cônjuges ou companheiros ou informar dependentes sem ter a relação de dependência;
  6. A empresa alterar o informe de rendimento e não comunicar o funcionário;
  7. Deixar de informar os rendimentos de aluguel recebidos durante o ano;
  8. Informar os rendimentos diferentes dos declarados pelos administradores / imobiliárias.
  9. Não lançar na ficha de rendimentos tributáveis, os rendimentos proveniente de resgate de previdências privadas, quando não optantes pela plano regressivo de tributação;
  10. Não lançar os valores recebidos de Fapi (Fundos de Aposentadoria Programada Individual) como rendimentos tributáveis, sem direito à parcela isenta;
  11. Não lançar a pensão alimentícia recebida como rendimentos na ficha de rendimentos tributados recebidos de pessoa física.
  12. Não preencher a ficha de ganhos de capital no caso de alienações de bens e direitos;
  13. Não preencher a ficha de ganhos de renda variável se o contribuinte operou em bolsa de valores;
  14. Não relacionar valores de alugueis recebidos de pessoa física na ficha de recebimento de pessoa física;
  15. Não abater comissões e despesas relacionadas a alugueis recebidos na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas.
A empresa pode levar o funcionário à malha fina quando:
  1. Deixa de informar na DIRF ou declara com CPF incorreto;
  2. Deixar de repassar o IRRF retido do funcionário durante o ano;
  3. Altera o informe de rendimento na DIRF sem informar o funcionário.
Fonte - Confirp Contabilidade

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