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quinta-feira, 14 de junho de 2018

Como a cultura alavanca uma startup


Quando os fundadores de uma startup estão iniciando sua jornada empreendedora, o único e principal foco é validar o modelo de negócios. A cultura dessa empresa em formação não entra no radar de preocupações – até porque muitas vezes ainda não existe nem equipe para vivenciar uma cultura. No entanto, é comum que o tema continue sem receber a prioridade devida conforme o negócio prospera, o que se torna um risco para o sucesso da organização.

Durante o período em que a empresa é pequena (até 50 pessoas), a cultura é basicamente a composição do jeito de ser dos fundadores. Entenda por jeito de ser seus valores, crenças e comportamentos. Se um empreendedor tem um estilo mais descolado e informal, é essa a cara que ele vai tender a dar ao ambiente. Outro empreendedor com uma crença forte de que o resultado vem antes do equilíbrio pessoal/profissional vai priorizar para o time pessoas com orientação similar. Não tem certo ou errado aqui.

Enquanto os sócios são capazes de conviver diariamente com todas as pessoas da startup, a cultura é disseminada e reforçada de forma direta e natural. Os desafios começam a ficar maiores quando eles não mais conseguem interagir de forma constante com todos os seus colaboradores. Este é o sinal de que a cultura deve passar a ser tratada de forma mais estruturada.

Marc Randolph, cofundador da Netflix – que esteve recentemente no Brasil – credita o sucesso do modelo inovador da empresa à definição, desde cedo, de uma cultura baseada no teste contínuo e sistemático de novas ideias. Esse é um exemplo de cultura que já nasce conectada à estratégia do negócio. O perfil do time, os comportamentos, os mecanismos de recompensa, o nível de tolerância ao erro, o ambiente de trabalho, e todas as demais ações táticas e operacionais se tornam desdobramentos naturais de um direcionador claro.

O primeiro guardião e principal patrocinador da cultura de uma startup deve ser o CEO. De forma prática, ele é o responsável por 3 missões: garantir que estratégia e cultura nasçam juntas e se mantenham conectadas; medir os resultados da liderança não apenas pelas entregas técnicas, mas também pela capacidade de promoverem a cultura em seus times; ser o exemplo vivo do jeito de ser da empresa, mantendo a coerência entre discurso e prática.

Conforme a startup cresce, o CEO precisa de apoio na sustentação da cultura. E aí surge o papel do RH moderno, com a missão de traduzir a essência da empresa em rituais e processos de comunicação interna, acompanhamento e celebração de resultados, atração de novos talentos, e evolução do público interno. Três indicadores essenciais são: a satisfação dos colaboradores (que pode ser medida, por exemplo, pelo Employee NPS), o índice de confiança na estratégia (que pode ser avaliado em uma escala 1-5), e o People Churn (Total de Saídas Voluntárias de Colaboradores / Total de Saídas de Colaboradores). 

Peter Drucker uma vez disse que “a cultura engole a estratégia no café da manhã”. O sucesso da Netflix, e de outras tantas startups que escalam, parece indicar que vale muito a pena cultivar estratégia e cultura lado a lado desde os estágios iniciais da empresa, por mais que o radar de prioridades pareça apontar em outra direção. Assim, ao invés de desconexos – ou até concorrentes – esses dois elementos combinados proporcionam clareza, foco e consistência para alavancar o crescimento do negócio. 






Marcelo Vieira - Diretor de Cultura Organizacional da Hi Platform


Os casos de impossibilidade de investigação do presidente da República


A condição de Michel Temer no cargo de Presidente da República traz não só consequências políticas, como também jurídicas. Desde a efetiva posse do mesmo, passou a ser isento de investigação de natureza penal até que o mandato se encerre.

Essa regra apenas pode ser quebrada se, durante o exercício da função, venha a cometer crime ou, com indícios de cometimento de crime a partir do início de seu mandato.

A regra acima mencionada se dá em razão de dispositivo constitucional que, afirma ser possível a investigação do presidente exclusivamente por atos praticados durante a vigência do mandato, excepcionalmente autorizando a investigação quando os indícios se apresentam durante o mandato.

Logo, enquanto Michel Temer estiver empossado como chefe do Executivo, só poderá ser investigado se houver suspeita ou indícios de crime em conduta atrelada às suas funções enquanto tal e a apuração da conduta só poderá ocorrer após o fim do mandato de Presidente.

Assim dispõe o artigo 86, caput, da Constituição Federal:

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Note que, somente após investigação, com apuração de crime, praticado durante o mandato, o Presidente será submetido à apreciação da Câmara e do Senado e submetido às disposições elencadas nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do mesmo artigo que assim dispõe:


§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Em ocorrendo acusação face o presidente Michel Temer, quanto á prática de um crime comum, ou seja, fora daquele rol constitucional de crimes de responsabilidade, taxativamente expostos no artigo 85, deverá se verificar se existe pertinência entre o crime e o exercício da chefia do poder executivo.

Se o crime comum foi cometido no exercício do cargo de presidente, ou por força dele, Michel Temer poderá ser incriminado, na vigência do mandato, perante o Supremo Tribunal Federal. Todavia, respeitando o que dispõe o artigo 86 da Constituição Federal, ou seja, a autorização da Câmara dos Deputados por dois terços dos seus membros.

Do contrário, se o crime comum não tem relação com o cargo, Michel Temer não responderá por ele na vigência do mandato, mas somente após o fim deste, caso comprovada a prática, evidentemente.

Ressaltando que, o Presidente da República só pode ser investigado por atos cometidos durante o exercício do mandato e com autorização do Supremo Tribunal Federal.

Logo, somente poderá ocorrer a investigação contra Michel Temer se tratarem acerca dos episódios relatados na delação dos irmãos Batista, por terem ocorrido, em tese, no início do ano passado, quando Temer já ocupava o cargo de Presidente da República. Caso contrário, deve ser respeitada a norma constitucional.






Patrícia Regina Piasecki Custódio - advogada criminal do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Positivo (UP).

Saque do FGTS do empregado demitido: bom para quem?


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na Constituição de 1946 como regime alternativo à estabilidade que os empregados tinham ao completar dez anos de serviço ao empregador. Esse regime de estabilidade era muito criticado pela falta de efetividade, porque muitas vezes o empregador não permitia que o seu empregado completasse os dez anos exigidos, sofrendo a dispensa antes disso. Logo, em vez de ser uma garantia, acabava virando uma penalidade para aquele que estava prestes a completar dez anos de trabalho.

Nesse sistema, havia duas opções: pertencer ao regime mencionado ou, então, renunciar ao direito à estabilidade decenal. No entanto, a Constituição Federal de 1988 elevou o FGTS a um direito fundamental dirigido a todos os empregados, em substituição definitiva e automática da estabilidade decenal. O valor recolhido pelo empregador a título de FGTS objetivou formar uma espécie de poupança forçada a ser entregue ao empregado na dispensa involuntária, isto é, quando perdesse seu emprego ou em outras hipóteses excepcionais estabelecidas na Lei 8.036/90.

O referido fundo é constituído por saldos de contas vinculadas aos trabalhadores e, ainda, de outros recursos incorporados. Os recursos arrecadados se destinam tanto ao trabalhador, no caso de saque, quanto ao desenvolvimento e fomento de programas econômicos e sociais promovidos pelo governo. Contudo, algumas situações fugiram ao escopo e alcance da previsão legal. A mais relevante delas é quando um empregado, não tendo mais o desejo de manter-se no trabalho, por diversos motivos, procura seu empregador e propõe que a empresa o demita para que possa sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego, comprometendo-se a devolver a multa de 40% sobre o saldo existente do FGTS.

A empresa resiste a essa proposta, comumente chamada de “acordo”, já que é uma fraude ao sistema do FGTS e ao seguro-desemprego. No entanto, por muitas vezes a recusa da empresa não é compreendida pelo empregado, e a partir de então a relação laboral passa a ser conflituosa. O ambiente de trabalho fica comprometido diante desta situação, fazendo com que o empregado deixe de trabalhar de forma adequada e satisfatória na esperança de ser dispensado e, assim, finalmente possa se apropriar do dinheiro. Na maioria das vezes, tudo isso é fruto de uma situação de desespero do empregado que necessita urgentemente de dinheiro, pelas mais variadas – e morais – razões, como para arcar com custos médico-hospitalares, hipóteses de saque não contempladas na lei.

A reforma trabalhista previu a legalização deste “acordo” exatamente para evitar essa situação. O artigo 484-A da CLT prevê que, no caso de mútuo acordo na dispensa, o empregado pode sacar até 80% do valor. Apesar da tentativa de resolver a situação em questão, acredita-se que tal previsão legal não gerará os resultados esperados, seja porque o empregado não poderá sacar na íntegra seu FGTS, seja porque não estará habilitado a receber o seguro-desemprego.

Nesse contexto, surgiu o projeto de lei que permite que o empregado possa sacar integralmente o valor do FGTS depositado em sua conta vinculada no caso de pedir demissão. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado deu parecer favorável com a aprovação do projeto; se não houver recurso para o tema ser levado ao plenário da Casa, seguirá para apreciação pela Câmara dos Deputados.

A modificação pretendida pelo projeto resolve em partes a questão do empregado que deseja sair do emprego por sua iniciativa sem prejuízo de receber integralmente o FGTS. Teria, assim, maior liberdade e mobilidade na vida laboral. Seria uma saída legal para a fraude havida e provocada pelo “acordo” feito pelas partes. Além disso, mesmo na hipótese de não querer utilizar o valor do fundo, o beneficiário poderia aplicar esse dinheiro – o que lhe renderia muito mais do que comparado com o rendimento dado pelo sistema do FGTS.

Mas, como direito fundamental e de caráter indisponível ao empregado – isto é, direito de que o empregado não pode abrir mão –, seria desejável ou possível antecipar a movimentação do valor? Não há predomínio, no Brasil, de cultura efetiva de educação financeira ou planejamento financeiro de médio e longo prazo; as pessoas poderiam ser levadas a gastar todo o dinheiro que, mais tarde, poderia ser utilizado com a finalidade concebida pelo FGTS. Otrabalhador ainda poderia, em caso de desespero ou como forma mais fácil de obtenção de dinheiro, preferir o desemprego para ter dinheiro disponível, o que levaria a uma situação precária e perigosa no atual cenário de desemprego e crise econômica.

Outra questão que merece indagação é se o sistema do FGTS estaria preparado para não contar com esses valores, tendo em vista que, enquanto estiverem depositados, são utilizados para programas sociais e de desenvolvimento econômico do país, o que na prática representa uma diminuição da receita do Estado.

Sob a perspectiva econômica, a medida cai bem e em boa hora, pois mais pessoas com mais dinheiro para gastar poderiam animar o mercado, ainda que esse ânimo seja artificial e provocado pela utilização de “poupança”. Superadas todas essas questões, deve-se reconhecer que o projeto de lei em questão é benéfico para o empregado em um primeiro momento e no curto prazo, mas no médio e longo prazo o próprio trabalhador poderá sofrer com as consequências de sua escolha. Espera-se que seja a mais adequada e sensata possível.






Marcelo Melek - pós-doutorando em Direito, mestre em Educação e professor do curso de Direito da Universidade Positivo (UP).



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