A Câmara e Senado Federal aprovaram no último dia
03 de agosto a Medida Provisória 1108, que altera regras do auxílio-alimentação
e regulamenta o teletrabalho. Ponto importante a se ater no texto é no que se
refere ao teletrabalho.
Com o advento da pandemia provada pela COVID 19,
várias empresas do dia para a noite, viram-se obrigadas adotar o trabalho
remoto, sem que houvesse qualquer planejamento prévio. Decorridos pouco mais de
dois anos o home office se tornou uma realidade para as empresas e
trabalhadores, e o tema agora começa a sofrer regulamentação.
O novo texto, altera os artigos 75-B, 75-C e 75-F
da CLT, passando a considerar como teletrabalho ou trabalho remoto, a prestação
de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou
não, bem assim que o trabalho presencial para atividades específicas, ainda que
de modo habitual, não descaracterizará o regime de teletrabalho, também passa a
ser permitida esta modalidade de trabalho para estagiários e aprendizes.
Outro ponto importante tratado pela nova lei,
refere a aplicabilidade das normas e acordos coletivos de trabalho, devendo,
serem aplicadas aquelas relativas à base territorial do estabelecimento de
lotação do empregado.
Entenda-se, caso uma empresa possua sede na Cidade
do Rio de Janeiro e venha a contratar um profissional para trabalhar na cidade
de São Paulo, deverá observar os acordos e normas coletivas aplicáveis no local
onde os serviços são executados (estabelecimento de lotação), inclusive em
relação aos feriados.
O controle de jornada também foi flexibilizado para
o trabalho remoto, quando este for contratado por produção ou tarefa, em tais hipóteses,
não serão aplicadas as regras da CLT que tratam da duração do trabalho, porém,
sendo a contratação por jornada, poderá ser feito o controle remoto.
Vale aqui destacar que mesmo antes da edição da MP
o teletrabalho já era uma das exceções ao controle de jornada, porém
entendimento comum na Justiça do Trabalho é de que a desobrigação só seria
permitida caso fosse inviável ao empregador fazer esse acompanhamento -- com
programas de computador e ponto online, por exemplo.
Alguns pontos importantes como ergonomia e
aplicação de normas regulamentadoras ficaram fora do texto, sendo importante
ressaltar que ao optar pela contratação de profissional em regime de
teletrabalho, deverá o empregador recomendar ao profissional que sejam
observados preceitos preconizados nas NR’s, podendo como medida preventiva,
contratar empresa de segurança do trabalho e saúde ocupacional para avaliação e
checagem do ambiente doméstico e se este é adequado para o trabalho.
Mourival Boaventura Ribeiro - sócio da Boaventura
Ribeiro Advogados e advogado especializado em direito trabalhista.
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