Produtos vendidos a consumidores finais nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Pernambuco e Ceará correm risco iminente de serem retidos
O impasse sobre a data em que
o Difal-ICMS deve ser cobrado pode ter impactos importantes para as empresas,
como a apreensão de mercadorias nas fronteiras a partir de abril. O chamado
diferencial de alíquota – diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente -, incide sobre
operações em que o consumidor final não é contribuinte e está em outro Estado,
como no caso das vendas on-line.
Desde o início do ano, as
empresas e as Fazendas estaduais travam uma batalha jurídica sobre o início da
cobrança - se desde o início deste ano, a partir de abril ou apenas em
2023. Isso porque a Lei Complementar 190/2021, que trata da cobrança, foi
sancionada com atraso, no dia 5 de janeiro de 2022.
No radar da Associação
Comercial de São Paulo (ACSP), o assunto foi debatido em reunião recente do
Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft) da entidade. De
acordo com José Clovis Cabrera, ex-coordenador da Administração Tributária da
Sefaz-SP, a falta de sintonia entre os Estados sobre a questão gerou um
ambiente caótico para os contribuintes. “Esperamos que o STF defina a questão o
mais breve possível”, disse o especialista.
CONTRIBUINTES TÊM LIMINARES
DERRUBADAS
A cobrança do ICMS-Difal
gerou quatro ações diretas de inconstitucionalidade, que estão sob a relatoria
do Ministro Alexandre Moraes. Nas instâncias inferiores, há processos tanto
favoráveis como desfavoráveis à tese dos contribuintes, de que a cobrança deve
ocorrer a partir de 2023.
Recentemente, os presidentes
dos Tribunais de Justiça do Estados do Ceará (TJCE) e de Pernambuco (TJPE)
suspenderam liminares que desobrigavam as empresas de pagar o diferencial de
alíquota do ICMS neste ano. A mesma decisão havia sido tomada antes pelos
desembargadores dos tribunais da Bahia e do Espírito Santo.
NA BAHIA, RISCO REAL DE
APREENSÃO
Segundo Clóvis Cabrera, o
Estado da Bahia, em princípio, tinha a intenção de cobrar o Difal-ICMS já a
partir de janeiro deste ano, mas, por orientação da Procuradoria Estadual,
decidiu aguardar os 90 dias de prazo.
Com a derrubada das
liminares, entra na lista de Estados que poderão realizar apreensões. “Vale
lembrar que é um Estado que realiza historicamente a fiscalização de fronteiras
e das transportadoras, representando um risco real para os contribuintes”, analisa
Cabrera.
Outros Estados que
eventualmente podem optar pela apreensão de mercadorias são Espírito Santo,
Pernambuco e Ceará, que agora têm o respaldo de decisões judiciais para efetuar
a cobrança.
Na opinião de Regis Trigo,
tributarista do escritório Hondatar, a partir do mês de abril pode, sim, haver
apreensão de mercadorias nas fronteiras, mas acredita que as empresas,
sobretudo as maiores, estão atentas à situação e sabem que precisam de uma
decisão judicial favorável para não terem as mercadorias retidas.
COMO CADA ESTADOS ENTENDE A
QUESTÃO
A não cobrança do imposto
traz impacto financeiro significativo para os Estados e também para os
municípios, que recebem parte do tributo. Estimativas apontam uma perda de
quase R$ 10 bilhões em 2022.
Segundo Cabrera, há quatro
linhas de interpretação dos Estados em relação ao tema. Uma delas é de que a
vigência da cobrança começa sem nenhuma interrupção, a partir do início de
2022. É o caso dos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro, Piauí, Maranhão e
Pernambuco.
No grupo de Estados que devem
aguardar o período de 90 dias após a promulgação da LC 190 estão Amazonas,
Amapá, Minas Gerais e Goiás. Neste caso, a cobrança está prevista a partir de 5
de abril de 2022.
Há ainda uma leva de Estados
que entendem que a cobrança deve acontecer a partir da disponibilização do
Portal Difal-ICMS, que ocorreu em 30 de dezembro de 2021. São eles Alagoas,
Sergipe, Tocantins, Santa Catarina, São Paulo, Ceará, Paraná, Roraima, Espírito
Santo, Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte. Pela interpretação desses
Estados, a cobrança começa em 30 de março de 2022.
Há também Estados que não se
manifestaram sobre o tema e aguardam a definição dos tribunais e, portanto,
oferecem menos riscos aos contribuintes. Eles são Paraíba, Acre, Distrito
Federal, Pará, Rondônia, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
O IMBRÓGLIO
A discussão teve início em
fevereiro de 2021, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é
inconstitucional cobrar a diferença de alíquotas do ICMS nas vendas
interestaduais por meio de ato administrativo, no caso um Convênio de ICMS.
Para regular a cobrança, foi
aprovada no final de 2021, no Congresso Nacional, a Lei Complementar n°
190/2021, que só foi sancionada no dia 5 de janeiro de 2022.
A demora na aprovação e
sanção da legislação, que ocorreu neste exercício, abriu brechas para a queda
de braço entre as fazendas estaduais e as empresas de e-commerce.
Pela interpretação dos
Estados, não se trata de aumento de imposto ou novo tributo. Assim, muitos
entendem que não é necessário cumprir nem a noventena (90 dias para início da
cobrança a partir da publicação da lei), nem a anterioridade anual (prazo de um
ano).
Para os contribuintes,
entretanto, houve uma alteração na legislação que trata do assunto, com a
inserção de novos contribuintes, fatos geradores e a previsão de novas bases de
cálculo e, portanto, aumento da carga tributária, o que enseja o cumprimento do
princípio da anterioridade anual.
Jornalista especializada em legislação e tributação
Fonte: https://dcomercio.com.br/categoria/leis-e-tributos/problema-nas-fronteiras-difal-icms-traz-risco-de-apreensao-de-mercadorias
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