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sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Lei Maria Albani é sancionada, permitindo videochamadas para pacientes em isolamento

Depois de aprovada no Congresso Nacional, a Lei Maria Albani - Lei 14.198/21, foi sancionada prelo presidente da República e publicada nesta sexta-feira, 3, no Diário Oficial da União.

Apresentado pelo deputado federal Célio Studart (PV-CE), o projeto de Lei foi sugestão da jornalista Silvana Andrade, fundadora da Agência de Notícias de Direitos Animais, que perdeu pai e mãe, ambos com Covid-19, num espaço de 28 dias, logo no começo da pandemia.

Silvana travou uma longa batalha com a administração do hospital onde sua mãe estava internada, em isolamento, para conseguir se despedir por videoconferência. D. Maria Albani faleceu dois dias após o contato, intermediado por um médico intensivista.

Desde então, Silvana vem lutando para conseguir garantir a todos os pacientes em isolamento o contato por videoconferência com seus familiares.

Um abaixo assinado com cerca de 120 mil assinaturas mobilizou a sociedade civil organizada a pressionar o Congresso para a votação. Esta militância batizou a Lei, que é conhecida como Lei Maria Albani, em homenagem à sua mãe.

Agora, Silvana encara nova batalha para que a Lei seja conhecida pela população e que o direito às videoconferências seja praticado por hospitais e clínicas de todo o país. O Estado de Pernambuco já se antecipou à legislação nacional, colocando em prática este ato humanitário.

"Sabemos que, no Brasil, há leis que pegam' e leis que 'não pegam'. É preciso que esta lei seja implementada. Segundo a vice-presidente do Conselho Federal de Psicologia (CFP), Anna Carolina Lo Bianco, " a lei reconhece a necessidade do contato entre pacientes e seus familiares mais próximos, em especial nesses momentos extremamente difíceis".

Lei aqui a íntegra da Lei

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.198, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre videochamadas entre pacientes internados em serviços de saúde impossibilitados de receber visitas e seus familiares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre videochamadas entre pacientes internados em serviços de saúde impossibilitados de receber visitas e seus familiares.

Art. 2º Os serviços de saúde propiciarão, no mínimo, 1 (uma) videochamada diária aos pacientes internados em enfermarias, apartamentos e unidade de terapia intensiva, respeitadas as observações médicas sobre o momento adequado.

§ 1º A realização das videochamadas deverá ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.

§ 2º Eventual contraindicação das videochamadas por parte do profissional de saúde assistente deverá ser justificada e anotada no prontuário.

§ 3º As videochamadas serão realizadas respeitando-se os protocolos sanitários e de segurança com relação aos equipamentos utilizados.

§ 4º As videochamadas serão realizadas mesmo no caso de pacientes inconscientes, desde que previamente autorizadas pelo próprio paciente enquanto gozava de capacidade de se expressar de forma autônoma, ainda que oralmente, ou por familiar.

§ 5º O serviço de saúde zelará pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada e exigirá firma do paciente, dos familiares e dos profissionais de saúde em termo de responsabilidade, vedada a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou o serviço de saúde.

Art. 3º Os serviços de saúde são responsáveis pela operacionalização e pelo apoio logístico para o cumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

 

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