Na
sexta-feira, dia 16, foi publicada a Instrução Normativa 1906, da Receita
Federal, para alterar as regras referentes à Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Essa
declaração substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). A nova instrução adia o
início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para as empresas contribuintes
do grupo 3. Neste grupo, enquadram-se as
empresas com faturamento inferior a R$4,8 milhões no ano-calendário 2017; as
optantes pelo Simples Nacional; empregador pessoa física (exceto doméstico); produtor
rural PF e entidades sem fins lucrativos. De acordo com o cronograma, o documento deveria ser
entregue em outubro de 2019. No entanto, conforme a instrução da Receita
Federal, uma nova data será estabelecida e publicada em breve.
A DCTFWeb foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 e veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). É uma declaração que busca relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local. Para cumprir a obrigatoriedade é preciso possuir certificado digital válido, adverte Maurício Balassiano, diretor de Certificação Digital da Serasa Experian.
Assim sendo, a
DCTFWeb deverá ser entregue quando ocorrerem os seguintes fatos geradores :
- A partir do
mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 -
Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634,
de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de
R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
- A partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades
integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução
Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017
acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
- A partir da data a ser estabelecida em norma específica para os
sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade acima
previstos.
www.serasaexperian.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário