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segunda-feira, 22 de outubro de 2018

O DIVÓRCIO E SUAS PECULIARIDADES NA PARTILHA DE BENS


O divórcio é medida judicial cada vez mais comum na sociedade brasileira e a possibilidade de fazê-lo não só na esfera judicial, como também na extrajudicial, desde que presentes os requisitos estabelecidos na lei 11.441/07, traz ainda mais facilidade e agilidade às partes na resolução de um tema carregado de peculiaridades.
O estado civil perante a sociedade é importante, porém o que traz maiores discussões são as consequências do divórcio, como a partilha de bens, que nada mais é do que a divisão do patrimônio do casal de acordo com o regime de bens optado no momento do casamento.
Inicialmente ao tratar de partilha, cabe esclarecer que o termo jurídico “comunicabilidade” tem o sentido de demonstrar o que se partilha ou não com o outro cônjuge no contrato de casamento.
Tratamos aqui o casamento como um contrato, pois ao se casar os cônjuges se obrigam entre si ao cumprimento de direitos e deveres estabelecidos na legislação civil, tendo como maior importância para análise da comunicação de bens o tipo de regime estabelecido.
O regime de bens da comunhão parcial é o mais comum atualmente, até mesmo por conta de previsão normativa que determina que em casos que não haja convenção das partes, ou sendo esta nula, o regime de bens que se adotará é o da comunhão parcial. Tal regime consiste na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal a partir do casamento, isto é, todos os bens ou dívidas adquiridas após o casamento ou em função deste, serão partilhados de forma igual aos cônjuges, salvo algumas exceções previstas em Lei.
Embora a regra pareça simples, há diversos bens que se situam em uma “zona nebulosa” entre comunicabilidade e incomunicabilidade, gerando inúmeros questionamentos judiciais e dúvidas entre os casais.
Os frutos dos bens particulares de cada cônjuge que entram na partilha, podem decorrer de diversas hipóteses, porém o mais discutido são os frutos decorrentes de aplicações financeiras. Mesmo com vasta discussão os doutrinadores e a jurisprudência vêm entendendo que, caso a aplicação tenha sido realizada depois do casamento, se comunicará o valor da aplicação e dos rendimentos, agora se a aplicação for anterior, apenas se comunicará o valor dos rendimentos.
Já os bens adquiridos por doação ou legado, ou seja, bens recebidos de forma não onerosa, são bens que geralmente as pessoas já tratam como incomunicável sem maiores questionamentos. Contudo, há que se atentar que caso tais operações sejam realizadas em favor de ambos os cônjuges, tal bem entrará na partilha. Um exemplo muito comum é o caso de doação de imóvel dos pais à um dos cônjuges no momento do casamento, porém o que não se observou neste caso é que tal doação foi realizada para proveito de ambos, portanto, em tal hipótese o bem doado também entrará na partilha.
Ainda que os proventos do trabalho sejam incomunicáveis, os valores depositados em conta vinculante do FGTS no período do casamento, são tratados como bens comunicáveis, pois se tratam de uma “poupança” amealhada no decorrer do casamento por esforço comum, portanto, tais valores entram na partilha, devendo ser observado neste caso a data de início e fim do casamento e subtrair apenas o valor depositado dentro deste período.
Por fim, quanto as stock options, importante ressaltar que ainda não há jurisprudência pacificada e tampouco previsão legal específica, de modo que, por serem mera expectativa de direito, em regra não devem ser partilhadas.  Contudo, assim como nos casos do FGTS, há nas stock options formas de se defender a comunicabilidade, como por exemplo ocorre com as stock options onerosamente adquiridas pelo beneficiário, e que, por serem certas e determinadas, embora não resgatadas no período do casamento, podem ser partilhadas.
Há uma gama de discussões entre os bens a serem partilhados na ocasião do divórcio, tendo em cada caso uma análise diferente de acordo com as informações e requisitos da demanda, que serão avaliados pelo profissional de direito que tratará do divórcio de forma personalizada.
Por mais difícil que seja encarar o divórcio, o casal deve levar em consideração neste momento de grande abalo emocional, que a opção do divórcio é uma decisão definitiva e que neste caso, para o Poder Judiciário, o casamento será tratado como um negócio entre o casal, e o desejo de dissolvê-lo será encarado de forma objetiva, como dispõe a legislação pátria.



Marcela de Brito Rosa - advogada pós-graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio e está cursando pós-graduação em LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER. Atua nas áreas Contencioso Empresarial e Direito de Família e das Sucessões em questões ligadas à empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Também possui formação técnica em Marketing e Publicidade pela Fundação Escola de Comércio Alvares Penteado - FECAP. É membro e cofundadora do Rotex - Distrito 4420.



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