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segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Estruturação jurídica de sistemas de franchising


A economia é dinâmica e a criação de novos negócios é constante. No setor de franchising observamos atualmente taxas de crescimento e a exploração de novos nichos, mesmo no persistente cenário de crise no Brasil. Agrega-se a isto o potencial de diversificação por força da internet e startups. Por tais razões, hoje em dia é comum nos depararmos com modelos de franquias não tradicionais, tais como, fintechs, jogos eletrônicos e aluguel de bicicletas.

Cabe registrar que o franchising continua moderno, na medida em que envolve empreendedorismo, valorização das relações interpessoais (vide relação  franqueador – franqueado), trabalho em rede, invenções, entre outros elementos, temas estes debatidos atualmente nas melhores escolas de negócios.    Sem qualquer dúvida, estes novos negócios devem ser incentivados, vez que levam modernidade para economia brasileira, geram competição, desenvolvem tecnologias, acarretando em benefícios para a sociedade.

Em qualquer formatação de negócio é fundamental estabelecer a sua base legal, bem como dar a devida formalização na criação da companhia e nas suas relações com terceiros. O enquadramento correto evita a exposição a riscos e possibilita que o agente econômico se beneficie de eventuais vantagens concedidas pela legislação (por exemplo, a configuração em termos de sistema de franquia protege o detentor da marca de dívidas de seus franqueados e vice-versa).

Ponto a ser destacado cuida das complexas, densas e “kafkianas” normas contábeis-tributárias brasileiras, as quais compõem de forma significativa o chamado “custo Brasil”. Ou seja, fundamental que o negócio seja adequadamente formatado na ótica jurídica, com o objetivo de evitar problemas contábeis-tributários, tão comuns nos Brasil mesmo para aqueles que se prestam a tentar cumprir todas as regras. 

Necessário esclarecer que a definição da base legal não é facultativa ou opcional, isto é, dependerá da natureza e das reais atividades exercidas pela empresa. Neste sentido, nem todos os negócios podem ser formatados como franquia, cujos requisitos se encontram dispostos no artigo 2º, da Lei 8.955/94. As vezes o negócio cuida de mero licenciamento (por exemplo, de softwares). Em outras aplica-se a Lei de Representação, em vista das atividades exploradas envolverem a intermediação de negócios.

Ademais, não é raro verificarmos sistemas híbridos, os quais os parceiros comerciais têm mais de uma relação contratual vigente ao mesmo tempo.







Daniel Alcântara Nastri Cerveira - advogado, pós-graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas – SP, sócio do escritório Cerveira Advogados Associados, professor do curso MBA em Gestão em Franquias e em Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração – SP; de Pós-Graduação de Especialização em Direito Imobiliário da PUC-RJ; de Pós-Graduação em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e autor do livro "Shopping Centers - Limites na liberdade de contratar", São Paulo, 2011, Editora Saraiva.



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