Especialistas apontam brechas na norma do CNE e defendem análise baseada na qualidade acadêmica, não na modalidade, destaca o pesquisador e PhD em Educação, Dr. Gabriel Lopes
O
reconhecimento, no Brasil, de diplomas de mestrado e doutorado realizados
integralmente à distância em universidades de outros países foi alvo de uma
polêmica após a publicação da nova Resolução CNE/CES nº 2/2024.
O texto normativo regulamenta a revalidação de diplomas de graduação e o
reconhecimento de pós-graduações stricto sensu obtidas no exterior, mas não há
qualquer menção expressa que exclua automaticamente cursos ofertados na
modalidade on-line.
O que diz a nova norma?
No artigo 1º, a resolução estabelece que diplomas expedidos por
universidades estrangeiras legalmente constituídas em seus países de origem
podem ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil, desde que passem
por processo de reconhecimento em instituição de ensino superior brasileira.
O ponto central está no parágrafo único do mesmo artigo, que determina que a
análise deve se fundamentar no mérito e nas condições acadêmicas do programa
efetivamente cursado, considerando as diferenças entre os sistemas educacionais
de cada país.
Na prática, a norma enfatiza qualidade, legalidade e equivalência de nível e
área, e não o formato de oferta, seja presencial, híbrido ou totalmente
digital.
A polêmica da “estada no exterior”
O principal foco de debate está no artigo 20, especialmente no inciso VII
do §4º, que exige comprovante de período de estada no exterior durante a
realização do curso.
Em programas presenciais, a exigência é natural, já nos cursos 100% on-line, a
própria lógica da modalidade dispensa deslocamento físico, o que levanta
questionamentos jurídicos sobre a aplicação desse requisito. Para o pesquisador
e PhD em Educação, Dr. Gabriel Lopes, especialista em Direito Educacional,
a interpretação deve respeitar o espírito da norma.
“A resolução não estabelece vedação expressa à modalidade a distância, ao
contrário, ela reforça que o processo de reconhecimento deve considerar as
diferenças entre os sistemas educacionais. Aplicar a exigência de estada física
de forma automática pode contrariar a própria lógica do texto normativo”,
afirma.
Leis estrangeiras e autonomia universitária
Outro ponto relevante está no reconhecimento da legislação do país de
origem da instituição. A resolução determina que sejam considerados o
credenciamento da universidade, a regularidade do curso e sua organização
acadêmica, incluindo pesquisa, orientação e defesa de dissertação ou tese.
“Se o mestrado ou doutorado on-line é autorizado, reconhecido e validado pelas
autoridades educacionais do país onde foi ofertado, e se apresenta estrutura
robusta de pesquisa, não há base jurídica para uma negativa automática apenas
por ser digital. Cabe à universidade brasileira analisar o mérito, a
equivalência de área e o nível acadêmico. A modalidade não pode, por si só, ser
critério eliminatório”, explica o Dr. Gabriel Lopes.
Ainda faltam definições
Apesar da resolução não proíba explicitamente o reconhecimento de títulos
100% a distância, a consolidação desse entendimento ainda dependerá de
regulamentações complementares do Ministério da Educação e da prática das
universidades responsáveis pelos processos.
“É juridicamente possível quando estão presentes critérios como universidade
estrangeira legalmente constituída, curso regularmente autorizado, organização
efetiva de pesquisa, defesa formal de dissertação ou tese e existência de
programa equivalente no Brasil”.
“O debate atual não é sobre flexibilização indiscriminada, mas sobre coerência
normativa. A educação a distância já é realidade consolidada em diversos
sistemas educacionais de excelência. O desafio é harmonizar essa realidade com
o ordenamento jurídico brasileiro”, conclui o Dr. Gabriel Lopes.

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