A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) não permite que empresas de transporte utilizem os valores do ICMS de pneus, um dos insumos mais utilizados na prestação deste tipo de serviço, como créditos no recolhimento deste tributo.
O ICMS é um imposto não cumulativo. E isto está
definido na Lei Complementar nº 87/1.996. Nesta mesma legislação, no artigo 155
§ 2º, incisos I e II da Constituição Federal, é permitido às empresas de
transporte descontar do valor apurado a título do referido imposto os créditos
calculados em relação às operações que tenha como resultado a entrada de
mercadoria, nos termos estabelecidos pelo artigo 20 desta mesma lei.
Aqui cabe uma explicação para tornar mais claro o
entendimento desta regra. Diante da apuração do ICMS, o contribuinte pode
aproveitar os créditos de todos os insumos utilizados na prestação do serviço,
na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
No Estado de São Paulo, no entanto, as transportadoras
têm sofrido uma restrição indevida no seu direito de apropriação dos créditos
de ICMS. E isto se aplica mais especificamente na aquisição de pneus para a
frota.
A SEFAZ/SP adota um entendimento totalmente
restritivo sobre o conceito de “insumo” para fins de creditamento de ICMS dos
pneus. Tal postura se ampara na Lei nº 6.374/89 c/c o Decreto nº 45.490/00, que
regulamenta o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços no Estado de
São Paulo. Pois esta legislação nada estabelece quanto aos insumos passíveis de
gerar créditos de ICMS no caso de prestação de serviço de transporte. Pela
Decisão Normativa CAT 01/2001, o SEFAZ/SP permite somente o aproveitamento de
crédito de ICMS sobre o combustível.
Em face da equivocada interpretação restritiva
imposta pela SEFAZ/SP, qual é a saída para as empresas transportadoras
impossibilitadas de aproveitar o crédito na aquisição de pneus para a sua
frota?
Para irmos diretamente ao ponto, não há outra
alternativa a não ser recorrer ao Judiciário por meio de um especialista
tributário para que se autorize a compensação e a utilização dos créditos e, se
for o caso, dos valores correspondentes ao quinquênio anterior à propositura da
eventual ação judicial.
Leandro Nagliate – OAB/SP 220.192. Advogado formado
em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito canônico,
previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em
Campinas.
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