Regime de partilha de bens deve ser definido antes da formalização
do contrato de casamento
Quem deseja
oficializar sua união através do casamento civil deve, pelo menos trinta dias
antes da data escolhida para a cerimônia, procurar um Cartório de Registro
Civil e solicitar a habilitação de casamento.
Nessa etapa, os
parceiros deverão provar estar aptos a se casar no civil e apresentar todos os
documentos solicitados pelo cartório. Essa relação varia de acordo com o estado
civil dos noivos.
No caso dos
solteiros, por exemplo, devem ser apresentadas a certidão de nascimento e
comprovante de domicílio atual dos noivos. Para os divorciados ou viúvos, é
preciso, além dos documentos pessoais, apresentar certidões que confirmem a
dissolução do casamento anterior ou o falecimento do cônjuge anterior. Em ambas
as situações, os noivos devem ser acompanhados de duas testemunhas, parentes ou
não, capazes de atestar que não existe impedimento para o casamento.
Caso não haja
qualquer impedimento, dentro de quinze dias os noivos estarão habilitados a
casar-se, em cerimônia que deve ser realizada em até noventa dias contados da
habilitação, no próprio Cartório de Registro Civil ou em outro endereço
escolhido pelo casal.
Regimes de
divisão de bens
A escolha do
regime de divisão de bens é outro assunto que costuma confundir os futuros
noivos, além de gerar muitas dores de cabeça em caso de divórcio e de morte.
Para evitar
questionamentos futuros, a especialista em direito de família recomenda que os
casais conheçam a fundo cada um dos regimes existentes e procurem orientação
especializada para escolher aquele que mais se adeque à sua realidade.
No Brasil, são
quatro os regimes de divisão de bens tipificados para o casamento civil:
comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens e
participação final nos aquestos. Mas pode ser escolhido um regime de bens
híbrido, que mescle regras dos regimes citados, ou seja, elaborado “sob medida”
para os noivos que não se adaptam a um dos regimes tipificados em lei.
Na comunhão
universal de bens, tudo o que for adquirido antes ou depois da união, seja por
compra, por herança ou por doação, passa a ser dividido pelos dois. Ao escolher
esse regime de divisão de bens, há necessidade de que seja firmado em Cartório
de Tabelionato de Notas um pacto antenupcial, no qual consta a decisão do
casal.
Se a escolha for
o regime de separação total de bens também é necessário um pacto prévio,
chamado pacto antenupcial, lavrado por escritura pública. Nesse regime nada se
comunica ao outro cônjuge, de modo que os bens existentes ou que vierem a ser
adquiridos no curso do casamento continuam a pertencer a quem os tem em seu
nome na dissolução em vida, ou seja, no divórcio. Se a dissolução do casamento
ocorrer pela morte, o cônjuge sobrevivente será herdeiro do outro, com os
mesmos direitos do filho do falecido.
Caso o regime
escolhido seja o de participação final nos aquestos, os bens são de propriedade
individual enquanto durar a união, sendo divididos entre os cônjuges, caso o
vínculo do matrimônio seja quebrado.
E quando o casal
não escolhe nenhum dos regimes acima? Nessa situação, a especialista explica
que a modalidade aplicada é a de comunhão parcial de bens. “Neste, o casal
compartilha basicamente aquilo que foi adquirido onerosamente, ou seja, por
compra, durante o período em que esteve casado e desde que não tenha origem em
bens anteriores ao casamento. Se a dissolução ocorrer em vida, esses são os
bens que serão divididos. Se a dissolução ocorrer pela morte, o cônjuge
sobrevivente, além do direito à metade dos bens comuns, será herdeiro dos bens
exclusivos do falecido ”. Trata-se do regime mais comumente aplicado e não
exige pacto antenupcial.
Regina Beatriz
Tavares da Silva alerta sobre a necessidade de conhecimento das regras dos
regimes de bens na dissolução em vida e também pela morte, para que os casais
façam uma escolha segura e consciente. Na maior parte das vezes há uma ideia de
que se escolherem o regime da separação de bens e um deles vier a falecer nada
herdará o cônjuge sobrevivente, mas, como se viu, herda tanto quanto os filhos
do falecido, salvo um planejamento que seja feito também em termos sucessórios.
Mudar o regime de
divisão de bens é possível?
O que fazer
quando o casal não está satisfeito com o regime de divisão de bens escolhido
para reger o matrimônio? Nesse caso, a presidente da ADFAS explica ser possível
ingressar com ação judicial, solicitando alteração.
Contudo, a
decisão deve ser de comum acordo para ser aceita. “Caso apenas um dos dois
cônjuges decida alterar o regime de separação de bens, sem a aprovação do
outro, essa mudança não será realizada”, finaliza.
É possível anular
um casamento?
A advogada
aponta alguns casos nos quais o casamento civil pode ser anulado. “Quando uma
das partes não é capaz de expressar seu consentimento para o casamento ou usa
de má-fé sobre sua verdadeira identidade ou estado civil, o casamento pode ser
anulado”.
Dra. Regina
Beatriz Tavares da Silva acrescenta que, por exemplo, para o casamento de
menores de 18 anos é indispensável o consentimento dos seus pais, sob pena do
casamento ser anulável, mas que existem outras causas de anulação do casamento,
como por exemplo, se um dos cônjuges não soubesse que o outro praticou algum
crime, ou que tivesse uma conduta reprovada socialmente, ou uma doença grave
hereditária ou transmissível por contágio.
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