segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Genericídio de Marca




O anseio de todo o empresário é constituir uma marca consagrada no mercado, que conquiste os consumidores e seja uma referência em termos de qualidade de produto ou serviço.

Mas até onde deve ir esse reconhecimento popular à uma marca consagrada? Afinal, teria ela um limite?

Com a evolução mercadológica, cada vez mais nos deparamos com situações em que uma marca acaba se tornando representativo de um produto ou serviço. Isso quer dizer que a marca foi tão bem-sucedida que, agora, é utilizada como se fosse o próprio produto ou serviço, e não o que lhe define como tal.

Esse fenômeno é conhecido como genericídio de marcas e já atormenta grandes empresas como a Google Inc., que enfrenta uma verdadeira batalha judicial em defesa de sua marca perante a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, para evitar que a mesma se torne de domínio público e permita a outros usuários a sua utilização.

Por genericídio devemos entender uma generificação de uma marca, ou seja, significa que a marca se tornou tão popular que foi adotada como um vocábulo comum, um sinônimo do produto ou serviço a que destina. Exemplos típicos de genericídio de marcas (já reconhecidas pelos EUA) são o celofane e a aspirina.

No Brasil também encontramos marcas já incorporadas no vocabulário popular, e demonstram que a consagração de uma expressão marcaria pode acabar em seu verdadeiro suicídio. Cita-se como exemplos típicos de palavras popularmente utilizadas: os cotonetes (que, na verdade, destinam-se a qualificar “hastes flexíveis com algodão”), Bombril (que se tornou sinônimo de “esponja de aço”), Xerox (para fotocópias), dentre outras.

A consagração de uma marca é almejada por todo o empresário, pois significa o sucesso de seu negócio. Mas os limites de sua consagração deverão esbarrar no genericídio, quando então sua marca não mais se destina a especificar um produto/serviço, mas toda a gama de produto/serviço do segmento, enfraquecendo seu poder distintivo e afastando a distinguibilidade necessária ao direito marcário.





Dolly dos Santos Outeiral
Advogada do Grupo Marpa Marcas, Patentes e Inovações


 

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