Quando um médico abre uma empresa, uma das primeiras decisões costuma ser a escolha do regime tributário. Existe uma ideia bastante comum de que o Simples Nacional será sempre a alternativa mais econômica.
Mas, dependendo do tipo de serviço prestado, da estrutura da empresa e da forma como a atividade é organizada, o Lucro Presumido pode ser mais vantajoso, especialmente quando a empresa pode se enquadrar na chamada equiparação hospitalar.
A Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, publicada em setembro, trouxe mudanças para esse enquadramento e tornou ainda mais importante analisar a atividade médica de forma individualizada antes de escolher ou manter um regime tributário.
Primeiramente, é importante compreender que a equiparação hospitalar consiste em um tratamento tributário aplicável a determinadas atividades da área da saúde, permitindo que, quando atendidos os requisitos legais, empresas tributadas pelo Lucro Presumido utilizem percentuais de presunção reduzidos para a apuração do IRPJ e da CSLL.
Em regra, para os serviços sujeitos à presunção de 32%, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é significativamente maior. Para determinados serviços hospitalares e atividades equiparadas, a legislação prevê percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, desde que os requisitos previstos sejam atendidos.
Por isso, uma clínica médica não deveria escolher seu regime
tributário apenas pela percepção de que “o Simples é mais barato”. É preciso
colocar os números na mesa e analisar o que a empresa efetivamente faz.
O que mudou com a IN 2.343/2026?
A nova instrução normativa alterou regras da IN RFB nº 1.700/2017, trazendo mudanças que, em nossa avaliação, merecem atenção de clínicas, grupos médicos e empresas que prestam serviços de saúde.
Uma das novidades foi a inclusão expressa da anestesiologia
entre os serviços relacionados ao tratamento diferenciado, reduzindo uma
incerteza que existia em torno do enquadramento dessa atividade, embora os
demais requisitos continuem sendo necessários.
Outro ponto importante é que a utilização de estrutura de terceiros deixou de ser uma vedação expressa. Ou seja, uma empresa pode utilizar a estrutura de um hospital ou de outra clínica e, ainda assim, manter a possibilidade de enquadramento.
Mas isso não significa que qualquer empresa que utilize a estrutura de um hospital poderá aplicar os percentuais reduzidos. É necessário cumprir os demais requisitos, inclusive aqueles relacionados à organização empresarial e à regularidade sanitária do local.
A norma também retirou a exclusão automática relacionada a
determinados serviços ambulatoriais e ao atendimento domiciliar, que passam a
ser analisados de acordo com os requisitos gerais da equiparação.
Não basta ser médico e ter CNPJ
Ao mesmo tempo em que trouxe novas possibilidades, a IN 2.343/2026
também deixou mais claros alguns limites. Para ter acesso aos percentuais
reduzidos, a empresa precisa estar organizada de fato e de direito como
sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Não basta alterar o contrato social ou o cadastro da empresa se a operação, na prática, não corresponde a uma atividade empresarial organizada.
A realização de uma consulta, mesmo dentro de um hospital, não
transforma automaticamente essa receita em receita de serviço hospitalar para
fins da redução do percentual de presunção. Quando uma empresa possui receitas
de naturezas diferentes, é necessário identificar e segregar corretamente cada
atividade.
Uma empresa que apenas fornece médicos para plantões de um
hospital, sem ser responsável pelo atendimento, pela organização, pela execução
ou pelos riscos da atividade, pode estar diante de uma situação de cessão de
mão de obra, que não se enquadra no benefício.
Simples Nacional ou Lucro Presumido?
É aqui que entra uma análise que consideramos fundamental para
qualquer empresa médica. O Simples Nacional pode ser uma boa opção para
determinados negócios, mas não deve ser escolhido automaticamente.
Imagine, por exemplo, uma clínica que realiza procedimentos e outros serviços que podem atender aos requisitos da equiparação hospitalar. Nesse caso, é possível que o Lucro Presumido apresente uma carga tributária mais interessante do que aquela encontrada no Simples Nacional.
A decisão precisa considerar o faturamento, a folha de pagamento,
a atividade efetivamente realizada, a composição da receita, a estrutura societária,
a regularidade sanitária e, principalmente, a forma como os serviços são
prestados.
O que o médico deve fazer agora?
A publicação da IN 2.343/2026 é um bom motivo para clínicas e
empresas médicas revisarem seu enquadramento tributário.
Quatro perguntas para começar
- Qual é exatamente o serviço que a empresa presta?
- Como essa atividade está estruturada no contrato social e nos
CNAEs?
- A empresa atende aos requisitos societários e sanitários
necessários?
- Já foi feita uma comparação real entre Simples Nacional e
Lucro Presumido?
As mudanças trazidas pela IN 2.343/2026 reforçam a necessidade de olhar para a estrutura da empresa e verificar se o tratamento tributário utilizado realmente corresponde à atividade que está sendo exercida.
Para o médico que abriu um CNPJ e escolheu o
Simples Nacional sem fazer uma comparação mais detalhada, este pode ser um bom
momento para revisar tal decisão.
Gabriel Barros - diretor da SF Barros Contabilidade e bacharel em Ciências Contábeis pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Com sólida experiência na área contábil, atua de forma abrangente em diversos setores empresariais, oferecendo soluções personalizadas. É também pós-graduado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), com MBA em Gestão Estratégica e Econômica de Negócios.
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