quinta-feira, 16 de julho de 2026

Por que pessoas com deficiência ainda têm a curatela julgada em varas de herança no Rio?


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Pesquisa de advogado especialista em Direitos Humanos questiona permanência da curatela nas Varas de Órfãos e Sucessões e alerta para o simbolismo da medida


Quando alguém precisa de um curador, o processo corre em uma vara de família, de pessoas, de vida. Certo? No Rio de Janeiro, não. Na Comarca da capital fluminense, as ações de interdição e curatela ainda são julgadas pelas Varas de Órfãos e Sucessões, ou seja, pelo mesmo espaço que trata de inventários, testamentos e heranças. Uma contradição que não passou despercebida ao advogado e especialista em Direitos Humanos, dr. Nélio Georgini, que dedicou sua pesquisa de pós-graduação a entender como essa distorção aconteceu e, principalmente, o que ela diz sobre o olhar que o Estado ainda lança sobre as pessoas com deficiência.

A questão parece técnica, mas vai muito além do Direito processual. Ao analisar o Aviso n. 23/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Lei Estadual nº 10.633/2024, que juntos definiram a competência das Varas de Órfãos e Sucessões para tratar de curatela, mesmo após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, dr. Nélio identificou algo que chama de "imagética da morte": um conjunto de termos, conceitos e práticas institucionais que, ainda hoje, associam a pessoa com deficiência ao universo patrimonial e à ausência de personalidade jurídica plena.



Uma história que começa muito antes do Direito

Para entender o presente, dr. Nélio foi fundo no passado. Em sua pesquisa, ele percorre séculos de história, da Pré-História ao Brasil contemporâneo, mostrando como diferentes sociedades tratavam as pessoas com deficiência de formas que, em muitos casos, guardam semelhanças perturbadoras com práticas ainda vivas.

Na Roma Antiga, a Tábua IV de Cícero autorizava o pai a matar o filho "monstruoso". Entre os hebreus, deformidades físicas impediam o acesso ao sacerdócio. Na Grécia, o culto à perfeição corporal deixava à margem quem não se encaixasse. Na Idade Média, a Igreja construiu hospitais, mas a exclusão social permaneceu. No Brasil colonial, as pessoas com deficiência viviam dentro dos muros das mansões ou esquecidas nas margens da sociedade.

Esse percurso histórico não é apenas contextualização: é o argumento central da pesquisa. O problema de se julgar curatela em uma vara de mortos não é uma questão técnica ou burocrática, é um reflexo de como o Estado ainda enxerga, mesmo que sem perceber, as pessoas com deficiência como menos vivas, menos presentes, menos capazes de ocupar o centro do palco jurídico.



O que mudou na lei, mas ainda não mudou na prática

O Brasil avançou muito no campo legislativo. A Constituição de 1988, o Código Civil de 2002, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Brasil em 2009, e especialmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 2015, redesenharam completamente o conceito de capacidade civil. Hoje, a regra é a autonomia. A deficiência, por si só, não é mais causa de incapacidade.

O problema está no gap entre o que a lei diz e o que a estrutura institucional pratica. O Aviso n. 23/2015 do TJ-RJ foi editado em 1º de abril de 2015, meses antes da promulgação do Estatuto. À época, a decisão foi pragmática: evitar conflitos de competência enquanto uma resolução do Órgão Especial não consolidasse as mudanças trazidas pela nova lei estadual de organização judiciária. Acontece que essa resolução demorou uma década para chegar. Só em 2024, com a publicação da Lei Estadual nº 10.633/2024, a nova Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Rio de Janeiro, o tema ganhou segurança jurídica definitiva.

O artigo 65 da nova lei estabelece expressamente que compete às Varas de Órfãos e Sucessões processar e julgar as causas de interdição e curatela, encerrando o debate sobre conflitos de competência. A lei também prevê exceções: quando houver risco a idosos ou crianças, a competência pode recair sobre as Varas da Infância, da Juventude e do Idoso; em situações de violência doméstica, os Juizados especializados podem atuar; e quando a curatela for acessória a um processo de filiação, a Vara de Família retém a competência por conexão.



Por que isso importa para além dos tribunais

O ponto mais sensível levantado pela pesquisa é que a linguagem das instituições molda percepções. As Varas de Órfãos e Sucessões lidam, por natureza, com sucessão por morte, testamentos e heranças. As Varas de Família lidam com emancipação, união estável, adoção, guarda de filhos. São universos simbólicos distintos. E colocar a curatela, um instituto que pressupõe uma pessoa viva, num espaço marcado pela terminologia da morte, envia um recado, mesmo que involuntário, sobre quem é e quem não é considerado plenamente presente no mundo jurídico.

A Lei nº 10.633/2024 encerrou a indefinição, mas a questão simbólica levantada pelo dr. Nélio permanece relevante. A norma escolheu manter a curatela nas Varas de Órfãos e Sucessões pela expertise dessas serventias em fiscalização patrimonial, com contadores e peritos habilitados a proteger o curatelado contra dilapidações. O desafio agora é humanizar o rito: garantir que as audiências ocorram de forma acolhedora e que o peso simbólico do tribunal de sucessões não apague o fato de que, ali, está sendo decidida a vida de alguém que está vivo.

 

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