Os motivos aceitos pela igreja para a nulidade do matrimônio religioso, e pela lei para a nulidade ou anulação do casamento civil, não são necessariamente os mesmos, e suas consequências também são distintas.
Só gente muito chique e abonada como, digamos,
Caroline de Mônaco, consegue a anulação de seu casamento religioso, certo?
Errado. Para início de conversa, não existe a anulação do matrimônio
católico – o que existe é a nulidade. E há muito tempo isso deixou de ser
privilégio dos bem-nascidos.
Só no Brasil, os tribunais eclesiásticos – órgãos
da igreja católica encarregados de julgar essas questões – recebem, por
ano, cerca de 2,6 mil ações pedindo a nulidade de
casamentos religiosos. Desses pedidos, 95% são concedidos dentro de
um a três anos, a custos que variam de um a sete salários mínimos.
Ou seja, a maioria de nós, meros plebeus, pode
pleitear a nulidade – até quem já é divorciado. Essa mudança veio no rastro de
dois grandes avanços. O primeiro foi a resolução da igreja católica de
transferir os julgamentos dos pedidos de nulidade, que antes só podiam ser
feitos em Roma, para os tribunais eclesiásticos.
O segundo foi a reformulação do Código de
Direito Canônico – o conjunto de leis da igreja –, que ampliou os motivos
aceitos para a nulidade. Contudo, é importante deixar claro que a
nulidade de um matrimônio religioso nada tem a ver com a nulidade ou com a
anulação de um casamento civil.
Pelo menos no Brasil, as duas coisas
são completamente diferentes. O casamento civil, aquele que é realizado no
cartório, é regido pelo Código Civil Brasileiro. Dependendo de certas
condições estipuladas por lei, o casamento civil pode ser declarado nulo –
ou inexistente – quando impedimentos muito graves são infringidos (caso da
bigamia e do incesto).
Em outras situações, como por exemplo, quando um
cônjuge descobre que o outro exerce atividades criminosas, o casamento
civil não é nulo, mas anulável – isto é, sujeito à anulação. Seja nulo ou
anulável, o processo referente ao casamento civil só pode correr na
justiça civil.
Os motivos aceitos pela igreja para a nulidade do
matrimônio religioso e pela lei, para a nulidade ou anulação do casamento
civil, não são necessariamente os mesmos, e suas conseqüências também são
distintas. A ação civil afeta, entre outras coisas, a partilha dos bens e
a guarda dos filhos.
Já a ação que corre nos tribunais eclesiásticos não
tem nenhum valor legal. Seu efeito se dá apenas na esfera religiosa – como
a possibilidade de casar na igreja com outra pessoa depois que o casamento
anterior for declarado nulo.
“O matrimônio é um dos sacramentos da igreja
católica. Portanto, não pode ser anulado. Mas pode ser considerado nulo ou
inexistente se o tribunal eclesiástico entender, por exemplo, que os
noivos não estavam preparados para o sacramento”, explica o padre
Michelino Roberto, secretário de Comunicação da Arquidiocese de São Paulo.
Por esse motivo, é um equívoco falar em anulação do casamento religioso.
Como se viu, trata-se de nulidade, e não de anulação.
Ivone Zeger - Advogada, consultora jurídica, palestrante e escritora.
Fonte: https://www.dcomercio.com.br/publicacao/s/o-casamento-que-nunca-existiu-do-altar-ao-nada-juridico
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