Advogado reforça que a Medida Provisória dependerá da aprovação do Congresso para que as regras se tornem aplicáveis a partir de 2024.
Na tendência de outros países e regiões o
Governo Federal publicou, em 30 de abril de 2023, a Medida Provisória nº 1.171
que trata da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre
rendimentos auferidos por pessoas físicas em aplicações financeiras, entidades
controladas, inclusive fundos de investimento e fundações, e trusts no
exterior, ou seja empresas ou instituições que tem como função
terceirizar a gestão de bens e direitos de uma pessoa ou grupo familiar.
Gabriel
Strazas Henkin, advogado e especialista em Controladoria e Auditoria Contábil,
da BPH Advogados, explica
que primeiramente isso é apenas uma Medida Provisória (MP) que dependerá da
aprovação do Congresso para que as regras se tornem aplicáveis a partir de
2024.
“Se aprovada a MP as regras de tributação
sobre tais rendimentos sofrerão algumas mudanças significativas, ficando
sujeitos à incidência do IRPF de acordo com algumas alíquotas. Vale lembrar que
apesar de os rendimentos estarem sujeitos às mesmas alíquotas, para cada
categoria de rendimentos foram instituídas regras e conceitos específicos que
influenciam a determinação do momento e do montante sujeito à tributação”,
ressalta.
Henkin explica que os rendimentos dos
investimentos serão apurados na Declaração de Imposto de Renda Anual, seguindo
a tabela progressiva de cálculo:
0% Parcela anual que não ultrapassar R$
6.000,00
15% Parcela anual que exceder a R$ 6.000,00 e
não ultrapassar R$ 50.000,00
22,5% Parcela anual que ultrapassar R$
50.000,00
Como
ficam as aplicações no exterior?
O advogado revela que atualmente as aplicações financeiras de pessoas físicas no exterior estão sendo tributadas como ganho de capital pelas alíquotas atualmente vigentes, ou seja, de 15% a 22,5%, com isenção para ganhos de pequeno valor, que são operações até R$ 35 mil.
“As novas regras trazem que as aplicações
financeiras passarão a ser tributadas pelas alíquotas na tabela acima quando os
rendimentos forem efetivamente percebidos pela pessoa física, ou seja, quando
for realizar resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação das
aplicações financeiras. Vale reforçar que considera-se como rendimentos também
a variação cambial, os juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações
nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo
os ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores
no exterior”, explica.
Quais
as novas regras às entidades controladas no exterior?
Conhecidas como Personal Investment Companies
(PICs), ou Off-Shore Companies, Henkin explica que atualmente os lucros e
dividendos , feitos pelas entidades controladoras são tributados apenas no
momento de sua efetiva disponibilização com base na sistemática do carnê-leão,
que são alíquotas progressivas até R$ 27,5%.
O advogado ainda explica que com as novas
regras os lucros apurados a partir de 01 de janeiro de 2024 por entidades
controladas no exterior serão tributados automaticamente em 31 de dezembro de
cada ano na pessoa física do sócio residente no Brasil. “Importante destacar
que os Lucros apurados até 31/12/2023 permanecem sujeitos à regra atual de não
tributação automática”.
E
para investimentos feitos através das trusts, o que muda?
Trust é um tipo de empresa estrangeira cujo
objetivo é terceirizar a administração de bens e direitos de uma pessoa ou
grupo familiar.
Henkin explica que para os trusts a MP trouxe
inovações ao sistema jurídico brasileiro. “A MP deixa claro que considera
trusts como estruturas transparentes para fins fiscais e que seus bens e
direitos serão considerados de titularidade do instituidor (Settlor)
e assim deverão ser declarados e tributados enquanto não transferidos aos
beneficiários. É importante lembrar que essas novas regras auxiliam as pessoas
físicas que se utilizam das trusts no que diz respeito à segurança jurídica de
como proceder fiscalmente em tais casos”, explica o advogado.
“Fato importante foi a definição de que a
distribuição de bens ou direitos pelo trust ao beneficiário será considerada
doação se ocorrida durante a vida do instituidor ou transmissão causa mortis(se
decorrente do falecimento do instituidor”, finaliza.
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