Eduardo Andery, advogado especialista em direito médico, explica aspectos jurídicos de procedimentos estéticos que não saíram como esperado; médico deve explicar todos os riscos previamente
Em setembro, a
ex-modelo canadense Linda Evangelista entrou com um processo, em Nova York,
pedindo US$ 50 milhões de indenização alegando que ficou "brutalmente
desfigurada" após um procedimento estético que não saiu como o esperado.
Em seu Instagram, ela explicou seu sumiço e contou que sofreu um efeito
colateral raro após os procedimentos.
Casos como de Linda,
nos quais os procedimentos não saem como o esperado, não são incomuns. Porém, o
resultado diferente do esperado não basta para que se processe o médico ou a
clínica responsável. Especialista em Direito Médico, o advogado Eduardo Andery,
do GBA Advogados Associados, explica que somente cabe processo se houve alguma
falha ou erro decorrente de imperícia, negligência ou imprudência do médico.
"A mera insatisfação com o resultado, por si só, não justifica um
processo. A busca da beleza é subjetiva. Se o médico aplicou a melhor técnica,
não é possível responsabilizá-lo pelo resultado não ser exatamente o esperado
pelo paciente", afirma.
Andery lembra que o
médico não pode, em nenhuma hipótese, prometer que o resultado de um
procedimento estético será A ou B. "Se ele faz este tipo de promessa ele
comete um ilícito civil e ético", diz. Além disso, ele aponta que cabe ao
médico analisar a necessidade de uma intervenção. "No caso de uma modelo,
por exemplo, se tem algum aspecto que incomoda somente a ela e o médico achar
que aquilo é um desvio emocional, que o risco é maior de dar algum problema que
atingir a perfeição, ele deve se recusar a fazer o procedimento".
Porém, complementa o
advogado, se houver imperícia ou falta de destreza, como aspirar mais do que
devia em uma lipo, por exemplo, é cabível o processo. Já pelo lado médico, o
advogado recomenda que, antes de qualquer procedimento, seja explicado detalhadamente
o prognóstico, riscos e intercorrências possíveis de ocorrer, sobretudo
formalizado termo de consentimento informado ou livre e esclarecido.
"O termo deve ser
informativo, bem esclarecido e com linguagem acessível para o leigo, e não um
genérico como acontece muitas vezes. Além disso, não deve ser assinado no
hospital, no momento da internação, muito menos preste a ingressar no centro
cirúrgico. O ideal é que seja discutido e entregue antes, ainda no consultório,
para que o paciente possa analisar e devolver assinado e, só então, marcar a
data do procedimento", conclui.
GBA Advogados
Associados
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