O ingresso de capital externo no país com a
participação de empresas estrangeiras no território nacional é extremamente
vantajoso para o crescimento econômico brasileiro, gerando mais oportunidades
de emprego e riqueza para o país. A conversão em lei da MP 1.040/2021, Lei
14.195/21, contribuiu ainda mais para este cenário.
Um dos pontos a ser destacado é a alteração do
artigo 146 da Lei das Sociedades Anônimas, que antes previa a possibilidade de
nomeação de conselheiros não residentes para compor o Conselho de Administração
das companhias, mediante a nomeação de procurador com poderes para, dentre
outros, receber citação.
Com a nova redação, os membros da diretoria, assim
como os conselheiros, poderão ser eleitos como membros não residentes no
Brasil, o que antes não era possível e dependia de nomeação de expatriados
(profissionais da empresa estrangeira que migravam para o Brasil), ou de
administradores residentes contratados fora da estrutura já existente para
administrar o negócio no país. O que sempre foi motivo de discussões prévias ao
investimento estrangeiro ou da própria constituição de filiais no Brasil.
No geral, os altos custos para a expatriação
(residência, vistos, escolas entre outros), poderão ser reduzidos com a Lei de
Conversão, possibilitando uma maior transparência nas operações e clareza dos
investidores, que terão acesso a tudo que está sendo feito pelas companhias no
Brasil – o que contribui sobremaneira para uma maior credibilidade para o
investidor na operação.
Com uma gestão organizacional mais efetiva, as
companhias brasileiras com capital estrangeiro receberão uma maior e melhor
visibilidade perante investidores estrangeiros – reconhecimento que incentiva
fortemente a vinda de outras companhias. Ainda, tal atração também é favorecida
pela maior segurança jurídica na abertura de cadastros bancários da organização
que, antes da aprovação da Lei 14.195, somente era permitida com a aprovação de
um representante residente. Com sua implementação, a gestão da conta, sua
movimentação, pagamento de salários e muitas outras, podem ser feitas por
administradores estrangeiros nomeados pela companhia, com representante
(procurador) residente no Brasil, um facilitador altamente benéfico para a
constituição da sociedade e a gestão completa do negócio.
Em relação ao cadastro das companhias no sistema
Redesim, a Lei de Conversão também contribui de forma que unifica os dados
informados em âmbito federal. O cadastro único reaproveita as informações já
implementadas no sistema para os cadastros municipais e estaduais, nos quais as
empresas tenham sua sede ou filiais. Tal fato contribui para a expansão dos
negócios em âmbito nacional, pela desburocratização.
No entanto, é importante notar que as Instruções
Normativas do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) ainda
não foram atualizadas neste sentido. Portanto, nos resta aguardar possíveis
desdobramentos sobre a matéria e sua eventual regulação pelos órgãos
competentes.
Thais Cordero - advogada e Líder da área
societária do escritório Marcos Martins Advogados.
Marcos Martins Advogados
https://www.marcosmartins.adv.br
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