Marina Nascimbem
Bechtejew Richter, advogada e sócia do escritório NB Advogados, explica que,
para um contrato de franquia ser considerado válido, basta a comprovação da
vontade tácita das partes
No mês passado, o Superior Tribunal de Justiça
julgou o Recurso Especial no 1.881.149-DF que decidiu que o contrato de
franquia, mesmo que não esteja assinado pelo franqueado, é válido quando o
comportamento de ambas as partes comprova aceitação tácita da relação. De
acordo com Marina Nascimbem Bechtejew Richter, advogada e sócia do escritório
NB Advogados, a decisão traz mais segurança jurídica às franqueadoras e,
consequentemente, ao sistema de franchising.
“Todo contrato de franquia, obviamente, precisa ser
assinado por ambas as partes. O que acontece em alguns casos é que, por
desorganização interna da franqueadora, falta de documentos do franqueado ou
demora para que ele efetivamente assine e remeta o contrato para a
franqueadora, a relação se estabelece sem que o contrato esteja assinado”,
ilustra Marina.
A situação, muitas vezes, gera problemas para as
franqueadoras. A advogada explica: “Alguns franqueados de má fé se aproveitam
da situação, acreditando que o contrato não está válido, e descumprem suas
obrigações – como, por exemplo, o pagamento de taxas”.
A recente decisão do STJ, na visão da advogada, foi
muito positiva ao reconhecer que, mesmo sem ter o contrato devidamente
assinado, se a relação franqueado/franqueadora está acontecendo e a franquia
está operando, há, sim, uma relação estabelecida e reconhecida – com todos os
direitos e deveres. “O franchising é muito forte no Brasil, tanto por sua
contribuição à economia nacional como na geração de empregos. A Justiça precisa
estar atenta e combater atitudes que maculem ou desprestigiem o sistema. Só
assim, será possível manter e atrair investimentos, deixando-o cada vez mais
sólido e perene”.
NB Advogados
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