Está pendente de
julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) uma questão bastante relevante
para os contribuintes, que será analisada por meio do Tema 736 (RE n° 796.939),
qual seja, avaliar a constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e
17, da Lei 9.430/1996, para os casos de indeferimento dos pedidos de
ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos
perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
Sobre este aspecto, convém lembrar que o julgamento do Tema 736 foi iniciado em
meados de abril desse ano (e interrompido pelo pedido de vista de um dos
julgadores), com voto favorável aos contribuintes, proferido pelo Ministro
Edson Fachin (relator do caso), com a fixação da seguinte tese: "É
inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera
negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato
ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária".
Por outro lado, como a constituição do crédito tributário é prática
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional), o Fisco continua exigindo a multa isolada pela
compensação considerada indevida, prevista no § 17, da Lei n° 9.430/96 (a multa
prevista no § 15 foi revogada em meados de 2015).
É de extrema importância que os contribuintes discutam a exigência, já que a
expectativa é de que o julgamento pendente no STF, quando retomado, se dê na
linha do voto do ministro Fachin, pois, como já sinalizado pelo Relator do
caso, não há qualquer ilicitude por parte do contribuinte plausível de ser
penalizada, pelo simples fato de a compensação não ter sido homologada
pelo Fisco . Aliás, como há muito tempo já vem defendendo os contribuintes, tal
penalidade é um meio de coação, a fim de inibir o exercício de um direito
previsto na legislação fiscal.
A exigência poderá ser discutida no âmbito administrativo, cujo meio se mostra
mais econômico para os Contribuintes (não precisa pagar nenhuma taxa, por
exemplo) e ainda tem a vantagem de manter a exigência suspensa até o desfecho
da discussão administrativa.
Ainda que a compensação, de fato, não seja devida, a multa isolada é
flagrantemente inconstitucional, de modo que os contribuintes devem se opor
contra tal exigência, a fim de aguardar o desfecho da discussão no âmbito do
STF.
Marco Aurélio Poffo - Sócio do escritório BPH Advogados (Blumenau/SC)
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