O fator previdenciário ainda é uma realidade no planejamento da
aposentadoria de muitos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). O cálculo previdenciário, criado no ano de 1999 com o objetivo de
desestimular aposentadorias precoces. O fator consiste em uma fórmula
matemática que envolve três requisitos: idade, expectativa de vida e o tempo de
contribuição. Quanto mais novo o trabalhador, menor será o tempo de
contribuição e a expectativa de vida, trazendo com isso um valor até 50% menor
do benefício.
Segundo especialistas, o cálculo deve ser observado por
segurados que estavam próximos de obter o direito à aposentadoria no momento em
que as novas regras previdenciárias passaram a valer. Outro caso de atenção
corresponde a quem avalie se aposentar por meio da regra transitória do
“pedágio de 50%”. Nos últimos anos, o fator previdenciário tem sofrido críticas
por ser responsável por reduzir boa parte do valor do benefício a ser concedido
pelo órgão federal, mas muitos segurados também desconhecem que o cálculo pode
ser excluído da análise da aposentadoria a partir do aumento do tempo de
trabalho que é incluso na solicitação do benefício.
“O maior vilão das aposentadorias concedidas entre 1999 até
novembro de 2019 é o fator previdenciário. Ele assombra as aposentadorias
concedidas até hoje, pois para o segurado que já tinha condições de se
aposentar antes da reforma da Previdência e requereu agora o benefício, o fator
poderá ser aplicado. Em muitos casos, o benefício diminui 50% pela aplicação”,
alerta João Badari,
advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith,
Badari e Luchin Advogados.
A reforma preservou o fator previdenciário para todos os
segurados que já haviam alcançado o direito à aposentadoria até 13 de novembro
de 2019, data em que as mudanças entraram em vigor. Já a regra transitória do
“pedágio de 50%”, que também mantém o cálculo, pode ser utilizada por todos os
homens que possuíam 33 anos de contribuição, assim como as mulheres que
atingiam 28 anos de contribuição, na data de entrada em vigor das mudanças.
Ambas as idades significam que os segurados estavam a pelo menos a dois anos de
obter o direito de aposentar.
A regra transitória permite que homens se aposentem com 35 anos
de contribuição, e as mulheres com 30 anos de contribuição, desde que aguardem
por um tempo adicional correspondente a 50% do que já deveriam esperar para
receber a aposentadoria. “Ou seja, se o segurado tiver 33 anos de contribuição,
faltam dois anos para atingir 35 anos. O pedágio será de 50% sobre esses dois
anos, o que corresponde a mais um ano de contribuição. Logo, ao invés de se
aposentar com 35 anos de contribuição, o segurado se aposentará com 36 anos.
Para as aposentadorias enquadradas nessa hipótese, o valor do benefício será
calculado de acordo com a média aritmética simples dos salários de
contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário”, explica Leandro Madureira, advogado
especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Mauro Menezes
& Advogados.
As regras de transição previstas pela reforma foram pensadas com
o objetivo de permitir que segurados que estavam próximos da aposentadoria
pudessem utilizar critérios menos rígidos dos que os criados com a alteração do
sistema previdenciário. A reforma estabeleceu, para a maior parte dos
segurados, uma idade mínima de 65 anos e 20 anos de contribuição, no caso dos
homens, e 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, no caso das mulheres.
Enquanto há a obrigatoriedade de alcançar uma idade mínima, a regra transitória
permite o uso apenas do tempo de contribuição no pedido.
Entretanto, para Joelma
Elias dos Santos, advogada previdenciária do escritório Stuchi Advogados,
o “pedágio de 50%” é vantajoso para poucos segurados. “Essa regra de transição
abrangeu um número pequeno, não houve uma previsão para todos os demais que já
estavam filiados na Previdência quanto entrou em vigor a reforma. Todos
aqueles, para os quais faltava mais de dois anos para se aposentar, já entram
na regra nova e algumas regras anteriores abrangiam também esses segurados
filiados. A grande falha dessa regra é esquecer dos demais”, analisa.
O advogado João Badari ainda afirma que é importante que os segurados
fiquem atentos a possíveis erros por parte do INSS quando o fator é utilizado
no cálculo da aposentadoria. Mesmo que não haja erro relacionado a idade ou
expectativa de vida consideradas pelo fator, por exemplo, pode haver um
equívoco em relação ao tempo de contribuição. “Assim, o segurado poderá pedir
revisão. Caso haja a revisão solicitada, o aposentado terá um aumento na
aposentadoria e também o pagamento das diferenças desde a concessão do
benefício”, orienta.
Somatória e exclusão
Segundo os especialistas, é comum que muitos segurados do INSS
apenas acatem o valor informado quando recebem a resposta para o seu pedido.
Além da ocorrência de erros, também é possível que houvesse a possibilidade de
excluir o fator previdenciário da análise, o que aumentaria o valor do
benefício.
A exclusão do fator pode ocorrer por meio da chamada “regra de
pontos” na qual são somados a idade e o tempo de contribuição do segurado. A
pontuação necessária depende da proximidade do segurado de alcançar o direito à
aposentadoria.
Há ainda diversas formas de o segurado aumentar o seu tempo de
contribuição a ser utilizado no cálculo e alcançar a pontuação necessária para
excluir o fator. Segurados que atuaram no setor público, por exemplo, podem
incluir o tempo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), vinculado ao
serviço público, no cálculo voltado ao Regime Geral de Previdência Social
(RGP), relacionado ao setor privado. Para isso, é necessário solicitar a
emissão da Certidão do Tempo de Contribuição (CTC) pelo aplicativo ou site
"Meu INSS" e enviar pedido de análise à autarquia.
Também é possível que o segurado se utilize dos chamados
“adicionais de ação trabalhista”, quando venceu ações na Justiça nas quais
reconheceu e ampliou o seu tempo de trabalho. Há um prazo de 10 anos para
ingressar com o questionamento no Judiciário, contato desde a realização da
atividade laboral, e a ação deve ser anterior à concessão da aposentadoria.
Outras formas de atingir a somatória são o recolhimento em
atraso das contribuições ao INSS, utilizada por autônomos ou empresários que
não contribuíram em determinado período em que exerceram atividade remunerada;
a inclusão do tempo especial, relacionado a atividades de trabalho insalubres;
e a inclusão de tempo relacionado a atividades exercidas como aluno aprendiz,
assim como relacionadas ao serviço militar.
Em todos os caminhos mencionados, o planejamento da
aposentadoria se torna fundamental. “É importante fazer o planejamento com um
profissional habilitado para que o segurado consiga ser enquadrado na regra que
melhor lhe beneficiará. Vale registrar que o fator é uma regra de cálculo
aplicada exclusivamente aos trabalhadores vinculados ao INSS, não sendo
aplicado aos servidores públicos, ainda que eles estejam em regimes municipais regidos
pelo próprio INSS”, finaliza o advogado Leandro Madureira.
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