terça-feira, 19 de maio de 2020

E se a minha empresa não adotar o feriado? Quais são os direitos dos colaboradores


Hoje, foi anunciado que o Prefeito Bruno Covas assinou um decreto para que São Paulo tenha um feriado prolongado antecipado, mas nem todas as empresas que estão em home office estão adotando essa medida. Uma dúvida comum que surge entre os colaboradores que vão trabalhar normalmente até o fim da semana é se devem exigir uma folga ou se vão passar esse ano sem o feriado e quais são seus direitos. Pensando nisso,  gostaria de sugerir a pauta e também a Dra. Flavia Eadi de Castro, head de direito do trabalho da RGL Advogados como fonte.

Abaixo, a especialista responde as dúvidas mais comuns sobre o assunto, fique à vontade para utilizar o material caso tenha interesse. 

“O um decreto municipal Decreto 59450 2020 São Paulo SP - Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020, publicado hoje, fala que ficam antecipados para os dias 20/05 e 21/05 os feriados de Corpus Christi e da Consciência Negra, e sexta-feira, dia 22/05, é ponto facultativo. Esse tema tem gerado muitas dúvidas. Com este cenário, sugiro que as empresas cumpram o decreto municipal para evitarem mais dúvidas e transtornos, e até por questões de segurança da saúde pública, o melhor é antecipar esses feriados e até a emenda, sexta-feira”, aconselha Dra. Flavia Eadi de Castro, head de direito do trabalho da RGL Advogados como fonte para esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto.


É possível que os funcionários trabalhem nesses dias e tirem folga nos dias que seriam os feriados?  A empresa pode não cumprir essa antecipação? 

“Existem algumas opções: a empresa pode fazer um banco de horas caso já trabalhe com esse sistema - ela pode se valer disso para fazer a substituição dos feriados ou se valer da medida provisória 927, que tem um banco de horas específico da pandemia - que pode ser compensado até 18 meses. Dessa forma se utilizar desse banco de horas com essa regulamentação do decreto para fazer a antecipação dos feriados e compensação posterior, não necessariamente nos exatos dias que seriam os feriados, mas podendo fazer em até 18 meses. 

Algumas convenções coletivas de trabalho também preveem trocas de feriados municipais, desde que o colaborador seja comunicado, às vezes tem um prazo de comunicação, claro que não temos esse prazo, porque a medida já vale para amanhã, então acredito que possa se valer das convenções coletivas ou mesmo, da medida provisória com um banco de horas específico. Caso a empresa resolva trabalhar e não utilizar isso o  banco de horas, terá que pagar como dia de feriado, ou seja em dobro para o funcionário, seguindo as regras do CLT”, explica a Dra. Flavia Eadi de Castro, head de direito do trabalho da RGL Advogados como fonte para esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto.






Dra. Flavia Eadi de Castro - Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, há mais de 18 anos atua na área de direito do trabalho empresarial. Flavia atua no consultivo e no contencioso para o departamento jurídico de diversas empresas de diversos setores, especialmente no ramo da Construção Civil em SP e região de Alphaville, a fim de minimizar o passivo trabalhista destas empresas, obtendo excelentes resultados.


RGL Advogados

Nenhum comentário:

Postar um comentário