quarta-feira, 31 de julho de 2019

Novo Código de Ética Médica: entenda o que muda nos direitos e deveres dos médicos


Os advogados de Fernando Augusto Sperb e Suhéllyn Hoogevonink de Azevedo explicam as principais modificações que afetam profissionais e pacientes


Diante da finalidade do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina de zelarem e supervisionarem o exercício da atividade médica no país, o CFM publicou o Novo Código de Ética Médica (Resolução n. 2.217/2018), que entrou em vigor em 30/04/2019 e é constituído por 14 capítulos e 117 artigos.

Em sua essência o novo Código manteve os direitos e deveres dos médicos, bem como os princípios, limites e responsabilidades que norteiam a atividade médica, mas trouxe importantes inovações, conforme segue:
  • Nos princípios fundamentais do novo Código fora incorporado o inciso XXVI, autorizando a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis, que visem os melhores resultados aos pacientes;
  • Na parte relativa aos direitos dos médicos fora inserido o inciso XI, que veda que médicos com deficiências ou doenças sejam discriminados, podendo exercer livremente a medicina nos limites de sua capacidade e desde que mantida a segurança dos pacientes, e também fora incluído no inciso IV, autorizando que médicos recusem exercer sua profissão em instituições públicas ou privadas onde as condições não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente ou dos demais profissionais, devendo os médicos comunicarem tal fato ao CRM e à Comissão de Ética da Instituição;
  • Inseriu-se, em contrapartida, a obrigatoriedade dos médicos atenderem urgências e emergências em quaisquer situações;
  • Já na parte relativa aos direitos humanos, disciplinou-se a utilização de mídias sociais e instrumentos correlatos pelos médicos, remetendo-se ao CFM a obrigatoriedade de edição de normas próprias;
  • No Capítulo IX exacerbou-se a obrigação de sigilo profissional, notadamente em relação a pacientes crianças e adolescentes, bem como em relação ao paciente falecido. Não é possível que os médicos prestem informação dos pacientes falecidos às seguradoras, salvo se expressamente autorizados pelo representante legal;
  • No Capítulo X, relativo aos documentos médicos, os artigos 82, 87 e 89 sofreram mudanças. A nova redação do art. 82 passou a ser a seguinte: “É vedado ao médico: Usar formulários institucionais para atestar, prescrever e solicitar exames ou procedimentos fora da instituição a que pertençam tais formulários”. Fora também incorporado o § 3°, ao art. 87, que determina que: “Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal”. Finalmente, o art. 89 que trata sobre a liberação das cópias do prontuário sob a guarda do médico, teve sua alteração no §1°, dispondo que a partir de agora as cópias dos prontuários poderão ser enviadas diretamente ao juízo requisitante, e não ao perito médico nomeado pelo juiz, como era previsto anteriormente;
  • No âmbito do ensino e pesquisa (Capítulo XII), foram alterados os artigos 101 e 106, para regrar as pesquisa realizadas em participantes considerados (hiper) vulneráveis (crianças, adolescentes, pessoas com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir), bem como para restringir o uso de placebos em pesquisas médicas em seres humanos, quando houver método profilático ou terapêutico eficaz;
  • A publicidade médica exige, agora, que os profissionais incluam em seus anúncios, além do seu número no CRM, o seu nome e Registro de Qualificação de Especialista quando anunciar a sua especialidade.
Embora tenham sido realizadas algumas modificações no novo Código de Ética Médica, ele manteve os princípios basilares do exercício da medicina previstos nas versões anteriores (autonomia do paciente, preservação do sigilo médico-paciente, respeito à dignidade do paciente, etc.). A infração ética do médico o sujeitará a responder processo disciplinar perante o Conselho Regional em que estiver inscrito.  





Fernando Augusto Sperb e Suhéllyn Hoogevonink -  advogados do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados


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