segunda-feira, 29 de abril de 2019

O ódio social e a interpretação literal das leis



O mundo jurídico civilizado aprendeu, nas academias e nas lides processadas e resolvidas pelo Estado, a interpretar as leis antes de aplicá-las aos casos concretos da vida social. Contudo, o povo não alcança essa reflexão, o que é muito compreensível. Há muito tempo de pensares jurídicos, os operadores do direito deixaram de dar crédito ao que disseram os romanos: "in claris cessat interpretatio" (na clareza da lei não há o que se interpretar). Em todos os casos, justifica-se uma reflexão sobre o modo de entender a norma jurídica e materializá-la.

A interpretação da norma, que, no Brasil, teve como principal especialista o professor e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Maximiliano ("Hermenêutica e Interpretação das Leis", entre inúmeros outros estudos e lições), em todos os casos, inclusive nos aparentes mais simples ou simplórios, é imprescindível. Cumpre verificar as causas sociais do momento em que a norma foi criada ("occasio legis"), a razão pela qual ela veio ao mundo do direito. a ("ratio legis"), a significação no campo mais amplo da normatividade como um todo (interpretação sistemática), a finalidade ("interpretação teleológica"),  eventual decrepitude no passar dos tempos, (embora nosso direito positivo não preveja a revogação automática por anacronismo), a interpretação em conformidade com a lógica jurídica plasmada ao correr dos litígios por séculos e por meio dos Tribunais de inúmeros países, seu ajuste de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os preceitos e garantias constitucionais.

John Rawls lança mão de uma virtude do cérebro humano - a capacidade de refletir sobre os vários aspectos de um fato - para aquilatar sobre o verdadeiro sentido da norma jurídica. Há uma norma inicial - fundadora dos raciocínios jurídicos - lastreada nas hipóteses de contratos sociais -, Rousseau, Locke, Hobbes - irmã da regra fundamental de Kelsen - em torno das quais as reflexões e, sobretudo, aos autorreflexões sobre o direito devem ser desenvolvidas.

Em suma, o homem comum, no sentido de não ser versado em direito, antes de levar-se pelas emanações concretas das regras a ele enunciados - em seu dia-a-dia - deveria depositar sua reflexão e, não raro, modificar sua impressão original, a quem ninguém desmerece em seu grupo social, pois é da necessária dinâmica do ser pensante a mudança de seus pensamentos. Infeliz, para si e para a sociedade, o ser amarrado a convicções que imagina corretas e das quais não se liberta - em suposto caráter de coerência.

Ao mesmo tempo, repensar sobre o significado do comando. Numa cidade como São Paulo, exemplificativamente, em que a carência de mobilidade urbana torna os espaços disputadíssimos e fonte de neuroses, a tendência é seguir as regras sinalizadas. As demarcações são mais impositivas que os métodos interpretativos, desconhecidos, como afirmado, pela imensa maioria. Daí decorrem muitos desentendimentos, conflitos verbais, físicos e até mesmo mortes por homicídios. São os determinados crimes por motivo fútil. Temos um índice deplorável de homicídios por ano, mas não são classificados por suas motivações - torpezas, futilidade, justificadas por necessariedades - legítima defesa sem excesso.

Daí promana a futilidade do "dono do direito". Se estou numa via preferencial, relaxo, por atribuir exclusivamente ao outro o dever de evitar um acidente, por mais consequenciais que sejam. Se vejo alguém num pátio onde alguém estacionou seu carro fora dos lindes sinalizados, acredito-me no direito de buscar explicações junto ao infrator, não raro com dissidências lamentáveis, ainda que o fato não me incomode, face à existência de espaços vazios. Não se pensa como uma vítima de danos ("pas de nullité sans grief"), mas como um todo poderoso alguém que pilhou outro numa infração corriqueira, sem dolo e danos, que o ordenamento relega ao poder de polícia administrativo, com direito a censurá-lo, admoestá-lo - exerce-se aí um pouco de poder.

Ninguém compreende, como é óbvio, a tríplice cognição de Miguel Reale (fato, valor e norma), na inteireza de seus receptivos conceitos.

Diz-se - talvez uma lenda - que na Austrália até canguru conhece a Constituição, mas o esforço de divulgar o Direito, a Ética, o possível conceito do justo, a equidade, deveria nos acompanhar durante todos os cursos ainda que não jurídicos. Para, por meio da autorreflexão, revivescíamos valores e aceitar com nobreza a democracia que Rawls deriva da cooperação racional e razoável entre os membros de uma sociedade, para que esta possa sobreviver, não obstante sua naturais diferenças de atribuições, funções etc. É a essência da justiça distributiva. Talvez sob o sistema do "common law"  as reflexões sobre o significado da lei sejam mais críticas e autocríticas, porquanto a lei é  apenas um dado referencial, não dispensando outros modos igualmente importantes de soluções jurídicas, que não embotam os cérebros.

Se não dispensássemos - enquanto leigos - a tarefa intelectual de pôr em prática a democracia de cooperação, não teríamos um Judiciário quase enfartado,  nossa vida social seria muito menos tensa e tudo correria com uma leveza dissipadora do ódio que nos embrutece.






Amadeu Garrido de Paula - Advogado, sócio do Escritório Garrido de Paula Advogados.


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