quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Inelegibilidade de réu processado pelo Supremo Tribunal Federal

Em primeira abordagem jurisprudencial, nos próximos dias o Supremo Tribunal Federal – STF e o Tribunal Superior Eleitoral – TSE deverão encarar o tema: réu na Suprema Corte é elegível ou inelegível?

Note-se que réu é aquele cuja denúncia do Ministério Público já foi recebida pelo Tribunal, é dizer, tem curso uma ação de natureza penal, não mais um simples procedimento investigatório. A consequência, que a sentença retratará, dirá se o réu deve ou não ser punido, em decisão colegiada.

Desnecessário dizer que, salvo irresignações amiúde destinadas ao fracasso, no âmbito da própria Suprema Corte, não há qualquer recurso cabível da superior instância.

No direito constitucional, é comum o embate de valores, aparentemente conflitantes. Daí as complexidades que envolvem o dizer o direito no STF, de modo a exigir não só o conhecimento do arcabouço normativo, mas, não raro, incursões pela filosofia do direito, tão rara em nossos julgamentos contemporâneos, voltada a um positivismo elementar.

Na antiguidade, a contenda entre os direitos coletivos e os direitos individuais moveu as reflexões de gregos e romanos, povos que aproximaram a filosofia da vida à filosofia do direito.

Entre os gregos, prevalecia a igualdade, ou isonomia, entre os cidadãos (a minoria provida do "status civitatis"), sobre a liberdade individual. Roma, de certo modo, seguiu essa tendência, mas no direito romano exsurgem as primeiras tendências de fazer prevalecer os direitos individuais em relação ao Estado, como defesa do homem face ao autoritarismo. Na concepção moderna e contemporânea, os direitos e garantias do indivíduo, os direitos humanos, tomaram corpo para defendê-lo dos abusos do Estado, não raro inimigo.

Tal concepção, contudo, não significa poder absoluto do indivíduo sobre outro e, principalmente, sobre sua comunidade. Não há direito absoluto, é dizer, não há direito individual incontrastável. Quando se fala em direitos humanos, pouco se extrairá do conceito se não forem postos em perspectiva o homem isolado e a coletividade.

É precisamente sobre essa ótica que deverão debruçar-se o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral. Visto como todo direito ou liberdade pública se encerra nos valores correspondentes do outro, é evidente que sucumbem quando se pluraliza, face à sociedade como um todo, os atributos individuais.

Segue-se que a prerrogativa de candidatar-se ao cargo de Presidente da República termina ante o fato de o candidato estar sob processo na Suprema Corte. Por uma razão muito simples: há dois riscos em se declarar alguém inelegível antes da sentença, condenatória ou absolutória. Se o réu-candidato for absolvido, obviamente terá sofrido a consequência do injusto. Mas, se condenado, poderá, conforme o tempo da sentença, esbarrar em impedimento à sua posse ou, se já empossado, ter de deixar o cargo ou exercê-lo em caráter precário e politicamente fragilizado. O risco é generalizado.  Entre uma crise pessoal e uma crise coletiva, simples intuição permite opção caracterizada por racionalidade e prudência.

O réu em processo a tramitar no Supremo Tribunal Federal é inelegível ao cargo de Presidente da República.
      






Amadeu Garrido de Paula - Advogado, sócio do Escritório Garrido de Paula Advogados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário