Com
a proximidade do início dos jogos da Copa do Mundo que ocorrerá na Rússia muito
tem se questionado quanto ao labor nesse período, tendo em vista que os jogos
ocorrem em determinados períodos, e ainda há atividades essenciais que não
podem ser paralisadas.
A legislação
trabalhista não traz nenhum dispositivo específico quanto ao tema em questão,
assim, o entendimento sobre o assunto se aplica por analogia de outros temas
como o trabalho em feriados ou em dias de ponto facultativo e a compensação de
jornada.
Cumpre
primeiramente esclarecer que há feriados federais, aplicados de forma nacional,
e também os feriados municipais, aplicados estritamente aos municípios que
editaram respectiva lei.
Quando
falamos em feriados federais, a regra aplicável é a folga do empregado e que se
houver trabalho, que este dia seja pago em dobro quando não compensado.
No
que tange aos feriados municipais, a regra acima exposta prevalecerá apenas
para o município que tem estabelecido o feriado, tal como exemplo os
aniversários das cidades, é considerado feriado no município, e assim aplicável
à regra relatada ao norte.
Quanto
aos dias de jogos do Brasil, estes não foram considerados feriados nacionais e
também, em princípio, não é feriado municipal ou mesmo ponto facultativo, salvo
disposição em contrário de algum determinado município.
Os
dias de jogos do Brasil ocorrerão em domingos, dias de semana na parte da manhã
e na parte da tarde, e assim em dias e horários aleatórios. E deste modo, a
maioria das empresas devem adotar o sistema de compensação de jornada.
Lembra-se
que na compensação de jornada o funcionário trabalhará além da jornada em
alguns dias para descansar em outros, isto é, uma redistribuição de horas, sem
o adicional de 50%, tendo em vista que o trabalho prestado além do horário
normal será compensado com o descanso.
Com
o advento da reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017,
houve significativas mudanças no que tange à compensação de jornada, sendo
certo que esta pode ser feita por acordo individual entre a empresa e seu
empregado, não havendo mais necessidade de acordo coletivo para realizar a
compensação de jornada, e ainda há previsão expressa da possibilidade de ser
feita de forma tácita (sem o acordo por escrito).
Ademais,
passou a permitir que a compensação seja realizada dentro do mesmo mês, desta
forma a redistribuição de carga horária deverá respeitar o limite de 220 horas
mensais. E ainda prevalece a vedação as jornadas superiores a 10 horas diárias
quando haver compensação de jornada.
No
entanto, cumpre ressaltar que mesmo na hipótese de previsão expressa de acordo
tácito de compensação de jornada, não se recomenda esta prática, haja vista a
ausência de prova que demonstre a concordância do empregado em cumprir a compensação
de jornada ou ainda eventual vício de consentimento do funcionário.
Nesta
esteira, as empresas podem firmar acordo por escrito com seus empregados para
que em jogos do Brasil haja modificação no horário de entrada e/ou saída de
seus empregados com a finalidade de permitir a eles que assistam os jogos, mas
compensem a jornada de trabalho.
Neste
sentido, o mais recomendado é que todas as empresas emitam um comunicado
estipulando os horários e quais os procedimentos serão feitos nos dias de
jogos, bem como um acordo individual com os empregados estabelecendo os
períodos de compensação de jornada.
Outra
possibilidade, considerando que os jogos do Brasil, em regra, não são
considerados feriado e nem ponto facultativo, é a disponibilidade da empresa em
ceder aparelhos de televisão ou telões para que os funcionários assistam aos
jogos nas dependências da empresa e não precisem se deslocar.
Nesses
casos, a empresa não desconta o tempo que seus empregados ficaram assistindo as
partidas, tendo em vista que os empregados continuarão a disposição do
empregador.
De
outro modo, no caso de empregados que exerçam funções essenciais, como médicos
e enfermeiros de hospitais, estes podem trabalhar durante os jogos da seleção
brasileira, sem o pagamento em dobro já que não são considerados feriados, bem
como há possibilidade de compensação de jornada, alterando as equipes em cada
jogo da seleção brasileira.
Por
fim, importante ressaltar que se ausente uma das solenidades exigidas, quais
sejam, existência de acordo entre empregado e a empresa ou que a compensação
ultrapasse o período de um mês, a empresa poderá ser autuada pela fiscalização
do trabalho e, ainda, se caso ultrapasse 10 horas diárias de trabalho, será
devido pagar a hora excedente com adicional de 50%.
Por
todo o exposto, conclui-se que em dias de jogos do Brasil, é recomendável a
formalização por escrito de acordo de compensação de jornada com os empregados
para que estes assistam às partidas da seleção brasileira.
Ana Claudia Martins
Pantaleão - especialista em relações do trabalho do Massicano Advogados
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