quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Vai trocar o presente de Natal? Saiba quais são seus direitos



 Trocar presentes pode ser muito gostoso, mas nem sempre recebemos a roupa que serve ou um produto que gostamos. E passado o Natal chegou o momento das trocas dos presentes.

Assim como a compra, a troca exige que os consumidores se atentem a alguns detalhes para terem seus direitos garantidos e os sócios consumeristas do Siqueira Castro – Advogados destacaram alguns pontos de cuidado na hora de buscar um novo produto:


  1. Verifique com quem deu o presente e com a loja se há a possibilidade de troca. O lojista não é obrigado a trocar o produto em razão do gosto do consumidor, tamanho ou cor. A troca é obrigatória apenas em casos de produtos com vício ou que não correspondam ao que dizia a propaganda.
  2. Em caso de defeito no produto, o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. Por isso, guarde o documento em que a reclamação foi feita. Se o prazo ultrapassar os 30 dias, é possível pedir a troca do produto ou devolução do dinheiro.
  3. Se o presente que será trocado estiver em promoção ou com tiver sofrido um aumento no preço, deverá prevalecer o valor cobrado no dia em que foi comprado. Ou seja, se o presente valia R$50 e agora está com promoção a R$25, o consumidor terá o direito de fazer a troca por um produto de até R$50
  4. Caso queira trocar o presente por outro mais caro, será necessário completar o valor.
  5. Se o produto foi comprado em uma loja franqueada é possível fazer a troca em qualquer estabelecimento da mesma franquia
  6. Se a compra do produto foi feita pela internet, o consumidor tem até 7 dias para fazer a troca do produto, contando da data de recebimento. As despesas de devolução do produto ficam por conta do fornecedor.
  7. Mantenha o produto com a etiqueta e não o utilize se não pretende mantê-lo. A loja poderá não fazer a troca caso o produto apresente sinais de uso e não esteja com a etiqueta.





Siqueira Castro – Advogados
www.siqueiracastro.com.br



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