É inegável que a reforma
trabalhista da Lei nº 13.467/17 trouxe gigantesco impacto para os sindicatos,
acostumados que estavam com a contribuição sindical compulsória e que, agora,
devem remar contra a maré na busca da preservação de receita. As notícias da
mídia e as revelações de dirigentes sindicais causam espanto, no mínimo. Os
aspectos jurídicos das negociações coletivas e seus efeitos parecem não
importar mais.
Diante da situação de
incerteza, para preservar receitas, os sindicatos poderiam adotar dois
comportamentos: (i) de forma autêntica e legítima convencer os trabalhadores de
que o sindicato é corpo e alma de seus próprios interesses e que a contribuição
fortaleceriaa busca por novas conquistas trabalhistas ou (ii) de modo
autoritário e ilegítimo, sob o manto da negociação coletiva, transferir aos
patrões, sem fundamento jurídico e legitimidade, a obrigação de descontar a
contribuição sindical de trabalhadores associados ou não, agora realocada no
instrumento normativo, com nomes diversos, sendo mais comum o de taxa negocial.
O primeiro comportamento
exigiria que se despertasse nos trabalhadores, de forma mais avolumada, o gosto
pela representação sindical, o que parece não ser tarefa fácil porque a
unicidade sindical somada ao intervencionismo enorme do Estado no conteúdo dos
contratos de trabalho afastou, estrategicamente, os trabalhadores dos
sindicatos. O discurso de que a Reforma Trabalhista é uma forma de
suprimir direitos dos trabalhadores tem sido usado e propagado com pânico
geral para atrair os menos informados. Todavia, logo se esvaziará porque os
trabalhadores perceberão que os direitos sociaiscontinuam como antes e que, de
fato, eles ganharam o livre arbítrio de manifestar a liberdade de contribuir ou
não aosrespectivos sindicatos.
No segundo comportamento, o
da negociação coletiva, os sindicatos laborais contam com dois aspectos
relevantes: a fragilidade de muitos sindicatos patronais e uma voz de alguns
segmentos da Magistratura Trabalhista que lutam pela preservação do antigo
modelo que, não se compreende bem, a quem teria beneficiado se tantas mazelas
causou.
Por meio da negociação
coletiva os sindicatos pretendem o retorno da burocratização, por exemplo, da
homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho perante o Sindicato,
ou a transferência para o empregador de obrigação ilegítima do desconto da
contribuição sindical dos salários de seus empregados.
Este comportamento de
sindicatos laborais impõe aos sindicatos patronais muita consistência e
seriedade em relação aos seus representados e deverão adotar posição de
responsabilidade ímpar sob pena de criar para o setor econômico enorme
contingência trabalhista.Emprestar, o setor econômico, a sua mão para tirar do
salário do empregado, à revelia deste, a contribuição sindical e com esta mesma
mão entrega-la ao sindicato não é mais tarefa legalmente imposta às empresas.
A jurisprudência já não
permitia que sindicatos de empregados assim dispusessem.
Esta situação caótica e de
insegurança permite que os sindicatos mais representativos se imponham com
obrigações juridicamente inconsistentes. O Supremo Tribunal Federal aprovou a
Súmula Vinculante 40 para dizer, quanto à contribuição confederativa que “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º,
IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo”.
O
fundamento essencial dessa orientação jurisprudencial é de que a imposição de
pagamento a não associados de contribuições para custeio de entidade sindical
fere o princípio da liberdade sindical, além de violar a regra de proteção ao
salário.
Portanto, a
regra do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho que permite às
entidades sindicais impor contribuições tem eficácia apenas e tão somente em
relação aos seus associados.
Para as empresas, o atual
cenário da aplicação da legislação trabalhista, no âmbito individual, merece
avaliação acurada emuita cautela para observar o texto da lei e verificar o que
seria pertinente em suas operações. No âmbito das relações coletivas, negociar
de forma participativa, observando sempre que, a partir da contribuição
sindical facultativa, o atual modelo de organização e representação sindical se
transforma e os debates no local de trabalho terão mais ressonância do que os
das negociações em âmbitos territoriais mais largos.
Portanto, as negociações
coletivas não podem servir de instrumento de ilegalidades e arbitrariedades.
Merecem construir algo com bom senso e com olhar para o futuro.
Paulo Sergio João - advogado,
professor de Direito Trabalhista da FGV, PUC-SP e FACAMP.
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