Devedor
que tiver imóvel levado a leilão poderá ter de pagar diferença caso seu valor
não cubra a dívida
Está
em trâmite no Senado a aprovação de conversão em lei da Medida Provisória 775,
aprovada em abril desse ano que trará alterações na Lei 12.810/2013.
Esta legislação
trata do parcelamento de débitos
com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e que também altera outras leis, mas que, em razão de emenda aditiva também influenciará diretamente na vida dos mutuários do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH) e Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
De
acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação
(ABMH), Vinícius Costa, atualmente, os contratos de financiamento possuem como
garantia a alienação fiduciária. “A alienação fiduciária foi instituída pela
Lei 9.514/97, sendo que, em seu artigo 27, parágrafo 5º, consta expressamente
que ‘se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior
ao valor referido no parágrafo 2º, considerar-se-á extinta a
dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata oparágrafo 4º’.”
No
entanto, o advogado explica que, em razão de proposta apresentada pelo deputado
federal Ricardo Izar (PP/SP), a situação parece que vai mudar, e para pior para
os mutuários. “Em proposta de emenda aditiva à medida provisória 775, de 2017,
o ilustre deputado requereu a inserção de um artigo na lei de conversão da MP
que terá a seguinte redação:
‘Art.
Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de
limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida
decorrentes das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de
cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal
continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando
se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos parágrafos 5º e 6º,
do artigo 27, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.’”
A
emenda aditiva proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 15 de
agosto de 2017 e foi levada à apreciação e votação para o Senado no dia 16 de
agosto de 2017.
Antes
mesmo de entrar na questão da modificação proposta, Vinícius Costa diz que é
necessário destacar qual foi a real intenção da Medida Provisória 775.
“Vigorando desde 7 de abril de 2017, a medida provisória tem como finalidade,
em sua essência, alterar a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor
sobre a constituição de garantias e
ônus sobre ativos financeiros e valores
mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado.”
Conforme
o presidente da ABMH, na prática, a intenção da medida era garantir aos
financiadores a possibilidade de averbar em algum lugar a existência de um a
garantia
sobre
algum título de crédito. “Por exemplo: o banco empresta um dinheiro para
empresa A, que dá como garantia ações negociadas em bolsas de valores.
Anteriormente, não havia uma forma de levar a conhecimento de terceiros que
essas ações garantiam um contrato de empréstimo e que, com isso, não poderiam
ser negociadas com terceiros de boa-fé.”
Agora,
como explica Vinícius Costa, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está
autorizada a dispor sobre a forma de constituição de gravame sob a ação
negociada em bolsa de valores (parágrafo 4º do artigo 26, da Lei 12.810/13,
alterado pela MP 775 de 2017). “O âmbito inicial da lei era conceder a
instituições financeiras uma forma de dar publicidade a um negócio jurídico
para maior segurança das relações financeiras e para terceiros que poderiam ser
prejudicados em alienações de valores mobiliários e ativos financeiros que
antes não tinham essa perspectiva.”
Entretanto,
ocorre que, ao ser levada para o Congresso Nacional para conversão em lei, a MP
755 sofreu alterações das quais destaca-se a inclusão de um artigo, de autoria
do deputado federal Ricardo Izar. “A proposta do excelentíssimo deputado
extrapola a finalidade da MP, primeiro por expandir sua eficácia para os
negócios firmados sob o âmbito do SFH e SFI, segundo por impor alteração
indireta da Lei 9.514/97”, pontua Vinícius Costa.
Atualmente,
o mutuário que tem seu imóvel levado a leilão chega nessas condições porque,
obviamente, não tem recursos para arcar com as prestações de seu financiamento.
“De acordo com a atual disposição da Lei 9.514/97, caso seu imóvel seja
arrematado em segundo leilão por lance inferior ao valor da dívida e demais
encargos, considera-se extinta a dívida, ou seja, o mutuário não deve mais nada
para o banco. E também, destaque-se, o banco não deve devolver ao mutuário tudo
aquilo que já investiu no imóvel, seja pela entrada, pelo FGTS ou pelo
pagamento das prestações até a execução do contrato.”
O
presidente da ABMH avalia a proposta do ilustre deputado como esdrúxula
considerando o atual cenário econômico do país, bem como a imposição de um
privilégio a uma classe que já foi recentemente beneficiada pela Lei
13.465/2017, que concedeu diversos benefícios aos bancos na execução dos
contratos do SFH e SFI. “Ora, o mutuário que não tem dinheiro para pagar as
prestações antes da execução terá para pagar após? E o dinheiro que já investiu
no imóvel com entrada, FGTS, pagamento de prestações, benfeitorias, não vai ser
indenizado? Até quando o risco do negócio será sempre do mutuário?”
A ABMH vê como indevida e
irracional a proposta de aditamento à MP 775 e antissocial na medida em que vem
para espoliar a população em diversos direitos e, mais uma vez, garantir a
grandes conglomerados econômicos lucros infinitos e exorbitantes. “Lembrando
que no Brasil não se tem qualquer lei que imponha patamar máximo de juros para
os contratos do SFH e SFI, é permitida a capitalização de juros nesses tipos de
contrato e o procedimento de tomada e leilão do imóvel corre à revelia da
justiça, ou seja, direito o mutuário só tem de dizer sim ou não quando da
contratação”, finaliza Vinícius Costa.
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