A
aprovação da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados vem provocando
polêmica. Principalmente, porque os seus críticos defendem que reforma abala o
princípio protetivo ao trabalhador, que rege as relações laborais. No entanto,
a proposta trata de uma nova relação entre empregado e empregador. É uma
relação mais madura, onde ao empregado é permitido negociar seus direitos
através de acordo coletivo, quando é imprescindível a participação do
sindicato. Lembrando, todavia, que tal direito já lhe foi garantido pela
própria Constituição Federal, promulgada em 1988.
Entretanto,
uma mais aprofundada do Projeto de Lei 6.787/2016, votado no último dia 26 de
abril de 2017, permite identificar que aspectos travestidos de inovação já se
encontravam em nosso ordenamento jurídico, em discussões judiciais entre
empregados e empregadores, além das decisões lavradas pela Justiça do Trabalho.
Uma
cuidadosa leitura de cada um dos artigos propostos permite enxergar que a
reforma busca um maior equilíbrio entre a legislação trabalhista e as demais
leis vigentes, notadamente o Código Civil, Código Tributário Nacional e Código
de Processo Civil, assim como as Súmulas dos Tribunais Laborais, principalmente
o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal, estando lastreada
nos direitos sociais prescritos pela Constituição Federal.
Nota-se,
também, a ênfase dada ao equilíbrio entre os poderes, vedando ao Judiciário a
restrição de direitos previstos em lei e/ou criação de obrigações não
abrangidas por norma legal.
Ao
percorrer os artigos propostos pela reforma, identificamos pontos amplamente
discutidos na Justiça do Trabalho, tais como: limite da responsabilização do
sócio retirante das empresas; tempo de deslocamento versus tempo à disposição
do empregador, equiparação salarial “em cascata”, entre outros.
A
reforma pretende também sanar dúvidas e lacunas, como no caso do teletrabalho,
já previsto pelo artigo 6º da CLT, também chamado de trabalho remoto e home
office. Inova, ainda, ao regular sobre eventuais discrepâncias na relação
trabalhista, imputando multa à empresa por eventual discriminação por sexo ou
etnia durante a relação de trabalho, possibilidade de inclusão de cláusula
arbitral no contrato de trabalho e trazendo para a Justiça Especializada os
honorários de sucumbência, já presentes na Justiça Comum.
Ao
empregado também será permitido negociar a extinção do contrato de trabalho,
com o pagamento de metade dos valores referentes às verbas rescisórias e
levantando 80% dos valores depositados no FGTS, o que hoje é considerada uma
rescisão fraudulenta.
Outro
fator amplamente discutido é o fim da obrigatoriedade do desconto de um dia de
salário a título de contribuição sindical, que visa a manutenção da estrutura
confederativa. Tal medida acaba por impor aos sindicatos menores diminuição em
sua capacidade econômica para representação dos trabalhadores na assinatura dos
acordos e convenções coletivas.
O fato é
que, apesar da propagada perda de direitos trabalhistas, os direitos
fundamentais dos trabalhadores estão preservados. Assim, permanecem garantidos
o direito ao salário mínimo, férias (com acréscimo de 1/3), adicional noturno,
FGTS, aviso prévio, licenças maternidade e paternidade, proteção à saúde,
higiene e segurança do trabalho e aposentadoria.
A
intenção do legislador com a presente proposta é garantir a empregabilidade em
período de grave recessão econômica. E é neste ponto que cabe uma crítica e
reflexão: será a presente reforma trabalhista suficientemente hábil para
garantir o emprego de uma população de 14 milhões de desempregados?
Certamente
não. É preciso compreender que os encargos sobre a folha de pagamento não
sofrerão alterações, posto que os direitos trabalhistas estão preservados.
Outra
crítica é o fato de a proposta da Câmara de Deputados contar com a alteração de
mais de cem artigos da CLT, sem que houvesse maiores ponderações dos
representantes da sociedade, ao contrário do que ocorreu com a alteração dos
Códigos Civil e de Processo Civil, que foram submetidos a intensos debates,
envolvendo precipuamente, advogados, juristas e juízes.
Por fim,
é importante esclarecer que o debate ainda é necessário para que a sociedade
compreenda quais são os reais direitos dos trabalhadores, evitando que as
polêmicas desnecessárias e, por vezes, falaciosas, ofusquem as questões que
precisam ser discutidas com a sociedade – a maior interessada na reforma
trabalhista.
Gláucia Vieira Coelho Martins - advogada de Direito
do Trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados
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