Uma
comissão mista do Congresso Nacional aprovou parecer do deputado Newton Cardoso
Junior (PMDB – MG), que analisou a Medida Provisória 766/2017, que instituiu o
PRT – Programa de Recuperação Tributária.
A
MP foi totalmente desfigurada pelo relatório do deputado e privilegia em
demasia os contribuintes, o que fatalmente provocará reação da equipe
econômica, contrária à concessão de redução nas multas e nos juros, sob o
argumento de incentivar a inadimplência tributária.
Os
debates serão intensos no Congresso, uma vez que o projeto de lei de conversão
da MP 766/2017, tem que ser aprovado pelos plenários da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, devendo, ainda, ser sancionado pelo Presidente da República.
Diante
das consideráveis mudanças havidas na MP, todas realizadas para melhorar as
condições desse novo parcelamento, o texto não deverá ser aprovado, tal qual
foi definido pelo parecer do deputado Newton Cardoso Junior.
A
MP era, originalmente, bem mais restritiva, comparada com os parcelamentos
anteriores, quanto aos benefícios da adesão, basicamente permitindo a
utilização de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL e de demais créditos
para amortização dos débitos parcelados ou liquidados à vista, prevendo prazo
máximo de 120 meses para sua quitação.
O
projeto aprovado na comissão mista, tentaremos resumir, prevê os seguintes
benefícios:
-
Consolidação dos débitos vencidos até 31/03/2017 (a MP previa 30/11/2016).
-
Descontos de até:
90%
das multas de ofício, de mora e isoladas;
90%
dos juros de mora;
99%
dos encargos legais e honorários.
-
Prazo de até 240 prestações mensais.
-
Possibilidade de fixação do valor das prestações com base na receita bruta do
mês anterior ao do pagamento da parcela, sendo:
0,3%
no caso das entidades imunes ou isentas;
0,6%
para empresas tributadas com base no lucro presumido;
1,2%
para empresas tributadas com base no lucro real;
1,5%
nos demais casos.
-
Utilização de créditos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL com
aplicação de multiplicador de 2,5 (duas vezes e meia) das alíquotas de 25% do
prejuízo fiscal e de 9% da CSLL.
-
A possibilidade de cessão, entre contribuintes, de créditos de IPI, COFINS e
PIS, para amortização dos débitos consolidados, desde que utilizados,
primeiramente, os créditos próprios.
-
As reduções das multas, juros, encargos e honorários não serão computadas nas
bases de cálculo do IRPJ (lucro real), da CSLL, da COFINS e do PIS.
-
Parcelamento, nos mesmos moldes, de débitos junto às autarquias e fundações
públicas federais e os débitos de qualquer natureza (tributários ou não
tributários) e com a Procuradoria-Geral Federal.
-
Bônus de adimplência, representado por desconto de 10% sobre os juros
incidentes sobre o valor da parcela mensal, a partir do 7º mês de regularidade
no pagamento do PRT.
-
Aplicação da TJLP para atualização das prestações do parcelamento.
-
Exclusão do parcelamento somente nos casos de atraso no pagamento de três
parcelas consecutivas ou seis alternadas.
-
Impossibilidade de bloqueio dos valores destinados à manutenção do capital de
giro da sociedade empresária.
-
Possibilidade de extinção do saldo consolidado do PRT mediante dação em pagamento
de bem imóvel.
-
Exoneração das multas por infrações e penalidades no caso de empate das
decisões proferidas pelo Carf e pela CSRF.
-
Redução para 0,5% (atualmente a alíquota é de 2%) da contribuição dos
produtores rurais sobre a receita bruta – FUNRURAL.
Ou
seja, são várias as alterações promovidas pelo parecer aprovado na comissão
mista do Congresso Nacional. Importante, agora, acompanhar a tramitação do
projeto de lei de conversão da MP 766/2017, com a atenção que o tema merece.
Entretanto,
nem todos esses benefícios serão aprovados, tal como estão previstos, pelos
plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Assim, dado o interesse
do Governo na aprovação das reformas previdenciária e trabalhista, é razoável
supor que, na barganha típica do jogo político, que o Executivo negocie e
admita a concessão de alguns dos benefícios constantes do parecer aprovado.
Enio De Biasi - diretor da DBC
Consultoria Tributária
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