segunda-feira, 8 de maio de 2017

Os efeitos das mudanças na Medida Provisória 766 /2017 e o Programa de Regularização Tributária



Uma comissão mista do Congresso Nacional aprovou parecer do deputado Newton Cardoso Junior (PMDB – MG), que analisou a Medida Provisória 766/2017, que instituiu o PRT – Programa de Recuperação Tributária.

A MP foi totalmente desfigurada pelo relatório do deputado e privilegia em demasia os contribuintes, o que fatalmente provocará reação da equipe econômica, contrária à concessão de redução nas multas e nos juros, sob o argumento de incentivar a inadimplência tributária.

Os debates serão intensos no Congresso, uma vez que o projeto de lei de conversão da MP 766/2017, tem que ser aprovado pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo, ainda, ser sancionado pelo Presidente da República.

Diante das consideráveis mudanças havidas na MP, todas realizadas para melhorar as condições desse novo parcelamento, o texto não deverá ser aprovado, tal qual foi definido pelo parecer do deputado Newton Cardoso Junior.

A MP era, originalmente, bem mais restritiva, comparada com os parcelamentos anteriores, quanto aos benefícios da adesão, basicamente permitindo a utilização de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL e de demais créditos para amortização dos débitos parcelados ou liquidados à vista, prevendo prazo máximo de 120 meses para sua quitação.

O projeto aprovado na comissão mista, tentaremos resumir, prevê os seguintes benefícios:

- Consolidação dos débitos vencidos até 31/03/2017 (a MP previa 30/11/2016).

- Descontos de até:

90% das multas de ofício, de mora e isoladas;

90% dos juros de mora;

99% dos encargos legais e honorários.

- Prazo de até 240 prestações mensais.

- Possibilidade de fixação do valor das prestações com base na receita bruta do mês anterior ao do pagamento da parcela, sendo:

0,3% no caso das entidades imunes ou isentas;

0,6% para empresas tributadas com base no lucro presumido;

1,2% para empresas tributadas com base no lucro real;

1,5% nos demais casos.

- Utilização de créditos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL com aplicação de multiplicador de 2,5 (duas vezes e meia) das alíquotas de 25% do prejuízo fiscal e de 9% da CSLL.

- A possibilidade de cessão, entre contribuintes, de créditos de IPI, COFINS e PIS, para amortização dos débitos consolidados, desde que utilizados, primeiramente, os créditos próprios.

- As reduções das multas, juros, encargos e honorários não serão computadas nas bases de cálculo do IRPJ (lucro real), da CSLL, da COFINS e do PIS.

- Parcelamento, nos mesmos moldes, de débitos junto às autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza (tributários ou não tributários) e com a Procuradoria-Geral Federal.

- Bônus de adimplência, representado por desconto de 10% sobre os juros incidentes sobre o valor da parcela mensal, a partir do 7º mês de regularidade no pagamento do PRT.

- Aplicação da TJLP para atualização das prestações do parcelamento.

- Exclusão do parcelamento somente nos casos de atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas.

- Impossibilidade de bloqueio dos valores destinados à manutenção do capital de giro da sociedade empresária.

- Possibilidade de extinção do saldo consolidado do PRT mediante dação em pagamento de bem imóvel.

- Exoneração das multas por infrações e penalidades no caso de empate das decisões proferidas pelo Carf e pela CSRF.

- Redução para 0,5% (atualmente a alíquota é de 2%) da contribuição dos produtores rurais sobre a receita bruta – FUNRURAL.

Ou seja, são várias as alterações promovidas pelo parecer aprovado na comissão mista do Congresso Nacional. Importante, agora, acompanhar a tramitação do projeto de lei de conversão da MP 766/2017, com a atenção que o tema merece.

Entretanto, nem todos esses benefícios serão aprovados, tal como estão previstos, pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Assim, dado o interesse do Governo na aprovação das reformas previdenciária e trabalhista, é razoável supor que, na barganha típica do jogo político, que o Executivo negocie e admita a concessão de alguns dos benefícios constantes do parecer aprovado.





 Enio De Biasi - diretor da DBC Consultoria Tributária






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