Entrevista cedida por Ivandick Cruzelles
Rodrigues, Consultor Jurídico e Professor Universitário da Faculdade de
Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito
Tributário pelo Centro de Extensão Universitária, é Mestre em Direito
Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e
doutorando em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de
Direito do Largo São Francisco (USP), com tese sobre Direito e Nanotecnologia
aplicada.
Antes, vale saber: Qual é o conceito da
nanotecnologia? A nanotecnologia pode ser entendida como o estudo,
a manipulação, a construção de materiais, substâncias, dispositivos, objetos
que estão normalmente na escala nanométrica (1 nanômetro = 10-9 do metro) e que
apresentam propriedades fortemente dependentes dessa escala de tamanho 1.
1 - Como as pessoas devem observar a
nanotecnologia, nas próximas décadas?
Nanotecnologia é uma ciência recente e que tem
capacidade de gerar a próxima revolução tecnológica no mundo. Apesar de ser
trabalhada, do ponto de vista teórico, desde a década de 1950, algumas
aplicações práticas datam a Idade Média. A maior parte das cores que vemos nos
esmaltes e cerâmicas em vitrais em igrejas medievais e vitorianas são
resultantes de propriedades de materiais em nanoescala. Na época, nem se
imaginava isso.
De acordo com o mais recente levantamento do
programa do governo americano The National Nanotechnology Initiative
existem entre 800 e 1200 produtos em desenvolvimentos, até o momento, produzidos
à base de nanotecnologia. Mas ainda estamos muito longe do potencial máximo
dessa ciência.
2 - Faltam informações e uma maior compreensão
sobre a percepção pública da nanotecnologia, e como os diferentes atores,
pesquisadores, governo, indústrias e sociedade trabalham a questão dos riscos e
benefícios das nanotecnologias. Do ponto de vista do jurídico, quais os focos
de discussão e desafios que traz em sua tese?
O principal ponto de contato entre o ambiente legal
e a nanotecnologia que desenvolvo em minha tese de doutorado está relacionado à
saúde do trabalhador. Os estudos sobre riscos à saúde humana ainda estão muito
embrionários. Conforme a nanotecnologia foi se desenvolvendo, o foco sempre
esteve no desenvolvimento das técnicas de manipulação, na sua estabilização e
na aplicação.
Vamos entender quais são os riscos à vida humana, a
fim de equilibrar essas questões. O objetivo de meu estudo é apontar questões
jurídicas sobre prevenções, tais como indenizar eventuais riscos que se tornem
danos e entender como se opera a contaminação dos trabalhadores. Quais são os
possíveis impactos do contato com a nanotecnologia? Quem deve responder
juridicamente, em casos de contaminação dos trabalhadores e cidadãos? São
questões a serem respondidas no campo do Direito.
3 - Hoje, está claro que as nanotecnologias cruzam
as fronteiras da química, física, ciências biológicas, engenharias e
tecnologias. Quais são os pontos que tanto a academia quanto a indústria devem
ficar atentas?
O principal ponto a ser observado por todos é que a
matéria, no nível nano, adquire outras propriedades. No entanto, o
comportamento químico é radicalmente diferente. É como se estivéssemos
começando a estudar do zero. Claro, temos conhecimentos acumulados que servirá
de comparações. No entanto, há riscos que também são diferentes, difíceis de
previsão.
Acredito que a missão do Direito seja a de garantir
o máximo de prevenção possível, sem que o desenvolvimento tecnológico seja
comprometido. Precisamos trabalhar na prevenção e entender quais são os efeitos
colaterais na humanidade.
4 - Sobre regulação das nanotecnologias, o senhor
comentou que ainda são escassos os estudos sobre nanotoxicologia,
ecotoxicologia e genotoxicologia no Brasil. E questões relacionadas ao Direito
do Trabalho e Previdenciário, em que passo estão?
Precisamos trabalhar na prevenção como essa
legislação tem que tratar a nanotecnologia aplicada e seus efeitos na
humanidade. Falo isso porque existem algumas regulações que não são específicas
para nanotecnologia, mas que trabalham questões relacionadas ao desenvolvimento
tecnológico, consumo e de eventuais indenizações, em casos de riscos
produzidos.
De modo aberto, aplicável a qualquer situação de
risco, tanto o código civil, quanto a CLT quanto a legislação previdenciária
(Lei 82013/91), estabelecem medidas de proteção às pessoas, caso sofram algum
tipo de dano decorrentes da aplicação da nanotecnologia. Mas esse tipo de
proteção só é aplicável após contaminação. A chamada no Direito proteção,depois
que tiver o fato acontecido, apresentando reparação.
A perspectiva que precisamos trabalhar é da
prevenção e da precaução. Será que o desenvolvimento de tecnologias nano, sem
um controle apriorístico a rigor, levaria a uma maior incidência de riscos?
Será que o Direito realmente tem de colocar algum “freio” nesse desenvolvimento
tecnológico, até como forma de preservação da espécie, do patrimônio e da
liberdade? São perguntas a serem respondidas no futuro.
5 - As indústrias brasileiras estão juridicamente
preparadas para lidar com questões, tais como manipulação (produção) e consumo
humano?
Aquelas indústrias que lidam com nanotecnologia nos
seus processos produtivos já trabalham de forma preventiva. São empresas que
tem investimento em pesquisa e desenvolvimento e cuidados que precisam ser
tomados para garantir a saúde no ambiente de trabalho e para os
consumidores.
O problema pode ocorrer quando a nanotecnologia se
popularizar e empresas com menos recursos para investir em pesquisas e investigações
passem a aplicar essa tecnologia.
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