As
vagas de garagem são tema de frequentes – e muitas vezes acaloradas –
discussões nos condomínios. Estacionamento de veículos fora da demarcação, não
uso do crachá de identificação e espaços insuficientes são algumas das razões
para tanta confusão. E uma regra usualmente definida em diversos prédios é a
proibição do uso de vagas por não condôminos. O problema é que essa
determinação é ilegal.
De
acordo com Daphnis Citti de Lauro, especialista em Direito Imobiliário, essas
restrições ou proibições infringem o direito de propriedade.
“Em
algumas assembleias, na tentativa de resolver o problema de falta de vagas, os
condôminos decidem que elas só podem ser utilizadas por moradores, vedando o
uso aos não moradores, como, por exemplo, familiares do morador. Entretanto,
isso é ilegal”, afirma Daphnis, que também é sócio da CITTI Assessoria Imobiliária,
empresa que administra condomínios, locações e atua como síndica terceirizada.
Casos
decididos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
Num
caso que acabou na Justiça, um casal não morador propôs ação contra o
condomínio, para acessar a garagem. Eles eram proprietários, mas não moradores.
Quem residia no apartamento era a mãe do proprietário com seus netos. Pela
decisão da assembleia, os proprietários estavam impedidos de estacionar na
garagem do condomínio.
Houve
recurso e o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão de setembro de 2011
(apelação nº 0149126-23.2006.8.26.0000), negou provimento ao recurso do
condomínio, entendendo que a “cláusula de convenção condominial, adotada
conforme disposição de assembleia geral encerra limitação desproporcional do
direito de propriedade”.
Nesta
Apelação, o relator, Dr. Piva Rodrigues, entendeu que “tal diferenciação,
presente da convenção e condomínio e aclarada nos termos da ata da assembleia
geral ordinária retro mencionada, trouxe discriminação injustificada e
desproporcional em detrimento do livre exercício do direito de propriedade
pelos autores apelados”.
“A
simples existência diminuta de vagas – prossegue ele – não tem o condão de
gerar um benefício ou privilégio àquelas pessoas dotadas da condição subjetiva
de residir no local, ainda mais se tratando de localidade de veraneio em que as
pessoas passam a utilizar a garagem de forma sazonal, com mais ou menos
frequência, ou, como se inserem os apelados, eles ao condomínio se dirigem para
fazer visitas à genitora, efetiva residente no local.”
Nesse
julgamento, o relator cita outra decisão do mesmo Tribunal, que entendeu que a
cláusula da convenção de condomínio, que restringe o direito de propriedade, é
ineficaz, por ser inconstitucional.
Em
outro caso, uma condômina que tinha direito à vaga, mas não possuía carro,
propôs ação anulatória da decisão da assembleia, que determinou que as vagas só
poderiam ser utilizadas por proprietários. A senhora, com então 82 anos de
idade, não tinha automóvel e necessitava de ajuda de filhos, netos ou outros
parentes para levá-la a consultas médicas, sendo que todos estavam impedidos de
utilizar a vaga.
Houve
recurso e o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 2012.000003087, em
decisão proferida em fevereiro de 2012, figurando como relator o Dr. Teixeira
Leite, deu provimento ao recurso:
“Anulatória.
Assembleia de condomínio que determinou que as vagas de garagem só podem ser
utilizadas pelo proprietário. Condômina que pleiteia a utilização por seus
familiares. Sentença de improcedência. Abuso nas regras da convenção.
Proprietária não pode ser impedida de utilizar seu bem. Irrelevante o fato dela
não possuir veículo ou carteira de habilitação. Necessária anulação de cláusula
que exige a condução de veículos de terceiros pelos proprietários das unidades.
Recurso provido”.
Daphnis Citti de Lauro - advogado, formado pela Faculdade de Direito da
Universidade Mackenzie e especialista em Direito Imobiliário, principalmente na
área de condomínios e locações. É autor do livro “Condomínios: Conheça seus
problemas”, sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro (desde 1976) e da CITTI
Assessoria Imobiliária, com mais de 20 anos de atividades, que atua como
síndica terceirizada.
www.cittiimobiliaria.com.br
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