quarta-feira, 8 de janeiro de 2014


CUIDADO NÃO CAIA NESSA ARMADILHA!

Mais de 6 milhões de usuários de planos de saúde antigos ficam de fora das novas coberturas definidas pela ANS

Eles somam 6,2 milhões de usuários de planos de saúde. E estão excluídos do novo rol de coberturas, em vigor desde o último dia 2. Muitos pagam o convênio médico há mais de 20 anos e não têm direito de usufruir dos avanços da medicina. Entre os procedimentos estão os exames mais sofisticados para o tratamento de câncer, como o PET Scan (ou PET/CT), cirurgias menos invasivas e testes de DNA para identificar e prevenir doenças genéticas. A lei de planos de saúde só garante as novas coberturas para planos adquiridos a partir de janeiro de 1999 ou contratos antigos adaptados à Lei 9656.

Adriana Leocadio – fundadora da ONG PORTAL SAÚDE, de acordo com a mesma Lei 9656/98, não há limitação acerca das modalidades de tratamentos, tipos de doença e exames clínicos ou de imagem e que devem ser cobertas pelas empresas de plano e de seguro-saúde. Portanto, claro é que as empresas atuantes no comércio de assistência à saúde devem custear tratamento independentemente da modalidade.

O novo rol é definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como a lista mínima de procedimentos que devem ser oferecidos pelas operadoras. O gerente geral de regulação assistencial da agência, Teófilo Rodrigues, é taxativo: Quem tem um plano antigo e quer as novas coberturas da lei deve migrar para um novo contrato. Segundo ele, a Resolução Normativa 254, em vigor desde maio de 2011, prevê as regras para a adaptação dos contratos.  ANS não tem como obrigar que o contrato antigo garanta as coberturas da nova, diz.

Os órgãos de defesa do consumidor consideram que os usuários devem ser tratados de forma igualitária. O argumento é que a Constituição Federal garante a isonomia e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a nulidade das cláusulas contratuais que deixam o consumidor em desvantagem. Os planos de saúde são contratos de trato sucessivo, que se renovam ao longo do tempo. A lei tem que ser aplicada a todos os contratos, defende a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Joana Cruz.

Além disso, as negativas dos planos e seguros-saúde contrariam as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que impede que o contrato firmado atinja o fim a que se destina. A recusa das operadoras coloca o consumidor em situação de exagerada desvantagem, hipótese prevista no artigo 39 da Lei 8078/90.

Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste Associação de Consumidores, tem a mesma compreensão. Mesmo que o contrato exclua as novas coberturas, o consumidor deve buscar esse direito. Ela destaca que existem contratos antigos com boas coberturas, mas, de forma geral, os planos devem ser adaptados para ter os novos procedimentos.

O voto exarado pelo Saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito no Recurso Especial acima mencionado afirma que “é preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor”.

Portanto, é importante destacar que a verdade é que o rol de procedimentos básicos da ANS é EXEMPLIFICATIVO, não tendo como objetivo impor que tais procedimentos que ali constam são os únicos que as operadoras de saúde devem cumprir, sendo utilizado apenas como referência, relata Adriana Leocadio.

O Importante é a informação e o acesso à mesma, além disso, que o Brasileiro faça valer seus direitos! Para aqueles que desconhecem, em 24 horas, de maneira liminar é possível obter o tratamento necessário. Não esqueçam a importância de contar com auxilio de um especialista em direito e saúde.

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